Questão de Direito Constitucional — Controle de Constitucionalidade — CESPE / CEBRASPE 2019
Direito Constitucional›Controle de Constitucionalidade
Código
ce111393
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
CESPE - - Titular de Serviços de Notas e de Registros - Provimento
De acordo com o entendimento do STF sobre a declaração pelos tribunais de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo, assinale a opção correta.
AAs demandas deverão ser submetidas à regra da reserva de plenário mesmo quando a arguição de inconstitucionalidade for de decisão fundamentada em jurisprudência do plenário do STF.
BO STF ainda não tem entendimento uniforme a respeito da exigência de aplicação da regra da reserva de plenário nos casos em que for arguida a inconstitucionalidade de leis anteriores à CF.
CA regra da reserva de plenário deve ser aplicada nas hipóteses de arguição de inconstitucionalidade de atos normativos de caráter individual e de efeitos concretos.
DO mero afastamento da aplicação de determinada lei sem a declaração de sua inconstitucionalidade afasta a exigência da observância da regra da reserva de plenário.
EA regra de que é necessária a maioria absoluta dos membros do colegiado para declarar a inconstitucionalidade de uma lei abrange os processos na esfera recursal dos juizados especiais.
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GabaritoB — O STF ainda não tem entendimento uniforme a respeito da exigência de aplicação da regra da reserva de plenário nos casos em que for arguida a inconstitucionalidade de leis anteriores à CF.
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Reserva de Plenário e Entendimento do STF
Gabarito: letra B. O STF ainda não consolidou entendimento uniforme sobre a exigência da cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) para o afastamento de normas anteriores à Constituição Federal de 1988, havendo julgados que ora exigem, ora dispensam a observância do plenário, o que torna a alternativa B correta. As demais alternativas contrariam a jurisprudência pacífica do STF.
A cláusula de reserva de plenário, prevista no art. 97 da CF, determina que a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo por tribunais depende do voto da maioria absoluta de seus membros ou do órgão especial. A Súmula Vinculante 10 do STF amplia esse conceito, vedando que órgãos fracionários afastem a incidência de lei, mesmo sem declaração expressa. No entanto, o STF reconhece exceções, como quando já há pronunciamento do plenário do STF sobre a matéria (art. 949, parágrafo único, CPC) ou quando se trata de atos individuais e concretos, que não são considerados atos normativos para esse fim.
Sim, para declarar inconstitucionalidade de lei ou ato normativo
Não, quando já houver pronunciamento do plenário do STF sobre a questão
Não há entendimento uniforme sobre a exigência para normas anteriores à CF/88
Fundamento
CF, art. 97; Súmula Vinculante 10
CPC, art. 949, parágrafo único
Divergência jurisprudencial (Tema 441 de RG)
Abrangência
Atos normativos em geral
Decisões de órgãos fracionários que seguem jurisprudência do STF
Normas pré-constitucionais (recepção ou não recepção)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a reserva de plenário deve ser observada mesmo quando a arguição se fundamenta em jurisprudência do plenário do STF. Contraria o art. 949, parágrafo único, do CPC:
Lei 13.105/2015 (CPC):
Parágrafo único: "Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão."
Portanto, se já existe pronunciamento do STF, a submissão ao plenário é dispensada. A alternativa troca a regra pela exceção.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O STF tem jurisprudência vacilante quanto à necessidade de reserva de plenário para o reconhecimento da inconstitucionalidade (ou da não recepção) de normas anteriores à CF/88. O Tema de Repercussão Geral nº 441 do STF firmou a tese de que é exigível, mas ainda há divergência sobre se a análise de recepção se submete ao art. 97, especialmente quando a norma pré-constitucional é simplesmente afastada por ser incompatível com a nova ordem. Até a data da prova (2019), não havia pacificação definitiva, o que torna a assertiva correta.
PEGA ESSA DICA!
Em provas do CESPE, a expressão "ainda não tem entendimento uniforme" costuma ser usada para temas em que o STF possui tese de repercussão geral, mas a aplicação concreta ainda gera discussão. Fique atento aos Temas de Repercussão Geral mais recentes.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que a reserva de plenário se aplica a atos normativos de caráter individual e efeitos concretos. O STF, no julgamento da Rcl 18.165 AgR (rel. Min. Teori Zavascki), esclareceu que atos como decretos legislativos que suspendem o andamento de ação penal contra determinado deputado não possuem natureza normativa geral, sendo atos individuais e concretos. Tais atos não se submetem ao art. 97 da CF nem à Súmula Vinculante 10. Portanto, a alternativa erra ao incluir atos individuais no âmbito da reserva de plenário.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Diz que o mero afastamento da aplicação de determinada lei, sem declaração expressa de inconstitucionalidade, afasta a exigência da reserva de plenário. Isso contraria frontalmente a Súmula Vinculante 10 do STF:
JURISPRUDÊNCIA
STF Súmula Vinculante 10
"Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte."
Logo, mesmo que não haja declaração explícita, se o órgão fracionário deixa de aplicar a lei por considerá-la inconstitucional, a reserva de plenário é obrigatória.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a regra da maioria absoluta (art. 97) abrange os processos recursais dos juizados especiais. O STF, no julgamento do ARE 792.562 AgR (rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, 2014), decidiu que a referência do art. 97 aos “tribunais” não alcança os juizados especiais (art. 98, I, CF), que não funcionam sob regime de plenário ou órgão especial. Assim, a cláusula de reserva de plenário não se aplica a esses órgãos, nem mesmo na esfera recursal.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a exceção do art. 949, parágrafo único, do CPC na alternativa A (exceção apresentada como regra) e a confusão entre ato normativo e ato individual na alternativa C. Na alternativa D, a pegadinha está em ignorar a Súmula Vinculante 10, que equipara o afastamento tácito à declaração expressa. Na alternativa E, o erro é estender a exigência do art. 97 aos juizados especiais, que não são tribunais para esse fim.
MNEMÔNICO
Ex TUNC bate na TESTA / Ex NUNC bate na NUCA
TUNCbate na TESTA (retroage, efeitos retroativos, desde a origem)NUNCbate na NUCA (não retroage, efeitos a partir de agora)
Efeitos das decisões no controle de constitucionalidade