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Questão de Direito Constitucional — Controle de Constitucionalidade — CESPE / CEBRASPE 2019

Direito ConstitucionalControle de Constitucionalidade
Código
ce111393
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
CESPE - - Titular de Serviços de Notas e de Registros - Provimento
De acordo com o entendimento do STF sobre a declaração pelos tribunais de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo, assinale a opção correta.
  1. AAs demandas deverão ser submetidas à regra da reserva de plenário mesmo quando a arguição de inconstitucionalidade for de decisão fundamentada em jurisprudência do plenário do STF.
  2. BO STF ainda não tem entendimento uniforme a respeito da exigência de aplicação da regra da reserva de plenário nos casos em que for arguida a inconstitucionalidade de leis anteriores à CF.
  3. CA regra da reserva de plenário deve ser aplicada nas hipóteses de arguição de inconstitucionalidade de atos normativos de caráter individual e de efeitos concretos.
  4. DO mero afastamento da aplicação de determinada lei sem a declaração de sua inconstitucionalidade afasta a exigência da observância da regra da reserva de plenário.
  5. EA regra de que é necessária a maioria absoluta dos membros do colegiado para declarar a inconstitucionalidade de uma lei abrange os processos na esfera recursal dos juizados especiais.
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GabaritoB — O STF ainda não tem entendimento uniforme a respeito da exigência de aplicação da regra da reserva de plenário nos casos em que for arguida a inconstitucionalidade de leis anteriores à CF.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Reserva de Plenário e Entendimento do STF

Gabarito: letra B. O STF ainda não consolidou entendimento uniforme sobre a exigência da cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) para o afastamento de normas anteriores à Constituição Federal de 1988, havendo julgados que ora exigem, ora dispensam a observância do plenário, o que torna a alternativa B correta. As demais alternativas contrariam a jurisprudência pacífica do STF.

A cláusula de reserva de plenário, prevista no art. 97 da CF, determina que a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo por tribunais depende do voto da maioria absoluta de seus membros ou do órgão especial. A Súmula Vinculante 10 do STF amplia esse conceito, vedando que órgãos fracionários afastem a incidência de lei, mesmo sem declaração expressa. No entanto, o STF reconhece exceções, como quando já há pronunciamento do plenário do STF sobre a matéria (art. 949, parágrafo único, CPC) ou quando se trata de atos individuais e concretos, que não são considerados atos normativos para esse fim.

Critério

Regra geral (art. 97 CF)

Exceção consolidada (art. 949, parágrafo único, CPC)

Situação controvertida (STF)

Exigência de reserva de plenário

Sim, para declarar inconstitucionalidade de lei ou ato normativo

Não, quando já houver pronunciamento do plenário do STF sobre a questão

Não há entendimento uniforme sobre a exigência para normas anteriores à CF/88

Fundamento

CF, art. 97; Súmula Vinculante 10

CPC, art. 949, parágrafo único

Divergência jurisprudencial (Tema 441 de RG)

Abrangência

Atos normativos em geral

Decisões de órgãos fracionários que seguem jurisprudência do STF

Normas pré-constitucionais (recepção ou não recepção)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a reserva de plenário deve ser observada mesmo quando a arguição se fundamenta em jurisprudência do plenário do STF. Contraria o art. 949, parágrafo único, do CPC:

Lei 13.105/2015 (CPC):

Parágrafo único: "Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão."

Portanto, se já existe pronunciamento do STF, a submissão ao plenário é dispensada. A alternativa troca a regra pela exceção.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O STF tem jurisprudência vacilante quanto à necessidade de reserva de plenário para o reconhecimento da inconstitucionalidade (ou da não recepção) de normas anteriores à CF/88. O Tema de Repercussão Geral nº 441 do STF firmou a tese de que é exigível, mas ainda há divergência sobre se a análise de recepção se submete ao art. 97, especialmente quando a norma pré-constitucional é simplesmente afastada por ser incompatível com a nova ordem. Até a data da prova (2019), não havia pacificação definitiva, o que torna a assertiva correta.

PEGA ESSA DICA!

Em provas do CESPE, a expressão "ainda não tem entendimento uniforme" costuma ser usada para temas em que o STF possui tese de repercussão geral, mas a aplicação concreta ainda gera discussão. Fique atento aos Temas de Repercussão Geral mais recentes.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Sustenta que a reserva de plenário se aplica a atos normativos de caráter individual e efeitos concretos. O STF, no julgamento da Rcl 18.165 AgR (rel. Min. Teori Zavascki), esclareceu que atos como decretos legislativos que suspendem o andamento de ação penal contra determinado deputado não possuem natureza normativa geral, sendo atos individuais e concretos. Tais atos não se submetem ao art. 97 da CF nem à Súmula Vinculante 10. Portanto, a alternativa erra ao incluir atos individuais no âmbito da reserva de plenário.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Diz que o mero afastamento da aplicação de determinada lei, sem declaração expressa de inconstitucionalidade, afasta a exigência da reserva de plenário. Isso contraria frontalmente a Súmula Vinculante 10 do STF:

JURISPRUDÊNCIA

STF Súmula Vinculante 10

"Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte."

Logo, mesmo que não haja declaração explícita, se o órgão fracionário deixa de aplicar a lei por considerá-la inconstitucional, a reserva de plenário é obrigatória.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que a regra da maioria absoluta (art. 97) abrange os processos recursais dos juizados especiais. O STF, no julgamento do ARE 792.562 AgR (rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, 2014), decidiu que a referência do art. 97 aos “tribunais” não alcança os juizados especiais (art. 98, I, CF), que não funcionam sob regime de plenário ou órgão especial. Assim, a cláusula de reserva de plenário não se aplica a esses órgãos, nem mesmo na esfera recursal.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a exceção do art. 949, parágrafo único, do CPC na alternativa A (exceção apresentada como regra) e a confusão entre ato normativo e ato individual na alternativa C. Na alternativa D, a pegadinha está em ignorar a Súmula Vinculante 10, que equipara o afastamento tácito à declaração expressa. Na alternativa E, o erro é estender a exigência do art. 97 aos juizados especiais, que não são tribunais para esse fim.

MNEMÔNICO
Ex TUNC bate na TESTA / Ex NUNC bate na NUCA
TUNCbate na TESTA (retroage, efeitos retroativos, desde a origem)NUNCbate na NUCA (não retroage, efeitos a partir de agora)
Efeitos das decisões no controle de constitucionalidade

Gabarito: letra B.

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