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Um agricultor rural possui somente duas propriedades — dois imóveis rurais situados no Distrito Federal, um de 10 hectares e outro de 19 hectares. As duas propriedades são exploradas apenas por esse agricultor.Nessa situação hipotética, quanto ao ITR, o agricultor é
Aobrigado a pagar o referido imposto por previsão legal.
Bisento do pagamento do referido imposto, salvo se contar com a ajuda eventual de terceiros.
Cisento do pagamento do referido imposto, mesmo que conte com a ajuda eventual de terceiros.
Dimune ao pagamento do referido imposto em relação às duas propriedades, pois os imóveis constituem pequena gleba rural.
Eimune ao pagamento do referido imposto apenas em relação à propriedade de 10 hectares.
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GabaritoC — isento do pagamento do referido imposto, mesmo que conte com a ajuda eventual de terceiros.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
ITR: imunidade das pequenas glebas rurais
Gabarito: letra C. O agricultor é isento do pagamento do ITR, mesmo que conte com a ajuda eventual de terceiros, porque a Constituição Federal, no art. 153, § 4º, II, determina que o imposto não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel. A EC 42/2003 retirou a exigência de que o proprietário explore o imóvel só ou com sua família, bastando que a única propriedade recaia sobre pequena gleba rural para que esteja amparado pela imunidade.
A questão trata da imunidade tributária do ITR, que é uma limitação constitucional ao poder de tributar. Diferentemente da isenção, que é uma dispensa legal do pagamento do tributo (pressupõe a competência tributária), a imunidade impede que a própria competência exista, ou seja, o fato gerador não pode ser tributado. No caso do ITR, a imunidade está prevista no art. 153, § 4º, II, da CF/88, que exige o preenchimento de dois requisitos cumulativos: (1) o imóvel deve ser uma pequena gleba rural, definida em lei; e (2) o proprietário não pode possuir outro imóvel (requisito da unititularidade).
A definição de pequena gleba rural está na Lei 9.393/1996, que varia conforme a região do imóvel: 100 hectares na Amazônia Ocidental ou no Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense; 50 hectares no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental; e 30 hectares em qualquer outro município. No caso, os imóveis estão no Distrito Federal, que não se enquadra nas regiões especiais, portanto o limite é de 30 hectares. Como o agricultor possui dois imóveis, um de 10 hectares e outro de 19 hectares, totalizando 29 hectares, a área total está dentro do limite de 30 hectares, configurando pequena gleba rural.
A pegadinha da questão está na interpretação do requisito da unititularidade. O enunciado afirma que o agricultor possui duas propriedades, o que poderia levar o candidato a concluir que ele possui outro imóvel e, portanto, não teria direito à imunidade. No entanto, a soma das áreas (10 + 19 = 29 hectares) está dentro do limite de 30 hectares, e a lei considera o conjunto de imóveis do proprietário para fins de verificação da pequena gleba. Assim, mesmo possuindo dois imóveis, a área total configura pequena gleba rural, e o agricultor não possui outro imóvel fora dessa condição.
Outro ponto importante é a questão da ajuda eventual de terceiros. Antes da EC 42/2003, a redação do art. 153, § 4º, II, exigia que o proprietário explorasse o imóvel só ou com sua família. Após a emenda, essa exigência foi retirada, bastando que o proprietário não possua outro imóvel. Portanto, mesmo que o agricultor conte com a ajuda eventual de terceiros, a imunidade é mantida.
Imunidade ITR (art. 153, §4º, II)
1Requisitos cumulativos
Pequena gleba rural (Lei 9.393/96)
100 ha: Amazônia Ocidental/Pantanal
50 ha: Polígono das Secas/Amazônia Oriental
30 ha: demais municípios
Proprietário não possui outro imóvel
Soma-se a área total
2EC 42/2003
Não exige exploração só ou com família
Ajuda eventual de terceiros não afasta
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o agricultor é obrigado a pagar o ITR por previsão legal. Está errada porque a Constituição Federal, no art. 153, § 4º, II, estabelece a imunidade do ITR para pequenas glebas rurais exploradas pelo proprietário que não possua outro imóvel. Como o agricultor se enquadra nessa hipótese, ele não é obrigado a pagar o imposto.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o agricultor é isento do ITR, salvo se contar com a ajuda eventual de terceiros. Está errada porque a EC 42/2003 retirou a exigência de que o proprietário explore o imóvel só ou com sua família. A ajuda eventual de terceiros não afasta a imunidade, desde que o proprietário não possua outro imóvel.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que o agricultor é isento do ITR, mesmo que conte com a ajuda eventual de terceiros. Está correta porque a imunidade do art. 153, § 4º, II, da CF/88 exige apenas que o imóvel seja pequena gleba rural e que o proprietário não possua outro imóvel. A ajuda eventual de terceiros não é um obstáculo, conforme a redação dada pela EC 42/2003.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que o agricultor é imune ao ITR em relação às duas propriedades, pois os imóveis constituem pequena gleba rural. O erro está na palavra "imune". A imunidade é uma limitação constitucional ao poder de tributar, que impede a incidência do imposto. No caso, o agricultor se enquadra na hipótese de imunidade, mas a alternativa está incorreta porque a imunidade se aplica à área total de 29 hectares, que configura pequena gleba rural, e não a cada propriedade individualmente. Além disso, a alternativa não menciona o requisito da unititularidade, que é essencial.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que o agricultor é imune ao ITR apenas em relação à propriedade de 10 hectares. Está errada porque a imunidade se aplica à área total dos imóveis do proprietário, desde que não ultrapasse o limite de pequena gleba rural. Como a soma das áreas (10 + 19 = 29 hectares) está dentro do limite de 30 hectares, a imunidade abrange ambas as propriedades.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato ao afirmar que o agricultor possui "duas propriedades", o que poderia levar à conclusão de que ele possui outro imóvel e, portanto, não teria direito à imunidade. No entanto, a lei considera o conjunto de imóveis do proprietário para fins de verificação da pequena gleba rural. Como a soma das áreas (29 hectares) está dentro do limite de 30 hectares, a imunidade é aplicável. Além disso, a EC 42/2003 retirou a exigência de exploração exclusiva pelo proprietário, de modo que a ajuda eventual de terceiros não afasta a imunidade. Fique atento a essas duas armadilhas!
PEGA ESSA DICA!
Para resolver questões sobre imunidade do ITR, verifique sempre: (1) se a área total dos imóveis do proprietário está dentro do limite de pequena gleba rural (30 ha em municípios fora das regiões especiais); (2) se o proprietário não possui outro imóvel (requisito da unititularidade); e (3) se a exploração é feita pelo proprietário, sendo irrelevante a ajuda de terceiros após a EC 42/2003. Memorize os limites regionais: 100 ha (Amazônia Ocidental/Pantanal), 50 ha (Polígono das Secas/Amazônia Oriental) e 30 ha (demais municípios).