Questão de Direito Constitucional — Organização Político-Administrativa do Estado — CESPE / CEBRASPE 2019
Direito Constitucional›Organização Político-Administrativa do Estado
Código
ce111539
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
CESPE - - Juiz de Direito Substituto.
Em razão de queimadas florestais, a Assembleia Legislativa do Pará aprovou e o governador sancionou determinada lei que amplia para cem metros a área de proteção em torno de nascentes.Nessa situação hipotética, a lei é
Ainconstitucional, porque a competência para legislar sobre florestas é privativa da União.
Binconstitucional, porque a competência para legislar sobre florestas é exclusiva da União.
Cconstitucional, porque a competência para legislar sobre florestas é privativa dos estados.
Dconstitucional, porque a competência para legislar sobre florestas é comum da União, do Distrito Federal e dos estados.
Econstitucional, porque a competência para legislar sobre florestas é concorrente entre a União, o Distrito Federal e os estados.
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GabaritoE — constitucional, porque a competência para legislar sobre florestas é concorrente entre a União, o Distrito Federal e os estados.
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Competência legislativa sobre florestas
Gabarito: letra E. A lei estadual é constitucional, pois a competência para legislar sobre florestas é concorrente entre União, Estados e Distrito Federal (CF, art. 24, VI). O Estado pode ampliar a proteção suplementando as normas gerais federais, como fez ao aumentar o raio de APP de nascentes de 50 para 100 metros.
A Constituição Federal reparte as competências legislativas em três categorias principais: privativa (art. 22), concorrente (art. 24) e residual (art. 25, §1º). A competência comum do art. 23 é administrativa (material), não legislativa. No caso das florestas, o art. 24, VI é claro:
Art. 24, §2CF/88
Art. 24 — Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
VI — florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição.
§ 2º — A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
Assim, a União estabelece normas gerais (ex.: Lei 12.651/2012 define APP de nascentes em 50 m), e os Estados podem suplementar com normas mais protetivas, desde que não contrariem a lei federal. No caso, ampliar para 100 m é perfeitamente válido.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre os tipos de competência. O candidato mais distraído pode associar "floresta" à competência privativa da União (art. 22) por ser um recurso ambiental de interesse nacional, mas a CF a colocou expressamente no rol concorrente. Outro erro comum é confundir a competência comum (art. 23, VII — preservar florestas) com a legislativa concorrente.
Competência legislativa (CF)
1Privativa (art. 22)
Direito civil, penal, etc.
Florestas NÃO constam
2Concorrente (art. 24)
Florestas (inciso VI)
União: normas gerais
Estados/DF: suplementar
Pode ampliar proteção
3Comum (art. 23)
Administrativa (material)
Não é legislativa
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a competência é privativa da União. Erro: privativa (art. 22) abrange matérias como direito civil, penal, etc. Florestas não constam ali; elas estão no art. 24, VI (concorrente).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que é exclusiva da União. A CF não usa o termo "exclusiva" para legislar; o correto é "privativa" (art. 22). Mesmo que se considerasse, florestas não são privativas.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que é privativa dos estados. Não há competência legislativa privativa estadual genérica; os estados têm competência residual (art. 25, §1º) e concorrente. Para florestas, a competência é concorrente, não privativa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que é comum entre os entes. A competência comum (art. 23) é de natureza administrativa (executar ações), não legislativa. Legislar sobre florestas é concorrente.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta: a competência para legislar sobre florestas é concorrente (art. 24, VI). O Estado, no exercício de sua competência suplementar, pode aprovar lei mais protetiva, como a que amplia a APP de nascentes para 100 metros. A lei é constitucional.