CESPE - - Titular de Serviços de Notas e de Registros - Provimento
Proprietário de imóvel situado no Distrito Federal solicitou a um tabelião de notas a formalização de transmissão de direito real, com o exclusivo propósito de instituir garantia sobre o referido bem em decorrência de empréstimo que havia realizado na condição de mutuário.Nessa situação, em relação à incidência do ITBI, o notário
Anão deverá exigir comprovação de pagamento desse tributo, pois não há incidência de ITBI nesse caso.
Bnão deverá exigir comprovação de pagamento desse tributo, pois a responsabilidade tributária cabe apenas a cartório de registro de imóveis.
Cdeverá exigir comprovação de pagamento desse tributo, embora o notário não possua qualquer responsabilidade em caso de descumprimento da obrigação tributária.
Ddeverá exigir comprovação de pagamento desse tributo, sob pena de ter responsabilidade solidária com o cartório de registro de imóveis.
Edeverá exigir comprovação de pagamento desse tributo, sob pena de ter responsabilidade subsidiária com o cartório de registro de imóveis.
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GabaritoA — não deverá exigir comprovação de pagamento desse tributo, pois não há incidência de ITBI nesse caso.
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ITBI: não incidência sobre direitos reais de garantia
Gabarito: letra A. O ITBI não incide sobre a transmissão de direitos reais de garantia, como a hipoteca e a anticrese — o que é expressamente previsto na Constituição Federal (art. 156, II) e no Código Tributário Nacional (art. 35, I). Como o mutuário apenas instituiu garantia (hipoteca) sobre o imóvel, não há fato gerador do imposto, e o tabelião não deve exigir comprovação de pagamento.
O ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis) é um imposto municipal que incide sobre a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais a eles relativos. A Constituição Federal, ao definir a competência municipal, já excluiu expressamente do campo de incidência os direitos reais de garantia. Isso significa que a mera constituição de hipoteca, penhor ou anticrese — que são garantias reais — não gera a obrigação de pagar o ITBI, pois não há transmissão de propriedade ou de domínio útil, mas apenas a oneração do bem como garantia de uma dívida.
A distinção central é entre direitos reais de garantia (hipoteca, penhor, anticrese) e direitos reais de gozo ou aquisição (usufruto, uso, habitação, superfície, propriedade). Enquanto os primeiros estão fora do campo de incidência do ITBI, os segundos, quando transmitidos onerosamente, sofrem a incidência do imposto. A banca explora exatamente essa confusão: o candidato que não conhece a exclusão constitucional pode achar que toda transmissão de direito real sobre imóvel é tributada.
A responsabilidade do tabelião, prevista no art. 134, VI, do CTN, é subsidiária e só se aplica quando há tributo devido sobre ato praticado perante ele. Como no caso não há incidência de ITBI, não há o que exigir nem o que responder.
ITBI (art. 156, II, CF)
1Incide
Transmissão onerosa inter vivos
Direitos reais de gozo (usufruto, uso, superfície)
Cessão de direitos à aquisição
2Não incide
Direitos reais de garantia
Hipoteca
Penhor
Anticrese
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A hipoteca é um direito real de garantia, e a Constituição Federal excluiu expressamente os direitos reais de garantia do campo de incidência do ITBI. O art. 156, II, da CF/88, ao definir a competência municipal, menciona a transmissão de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia. O CTN, no art. 35, I, repete essa exclusão ao definir o fato gerador. Portanto, não havendo fato gerador, o tabelião não deve exigir comprovação de pagamento do tributo.
Art. 156, IICF/88
Art. 156, II — "Instituir impostos sobre: (...) II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição."
Alternativa B — ❌ Incorreta
O erro está na justificativa: a responsabilidade tributária não "cabe apenas a cartório de registro de imóveis". A responsabilidade dos tabeliães e oficiais de registro é prevista no art. 134, VI, do CTN, e é subsidiária — ou seja, eles respondem apenas quando o contribuinte não pode pagar. Além disso, a questão não é de responsabilidade, mas de não incidência: não há tributo devido, logo não há o que exigir. A alternativa acerta a conclusão (não exigir), mas erra o fundamento.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o tabelião deverá exigir comprovação de pagamento, o que é incorreto. Como a hipoteca é direito real de garantia, não há incidência de ITBI, e portanto não há obrigação de exigir comprovação de pagamento. A alternativa também erra ao dizer que o notário não possui responsabilidade em caso de descumprimento — na verdade, o art. 134, VI, do CTN prevê responsabilidade subsidiária dos tabeliães pelos tributos devidos sobre atos praticados perante eles.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa erra duplamente: primeiro, porque não há ITBI devido no caso (direito real de garantia), então não há o que exigir; segundo, porque a responsabilidade do tabelião, quando existe, é subsidiária (art. 134, VI, do CTN), e não solidária. A responsabilidade solidária é exceção no CTN e não se aplica a esta hipótese.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao afirmar que o tabelião deverá exigir comprovação de pagamento. Como não há incidência de ITBI sobre a hipoteca, não há obrigação de exigir nada. A menção à responsabilidade subsidiária está correta em tese (art. 134, VI, do CTN), mas é irrelevante para o caso, pois não há tributo devido.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta fazer o candidato acreditar que toda transmissão de direito real sobre imóvel é tributada pelo ITBI. A pegadinha está em não perceber que a hipoteca é direito real de garantia, expressamente excluído do campo de incidência do imposto pela CF/88 (art. 156, II) e pelo CTN (art. 35, I). O candidato que decora o fato gerador sem atentar para a exceção cai nas alternativas C, D ou E.
PEGA ESSA DICA!
Para questões de ITBI, sempre verifique qual direito real está sendo transmitido. Direitos reais de garantia (hipoteca, penhor, anticrese) → não incide. Direitos reais de gozo (usufruto, uso, habitação, superfície) e a propriedade → incide, se onerosos. Memorize a lista do art. 1.225 do Código Civil e separe os de garantia dos demais.