CESPE - - Titular de Serviços de Notas e de Registros - Remoção
A respeito de institutos penais previstos no ordenamento brasileiro, julgue os itens seguintes.I A reparação do dano ou a restituição da coisa, por ato voluntário, até o recebimento da denúncia ou da queixa configura o arrependimento eficaz e permite a redução da pena de um a dois terços.II Não se admite o arrependimento eficaz após a consumação do delito, de modo que o agente não será beneficiado com a causa de exclusão de tipicidade.III Há desistência voluntária quando o agente promove uma nova atitude, diversa da que originou o ato criminoso iniciado, para obstar a produção do resultado, de forma que só responderá penalmente se o resultado se confirmar.Assinale a opção correta.
AApenas o item I está certo.
BApenas o item II está certo.
CApenas os itens I e III estão certos.
DApenas os itens II e III estão certos.
ETodos os itens estão certos.
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GabaritoB — Apenas o item II está certo.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Desistência voluntária e arrependimento eficaz
Gabarito: letra B (apenas o item II está correto). O item I descreve o arrependimento posterior (art. 16 do CP) e não o arrependimento eficaz (art. 15 do CP), que é causa de exclusão da tipicidade. O item II está correto: o arrependimento eficaz exige impedir o resultado antes da consumação. O item III descreve o arrependimento eficaz como se fosse desistência voluntária, invertendo os conceitos.
Item I — ❌ Incorreto
O item I afirma que a reparação do dano ou restituição da coisa até o recebimento da denúncia/queixa configura arrependimento eficaz e reduz a pena em 1 a 2/3. Na verdade, essa hipótese é o arrependimento posterior, previsto no art. 16 do Código Penal:
Art. 16CP
Art. 16 — "Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços."
Trata-se de causa de diminuição de pena, e não de exclusão da tipicidade. Já o arrependimento eficaz (art. 15) é causa de exclusão da tipicidade e ocorre quando o agente, voluntariamente, impede a consumação do resultado, sem qualquer redução de pena. Portanto, o item I troca os institutos e erra ao afirmar que configura arrependimento eficaz.
Item II — ✅ Correto ⟵ GABARITO
O arrependimento eficaz, por sua própria natureza, só pode ocorrer antes da consumação do delito. Se o crime já se consumou, não há mais como impedir o resultado. O art. 15 do CP prescreve:
Art. 15CP
Art. 15 — "O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados."
A expressão "impede que o resultado se produza" pressupõe que o resultado ainda não ocorreu. Após a consumação, o arrependimento eficaz não se aplica, e o agente não se beneficia da exclusão da tipicidade. Assim, o item II está perfeitamente correto.
Item III — ❌ Incorreto
O item III define: "Há desistência voluntária quando o agente promove uma nova atitude, diversa da que originou o ato criminoso iniciado, para obstar a produção do resultado". Essa descrição corresponde ao arrependimento eficaz, e não à desistência voluntária. Na desistência voluntária, o agente simplesmente para de prosseguir na execução (não leva adiante os atos executórios), sem necessidade de uma ação positiva para evitar o resultado. No arrependimento eficaz, após esgotar os meios executórios, o agente pratica uma nova conduta (antídoto, retirada da água etc.) para impedir o resultado.
Além disso, o item afirma que "só responderá penalmente se o resultado se confirmar". Isso é incorreto: tanto na desistência voluntária quanto no arrependimento eficaz, o agente responde pelos atos já praticados que constituam crime (art. 15), independentemente de o resultado se confirmar. Por exemplo, se causou lesão corporal, responde por lesão corporal, mesmo que evite a morte. Portanto, o item III inverte e confunde os conceitos.
Análise das alternativas
Alternativa A — Apenas o item I está certo. ❌ Incorreta, pois o item I está errado (confunde arrependimento posterior com eficaz).
Alternativa B — Apenas o item II está certo. ✅ Correta, pois apenas o item II está correto. ⟵ GABARITO
Alternativa C — Apenas os itens I e III estão certos. ❌ Incorreta, pois ambos estão errados.
Alternativa D — Apenas os itens II e III estão certos. ❌ Incorreta, pois o item III está errado.
Alternativa E — Todos os itens estão certos. ❌ Incorreta, pois apenas o item II está correto.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca os institutos: o item I descreve o arrependimento posterior como se fosse eficaz, e o item III descreve o arrependimento eficaz como desistência voluntária. O candidato desatento pode confundir os artigos 15 e 16 do CP.
PEGA ESSA DICA!
Para não errar, lembre-se: arrependimento eficaz = impede o resultado (exclui tipicidade, art. 15); arrependimento posterior = repara/restitui após consumação (reduz pena, art. 16); desistência voluntária = para de executar (não age para impedir, art. 15). Uma tabela comparativa ajuda:
Instituto
Art. CP
Momento
Efeito
Desistência voluntária
15
Durante execução, antes de esgotar meios
Exclusão tipicidade; responde por atos já praticados
Arrependimento eficaz
15
Após esgotar meios, antes da consumação
Exclusão tipicidade; responde por atos já praticados
Arrependimento posterior
16
Após consumação, até recebimento denúncia
Redução de pena (1/3 a 2/3)
Gabarito: letra B (apenas o item II está correto).