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Questão de Direito Penal — Tipicidade — CESPE / CEBRASPE 2019

Direito PenalTipicidade
Código
ce111475
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
CESPE - - Titular de Serviços de Notas e de Registros - Remoção
Considerando a relação causal entre conduta e resultado típico, assinale a opção correta.
  1. AA concausa preexistente absolutamente independente reforça o nexo entre a ação do agente e o resultado, não retirando a consumação do crime praticado pelo ofensor.
  2. BA causa superveniente relativamente independente não exclui a imputação do fato ao agente, ainda que tenha produzido o resultado por si só.
  3. CA teoria da imputação objetiva prevê que não haverá nexo de causalidade se o agente atuar dentro do risco permitido, mesmo que a sua conduta gere resultado previsto em lei como crime.
  4. DA causa preexistente relativamente independente à conduta do agente não configura o nexo causal da ação do sujeito ativo e, por isso, exclui a imputação do resultado.
  5. EA teoria naturalística, adotada em caso de omissão, dispõe que não há relevância causal entre a conduta omissiva do garantidor e o resultado material ocorrido quando ele poderia e deveria agir.
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GabaritoC — A teoria da imputação objetiva prevê que não haverá nexo de causalidade se o agente atuar dentro do risco permitido, mesmo que a sua conduta gere resultado previsto em lei como crime.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Nexo de causalidade e imputação objetiva

Gabarito: letra C. A teoria da imputação objetiva, amplamente aceita na doutrina penal, estabelece que não há imputação do resultado quando o agente atua dentro do risco permitido, ainda que sua conduta tenha sido causa natural do evento (nexo físico). Essa é a única alternativa que retrata corretamente um instituto jurídico. As demais alternativas distorcem o disposto no art. 13 do Código Penal sobre concausas e omissão.

O Código Penal, em seu art. 13, adota a teoria da equivalência dos antecedentes (conditio sine qua non) para definir a relação de causalidade. O caput e os parágrafos trazem regras específicas sobre causas independentes:

Art. 13, §1CP

Art. 13 — "O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido."

§ 1º — "A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou."

§ 2º — "A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado."

A leitura atenta do §1º é fundamental: apenas a causa superveniente (e não preexistente) relativamente independente é que exclui a imputação, e apenas quando produz o resultado por si só. As causas preexistentes e concomitantes, mesmo que relativamente independentes, não rompem o nexo causal — o agente responde pelo resultado.

NÃO CAIA NESSA!

A alternativa B inverte a regra do art. 13, §1º: ela afirma que a causa superveniente relativamente independente "não exclui" a imputação, quando a lei diz exatamente o contrário — exclui se produziu o resultado por si só. É a pegadinha clássica de trocar o sentido do dispositivo.

Alternativa A — ❌ Incorreta

A concausa preexistente absolutamente independente (ex.: hemofilia da vítima) não "reforça" o nexo causal — ela simplesmente não o exclui. O agente responde pelo resultado porque a causa preexistente não rompe a cadeia causal. O termo "reforça" é inadequado; o correto é afirmar que a imputação permanece.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que a causa superveniente relativamente independente "não exclui" a imputação, mesmo que produza o resultado por si só. Isso contraria frontalmente o art. 13, §1º, que determina a exclusão da imputação nesse caso. A banca confunde a regra com a exceção.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A teoria da imputação objetiva é um filtro normativo que, além do nexo natural, exige a criação ou aumento de um risco proibido. Se o agente age dentro do risco permitido, mesmo que gere um resultado típico, não há imputação objetiva. Exemplo clássico: o médico que realiza uma cirurgia arriscada seguindo o protocolo; se o paciente morre, não há crime. A alternativa está em sintonia com a doutrina majoritária.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Diz que a causa preexistente relativamente independente "não configura o nexo causal" e exclui a imputação. Erro duplo: (1) o art. 13 §1º só trata de causa superveniente; (2) as causas preexistentes não excluem a imputação — o agente responde pelo resultado, pois deve aceitar a vítima como ela é (princípio da "vítima concreta").

Alternativa E — ❌ Incorreta

A "teoria naturalística" não é a adotada para a omissão; o Código Penal utiliza um critério normativo (art. 13 §2º) para definir a relevância penal da omissão. A alternativa afirma, de forma absurda, que não há relevância causal quando o garantidor podia e devia agir — exatamente o contrário do que a lei determina. A omissão é penalmente relevante justamente quando o omitente podia e devia agir.

PEGA ESSA DICA!

Memorize a redação exata do art. 13 e seus parágrafos. Decore: (a) causas preexistentes e concomitantes nunca excluem a imputação; (b) causa superveniente relativamente independente exclui se produziu por si só; (c) a omissão é relevante quando o omitente podia e devia agir. Esses são os pontos mais cobrados em concursos.

Gabarito: letra C.

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