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Questão de Direito Constitucional — Administração Pública – Disposições Gerais e Servidores Públicos — CESPE / CEBRASPE 2019

Direito ConstitucionalAdministração Pública – Disposições Gerais e Servidores Públicos
Código
ce111411
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
CESPE - - Titular de Serviços de Notas e de Registros - Provimento
Servidor público federal em período de licença para tratar de interesse particular requereu a acumulação do seu cargo público com uma função pública de titularidade de serventia extrajudicial.Com base no entendimento do STF, é correto afirmar que, nessa situação hipotética,
  1. Aé viável a acumulação, desde que haja compatibilidade de horário
  2. Bé viável a acumulação, pois o servidor a requereu enquanto estava licenciado.
  3. Cé viável a acumulação, pois a vedação constitucional a acumulação se aplica somente a cargos e empregos públicos.
  4. Dnão é viável a acumulação, porque a referida licença é remunerada.
  5. Enão é viável a acumulação, porque a vedação constitucional à acumulação se aplica a cargos, funções e empregos públicos.
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GabaritoE — não é viável a acumulação, porque a vedação constitucional à acumulação se aplica a cargos, funções e empregos públicos.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Acumulação de Cargo Público com Serventia Extrajudicial

Gabarito: letra E. A Constituição Federal veda a acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas (art. 37, XVI e XVII). As serventias extrajudiciais (cartórios) são consideradas funções públicas, e o STF firma que a proibição as abrange. Assim, mesmo que o servidor esteja em licença para tratar de interesse particular, a acumulação é inviável.

A questão exige conhecimento do art. 37 da CF/88 e da jurisprudência consolidada do STF. A licença em questão é não remunerada (Lei 8.112/1990, art. 91), mas isso é irrelevante para o mérito. O ponto central é que a vedação constitucional alcança não apenas cargos e empregos, mas também funções públicas, como as titularizadas por notários e registradores.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a acumulação seria viável com compatibilidade de horário. A compatibilidade é requisito para as exceções constitucionais (ex.: dois cargos de professor), mas a regra geral é a proibição, e a serventia extrajudicial não se enquadra nas exceções. Portanto, a compatibilidade não supre a vedação.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Alega que o fato de o servidor estar licenciado tornaria a acumulação viável. A licença para tratar de interesse particular é um afastamento temporário sem remuneração, mas não altera o regime jurídico do servidor. A proibição constitucional persiste independentemente do afastamento.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Sustenta que a vedação se aplica apenas a cargos e empregos públicos. Isso é falso: o art. 37, XVI, da CF/88 veda a acumulação de "cargos, empregos e funções públicas". As serventias extrajudiciais são funções públicas, conforme entendimento do STF (RE 590.082, por exemplo).

Alternativa D — ❌ Incorreta

Aponta que a licença é remunerada como razão para a inviabilidade. Na verdade, a licença para tratar de interesse particular é sem remuneração (art. 91 da Lei 8.112/1990). Mesmo que fosse remunerada, o fundamento correto é a vedação constitucional, não o caráter da licença.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Afirma corretamente que a acumulação não é viável porque a vedação constitucional abrange cargos, funções e empregos públicos. A serventia extrajudicial é função pública, e o STF já decidiu que sua acumulação com cargo público é proibida, salvo as exceções constitucionais (que não se aplicam ao caso).

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