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Questão de Direito Penal — Tipicidade — CESPE / CEBRASPE 2019

Direito PenalTipicidade
Código
ce111480
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
CESPE - - Titular de Serviços de Notas e de Registros - Remoção
A respeito de institutos penais previstos no ordenamento brasileiro, julgue os itens seguintes.I A reparação do dano ou a restituição da coisa, por ato voluntário, até o recebimento da denúncia ou da queixa configura o arrependimento eficaz e permite a redução da pena de um a dois terços.II Não se admite o arrependimento eficaz após a consumação do delito, de modo que o agente não será beneficiado com a causa de exclusão de tipicidade.III Há desistência voluntária quando o agente promove uma nova atitude, diversa da que originou o ato criminoso iniciado, para obstar a produção do resultado, de forma que só responderá penalmente se o resultado se confirmar.Assinale a opção correta.
  1. AApenas o item I está certo.
  2. BApenas o item II está certo.
  3. CApenas os itens I e III estão certos.
  4. DApenas os itens II e III estão certos.
  5. ETodos os itens estão certos.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — Apenas o item II está certo.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Desistência voluntária e arrependimento eficaz

Gabarito: letra B (apenas o item II está correto). O item I descreve o arrependimento posterior (art. 16 do CP) e não o arrependimento eficaz (art. 15 do CP), que é causa de exclusão da tipicidade. O item II está correto: o arrependimento eficaz exige impedir o resultado antes da consumação. O item III descreve o arrependimento eficaz como se fosse desistência voluntária, invertendo os conceitos.

Item I — ❌ Incorreto

O item I afirma que a reparação do dano ou restituição da coisa até o recebimento da denúncia/queixa configura arrependimento eficaz e reduz a pena em 1 a 2/3. Na verdade, essa hipótese é o arrependimento posterior, previsto no art. 16 do Código Penal:

Art. 16CP

Art. 16 — "Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços."

Trata-se de causa de diminuição de pena, e não de exclusão da tipicidade. Já o arrependimento eficaz (art. 15) é causa de exclusão da tipicidade e ocorre quando o agente, voluntariamente, impede a consumação do resultado, sem qualquer redução de pena. Portanto, o item I troca os institutos e erra ao afirmar que configura arrependimento eficaz.

Item II — ✅ Correto ⟵ GABARITO

O arrependimento eficaz, por sua própria natureza, só pode ocorrer antes da consumação do delito. Se o crime já se consumou, não há mais como impedir o resultado. O art. 15 do CP prescreve:

Art. 15CP

Art. 15 — "O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados."

A expressão "impede que o resultado se produza" pressupõe que o resultado ainda não ocorreu. Após a consumação, o arrependimento eficaz não se aplica, e o agente não se beneficia da exclusão da tipicidade. Assim, o item II está perfeitamente correto.

Item III — ❌ Incorreto

O item III define: "Há desistência voluntária quando o agente promove uma nova atitude, diversa da que originou o ato criminoso iniciado, para obstar a produção do resultado". Essa descrição corresponde ao arrependimento eficaz, e não à desistência voluntária. Na desistência voluntária, o agente simplesmente para de prosseguir na execução (não leva adiante os atos executórios), sem necessidade de uma ação positiva para evitar o resultado. No arrependimento eficaz, após esgotar os meios executórios, o agente pratica uma nova conduta (antídoto, retirada da água etc.) para impedir o resultado.

Além disso, o item afirma que "só responderá penalmente se o resultado se confirmar". Isso é incorreto: tanto na desistência voluntária quanto no arrependimento eficaz, o agente responde pelos atos já praticados que constituam crime (art. 15), independentemente de o resultado se confirmar. Por exemplo, se causou lesão corporal, responde por lesão corporal, mesmo que evite a morte. Portanto, o item III inverte e confunde os conceitos.


Análise das alternativas

Alternativa A — Apenas o item I está certo. ❌ Incorreta, pois o item I está errado (confunde arrependimento posterior com eficaz).

Alternativa B — Apenas o item II está certo. ✅ Correta, pois apenas o item II está correto. ⟵ GABARITO

Alternativa C — Apenas os itens I e III estão certos. ❌ Incorreta, pois ambos estão errados.

Alternativa D — Apenas os itens II e III estão certos. ❌ Incorreta, pois o item III está errado.

Alternativa E — Todos os itens estão certos. ❌ Incorreta, pois apenas o item II está correto.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca os institutos: o item I descreve o arrependimento posterior como se fosse eficaz, e o item III descreve o arrependimento eficaz como desistência voluntária. O candidato desatento pode confundir os artigos 15 e 16 do CP.

PEGA ESSA DICA!

Para não errar, lembre-se: arrependimento eficaz = impede o resultado (exclui tipicidade, art. 15); arrependimento posterior = repara/restitui após consumação (reduz pena, art. 16); desistência voluntária = para de executar (não age para impedir, art. 15). Uma tabela comparativa ajuda:

Instituto

Art. CP

Momento

Efeito

Desistência voluntária

15

Durante execução, antes de esgotar meios

Exclusão tipicidade; responde por atos já praticados

Arrependimento eficaz

15

Após esgotar meios, antes da consumação

Exclusão tipicidade; responde por atos já praticados

Arrependimento posterior

16

Após consumação, até recebimento denúncia

Redução de pena (1/3 a 2/3)

Gabarito: letra B (apenas o item II está correto).

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