Acumulação de Cargo Público com Serventia Extrajudicial
Gabarito: letra E. A Constituição Federal veda a acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas (art. 37, XVI e XVII). As serventias extrajudiciais (cartórios) são consideradas funções públicas, e o STF firma que a proibição as abrange. Assim, mesmo que o servidor esteja em licença para tratar de interesse particular, a acumulação é inviável.
A questão exige conhecimento do art. 37 da CF/88 e da jurisprudência consolidada do STF. A licença em questão é não remunerada (Lei 8.112/1990, art. 91), mas isso é irrelevante para o mérito. O ponto central é que a vedação constitucional alcança não apenas cargos e empregos, mas também funções públicas, como as titularizadas por notários e registradores.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a acumulação seria viável com compatibilidade de horário. A compatibilidade é requisito para as exceções constitucionais (ex.: dois cargos de professor), mas a regra geral é a proibição, e a serventia extrajudicial não se enquadra nas exceções. Portanto, a compatibilidade não supre a vedação.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Alega que o fato de o servidor estar licenciado tornaria a acumulação viável. A licença para tratar de interesse particular é um afastamento temporário sem remuneração, mas não altera o regime jurídico do servidor. A proibição constitucional persiste independentemente do afastamento.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que a vedação se aplica apenas a cargos e empregos públicos. Isso é falso: o art. 37, XVI, da CF/88 veda a acumulação de "cargos, empregos e funções públicas". As serventias extrajudiciais são funções públicas, conforme entendimento do STF (RE 590.082, por exemplo).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Aponta que a licença é remunerada como razão para a inviabilidade. Na verdade, a licença para tratar de interesse particular é sem remuneração (art. 91 da Lei 8.112/1990). Mesmo que fosse remunerada, o fundamento correto é a vedação constitucional, não o caráter da licença.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma corretamente que a acumulação não é viável porque a vedação constitucional abrange cargos, funções e empregos públicos. A serventia extrajudicial é função pública, e o STF já decidiu que sua acumulação com cargo público é proibida, salvo as exceções constitucionais (que não se aplicam ao caso).