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Questão de Direito Tributário — Execução Fiscal e Processo Tributário — CESPE / CEBRASPE 2019

Direito TributárioExecução Fiscal e Processo Tributário
Código
ce111540
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
CESPE - - Juiz de Direito Substituto.
Foi movido um processo de execução fiscal contra uma empresa em liquidação, e o liquidante, antes de garantidos os créditos da fazenda pública, deu em garantia um bem por ele administrado, sem a prova de quitação da dívida ativa e sem a concordância da fazenda pública.Nesse caso, o liquidante
  1. Aserá responsabilizado com exclusividade pelo débito tributário.
  2. Bserá responsabilizado subsidiariamente pelo débito tributário.
  3. Cserá responsabilizado solidariamente pelo débito tributário.
  4. Dserá responsabilizado integralmente pelo débito tributário.
  5. Enão será responsabilizado pelo débito tributário.
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GabaritoC — será responsabilizado solidariamente pelo débito tributário.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Responsabilidade do liquidante na execução fiscal

Gabarito: letra C. O liquidante que, antes de garantidos os créditos da Fazenda Pública, aliena ou dá em garantia bens administrados sem prova de quitação da dívida ativa ou concordância do Fisco responde solidariamente pelo valor desses bens, nos termos do art. 4º, § 1º, da Lei 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais). A solidariedade é a consequência legal direta do ato praticado em desacordo com a proteção do crédito público.

A questão trata da responsabilidade tributária de terceiros — especificamente dos administradores de bens em processos de liquidação, falência, inventário etc. O Código Tributário Nacional (CTN) e a Lei de Execuções Fiscais (LEF) preveem hipóteses em que pessoas que não são contribuintes respondem pelo débito, em razão de atos que praticam ou de bens que administram. A distinção central é entre responsabilidade solidária (o responsável pode ser cobrado diretamente, em pé de igualdade com o devedor principal) e responsabilidade subsidiária (o responsável só é acionado após o esgotamento do patrimônio do devedor principal).

No caso concreto, o liquidante deu em garantia um bem por ele administrado antes de garantidos os créditos da Fazenda Pública, sem a prova de quitação da dívida ativa e sem a concordância do Fisco. Essa conduta viola o art. 31 da LEF, que exige a quitação ou a concordância para qualquer alienação judicial nesses processos. E o art. 4º, § 1º, da LEF estabelece a consequência: o liquidante responde solidariamente pelo valor dos bens. A banca explora exatamente a confusão entre os graus de responsabilidade — o candidato pode pensar em subsidiária (por analogia com outras hipóteses) ou em exclusiva/integral (termos que não correspondem à previsão legal).

A solidariedade aqui é legal e decorre do ato de disposição patrimonial irregular. Não se trata de responsabilidade subsidiária, pois a lei não condiciona a cobrança ao prévio esgotamento dos bens da massa; o liquidante pode ser demandado diretamente, na medida do valor dos bens que indevidamente onerou ou alienou. Também não é responsabilidade exclusiva, pois o devedor principal (a empresa em liquidação) continua obrigado — a solidariedade permite ao Fisco escolher contra quem cobrar, mas não exclui o devedor originário.

Responsabilidade do liquidante (art. 4º, §1º, LEF)
  • 1Requisitos
    • Antes de garantir créditos da Fazenda
    • Alienar ou dar em garantia bens administrados
    • Sem quitação ou concordância do Fisco
  • 2Consequência
    • Solidária pelo valor dos bens
  • 3Distinções
    • Art. 134, CTN — subsidiária
    • Art. 135, CTN — pessoal
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o liquidante será responsabilizado com exclusividade. Errado: a responsabilidade é solidária, o que significa que o Fisco pode cobrar tanto do liquidante quanto da empresa devedora. A exclusividade implicaria a substituição do devedor, o que não ocorre — o débito permanece com a empresa, e o liquidante responde juntamente com ela pelo valor dos bens.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que a responsabilidade é subsidiária. Errado: na subsidiariedade, o responsável só é acionado após o esgotamento do patrimônio do devedor principal. O art. 4º, § 1º, da LEF não impõe esse benefício de ordem — o liquidante responde solidariamente, podendo ser cobrado diretamente. A confusão é comum porque outras hipóteses legais (como a do art. 134 do CTN) preveem responsabilidade subsidiária, mas aqui a lei é expressa em solidariedade.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O art. 4º, § 1º, da Lei 6.830/1980 é claro: o liquidante que, antes de garantidos os créditos da Fazenda Pública, alienar ou der em garantia bens administrados, responde solidariamente pelo valor desses bens. A conduta descrita no enunciado — dar em garantia sem quitação e sem concordância — se encaixa perfeitamente na hipótese legal. A solidariedade é a resposta correta.

Art. 4, §1Lei-6830

Art. 4º, § 1º — "Ressalvado o disposto no artigo 31, o síndico, o comissário, o liquidante, o inventariante e o administrador, nos casos de falência, concordata, liquidação, inventário, insolvência ou concurso de credores, se, antes de garantidos os créditos da Fazenda Pública, alienarem ou derem em garantia quaisquer dos bens administrados, respondem, solidariamente, pelo valor desses bens."

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que a responsabilidade é integral. O termo "integral" não é o qualificador legal — a lei fala em "solidariamente". Embora a solidariedade possa, na prática, levar à cobrança de todo o valor dos bens, o conceito jurídico correto é o de solidariedade, não de responsabilidade integral (que não é categoria própria da responsabilidade tributária). A alternativa troca o termo técnico.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que o liquidante não será responsabilizado. Totalmente contrário à lei: o art. 4º, § 1º, da LEF expressamente responsabiliza o liquidante que age em desacordo com a proteção do crédito público. A conduta descrita é exatamente a que a norma visa coibir, e a consequência é a responsabilidade solidária.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato com os diferentes graus de responsabilidade tributária. A pegadinha está em trocar solidária por subsidiária (alternativa B) — o candidato pode lembrar do art. 134 do CTN, que prevê responsabilidade subsidiária para sócios em liquidação, e aplicar aqui por engano. Mas a LEF tem regra específica e mais gravosa para o liquidante: solidariedade. Fique atento: quando a lei quer subsidiariedade, ela diz "subsidiariamente"; quando quer solidariedade, diz "solidariamente". Aqui, a lei é expressa.

PEGA ESSA DICA!

Para não errar, decore o art. 4º, § 1º, da LEF: ele lista os agentes (síndico, comissário, liquidante, inventariante, administrador) e a consequência (solidariedade) para o ato de alienar ou onerar bens antes de garantir o crédito da Fazenda. Compare com o art. 134 do CTN (subsidiária) e com o art. 135 do CTN (pessoal, por excesso de poderes ou infração de lei). A tabela abaixo fixa a diferença:

Dispositivo

Agente

Natureza da responsabilidade

Art. 4º, § 1º, LEF

Liquidante, síndico, comissário, inventariante, administrador

Solidária (pelo valor dos bens)

Art. 134, CTN

Sócios, pais, tutores, etc.

Subsidiária (após esgotamento do devedor)

Art. 135, CTN

Diretores, gerentes, representantes

Pessoal (por atos com excesso de poderes ou infração de lei)

Gabarito: letra C.

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