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Imóvel situado em condomínio na zona urbana do Plano Diretor do Distrito Federal possui calçamento e abastecimento de água, construídos e mantidos com recursos do próprio condomínio. A única estrutura mantida pelo poder público é a rede de iluminação pública para distribuição domiciliar.Nessa situação hipotética, considerando-se os dispositivos do Código Tributário Nacional, o IPTU
Aincidirá, pois o condomínio está localizado em zona urbana, conforme plano diretor.
Bincidirá, haja vista a existência de pelo menos um melhoramento no local mantido pelo poder público.
Cincidirá, exceto no caso de o condomínio estar inscrito em cadastro de imóvel rural.
Dnão incidirá, pois a quantidade de melhoramentos mantidos pelo poder público não supre o mínimo legal exigido.
Enão incidirá, mesmo que todos os melhoramentos passem a ser mantidos pelo poder público.
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GabaritoD — não incidirá, pois a quantidade de melhoramentos mantidos pelo poder público não supre o mínimo legal exigido.
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IPTU — Fato gerador e zona urbana
Gabarito: letra D. O IPTU não incidirá porque, para que o imóvel seja considerado em zona urbana, exige-se a existência de pelo menos dois melhoramentos construídos ou mantidos pelo Poder Público (art. 32, § 1º, do CTN). No caso, apenas a rede de iluminação pública é mantida pelo poder público — os demais melhoramentos (calçamento e abastecimento de água) foram construídos e mantidos pelo próprio condomínio, não pelo Poder Público. Portanto, não se atinge o mínimo legal de dois melhoramentos públicos, afastando a incidência do IPTU.
O IPTU é imposto de competência municipal, previsto no art. 156, I, da CF/88, e tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel localizado em zona urbana do Município. A definição de zona urbana, para fins de IPTU, é dada pela lei municipal, mas o CTN impõe um requisito mínimo: a existência de, pelo menos, dois dos melhoramentos elencados no § 1º do art. 32, construídos ou mantidos pelo Poder Público. Esse requisito é objetivo e visa evitar que o Município considere como urbana qualquer área, sem infraestrutura mínima, o que ampliaria indevidamente a incidência do imposto.
A banca explora exatamente a distinção entre melhoramentos construídos ou mantidos pelo Poder Público e aqueles realizados por particulares. O enunciado deixa claro que o calçamento e o abastecimento de água foram feitos e são mantidos pelo condomínio — logo, não contam para o requisito legal. A única estrutura pública é a iluminação pública, o que corresponde a apenas um dos cinco incisos do § 1º. Como o mínimo é dois, não há zona urbana para fins de IPTU, e o imposto não incide.
Art. 32, §1CTN
Art. 32 — O impôsto, de competência dos Municípios, sôbre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
§ 1º — Para os efeitos dêste impôsto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I — meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II — abastecimento de água;
III — sistema de esgotos sanitários;
IV — rêde de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V — escola primária ou pôsto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
A expressão "construídos ou mantidos pelo Poder Público" é o coração da questão. Se os melhoramentos existem, mas foram realizados por particular (condomínio, loteador, etc.), eles não satisfazem o requisito legal. A doutrina e a jurisprudência são pacíficas nesse sentido: o que importa é a atuação do Poder Público na implantação ou manutenção da infraestrutura.
IPTU — zona urbana (art. 32, §1º, CTN): Requisito mínimo (Pelo menos 2 melhoramentos, Construídos ou mantidos pelo Poder Público); Melhoramentos (incisos I a V) (Meio-fio ou calçamento, Abastecimento de água, Esgotos sanitários, Iluminação pública, Escola ou posto de saúde (até 3 km)); Melhoramentos de particular (Não contam para o requisito)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o IPTU incidirá apenas porque o condomínio está em zona urbana conforme o plano diretor. O plano diretor é instrumento de política urbana (art. 182, CF/88), mas, para fins de IPTU, a zona urbana exige o requisito mínimo de dois melhoramentos públicos (art. 32, § 1º, CTN). A localização em área urbana do plano diretor, por si só, não basta — é necessário o preenchimento do requisito legal. No caso, há apenas um melhoramento público, então não há incidência.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que incide porque há pelo menos um melhoramento mantido pelo poder público. O erro está no número: o CTN exige pelo menos dois melhoramentos, não um. A existência de apenas um (iluminação pública) não supre o mínimo legal. A alternativa confunde o requisito de "pelo menos dois" com "pelo menos um".
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que incide, exceto se o condomínio estiver inscrito em cadastro de imóvel rural. A inscrição em cadastro rural não é o critério para afastar o IPTU. O que importa é a localização em zona urbana (com os melhoramentos) ou a destinação rural do imóvel (que atrai o ITR, conforme o Decreto-Lei 57/1966). No caso, o imóvel está em zona urbana do plano diretor, mas não atinge o mínimo de melhoramentos públicos — logo, não incide IPTU, independentemente de cadastro rural. A alternativa traz uma condição irrelevante e, além disso, o IPTU não incide por outro motivo (falta de melhoramentos).
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Esta é a correta. O enunciado descreve apenas um melhoramento mantido pelo Poder Público (iluminação pública). O calçamento e o abastecimento de água, embora existam, foram construídos e mantidos pelo condomínio, não pelo Poder Público. Como o art. 32, § 1º, exige pelo menos dois melhoramentos públicos, o imóvel não se enquadra como zona urbana para fins de IPTU, e o imposto não incide. A alternativa espelha exatamente a regra: "a quantidade de melhoramentos mantidos pelo poder público não supre o mínimo legal exigido".
Alternativa E — ❌ Incorreta
Diz que não incidirá mesmo que todos os melhoramentos passem a ser mantidos pelo poder público. Isso é falso: se todos os melhoramentos (calçamento, água, iluminação) fossem mantidos pelo Poder Público, haveria três melhoramentos públicos, superando o mínimo de dois, e o IPTU incidiria. A alternativa inverte a lógica: a manutenção pública dos melhoramentos é justamente o que faz incidir o imposto, não o que o afasta.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato ao descrever um imóvel com calçamento e abastecimento de água, fazendo parecer que há infraestrutura suficiente. Mas o detalhe crucial é que esses melhoramentos foram construídos e mantidos pelo condomínio, não pelo Poder Público. O candidato desatento conta os melhoramentos existentes (3) e conclui que incide IPTU, esquecendo que o CTN exige que sejam do Poder Público. Fique atento: a expressão "construídos ou mantidos pelo Poder Público" é o filtro que decide a questão.
PEGA ESSA DICA!
Para questões de IPTU sobre zona urbana, monte uma tabela mental dos cinco melhoramentos do art. 32, § 1º, e sempre verifique quem os construiu/mantém. Se o enunciado disser que foram feitos por particular, eles não contam. E lembre: o mínimo é dois — nunca aceite um só.