Segundo a assentada jurisprudência do STJ, quando um cidadão brasileiro importa diretamente um veículo automotor, a incidência de imposto sobre produtos industrializados (IPI) é
Aimponível, desde que o bem destine-se ao comércio.
Bimponível, mesmo que o bem se destine a uso próprio.
Cvedada, por violar o princípio da não cumulatividade.
Dvedada, se o bem não se destinar ao comércio.
Evedada, por configurar bitributação.
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GabaritoB — imponível, mesmo que o bem se destine a uso próprio.
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IPI na importação de veículo automotor por pessoa física
Gabarito: letra B. Segundo a jurisprudência do STF (Tema 906 de repercussão geral), é constitucional a incidência do IPI no desembaraço aduaneiro de bem industrializado, inclusive quando o importador é pessoa natural que não exerce atividade empresarial e o veículo se destina a uso próprio. A destinação do bem (comércio ou uso próprio) é irrelevante para a incidência do imposto.
O IPI é imposto federal (CF, art. 153, IV) que incide sobre produtos industrializados, nacionais e estrangeiros. No caso de produto estrangeiro, o fato gerador é o desembaraço aduaneiro (CTN, art. 46, I). A jurisprudência consolidada do STF, no Tema 906, fixou a tese de que é constitucional a incidência do IPI no desembaraço aduaneiro de bem industrializado, ainda que o importador seja pessoa física e o bem se destine a uso próprio. A distinção que a banca explora é justamente essa: muitos candidatos imaginam que a importação para uso próprio estaria fora do campo de incidência, mas a finalidade do produto não interfere na ocorrência do fato gerador.
A não cumulatividade do IPI (CF, art. 153, § 3º, II) não é argumento para afastar a incidência — ela apenas permite compensar o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores, não servindo para dizer se o tributo incide ou não. Também não há que se falar em bitributação, pois a incidência do IPI na importação e na posterior saída do estabelecimento importador não configura dupla tributação do mesmo imposto.
IPI na importação (Tema 906/STF): Fato gerador (Desembaraço aduaneiro (CTN, art. 46, I)); Incidência (Pessoa física, Uso próprio, Destinação é irrelevante); Não afastam a incidência (Não cumulatividade (compensa créditos), Bitributação (fatos geradores distintos))
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o IPI seria imponível apenas se o bem se destinasse ao comércio. A finalidade do produto é irrelevante para a incidência do IPI na importação — o que importa é a ocorrência do desembaraço aduaneiro. A jurisprudência do STF (Tema 906) expressamente reconhece a incidência mesmo quando o veículo se destina a uso próprio.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta. O IPI incide na importação de veículo automotor por pessoa natural, ainda que para uso próprio, conforme a tese fixada pelo STF no Tema 906 de repercussão geral: "Incide o imposto de produtos industrializados na importação de veículo automotor por pessoa natural, ainda que não desempenhe atividade empresarial e o faça para uso próprio." A destinação do bem não integra a hipótese de incidência.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a incidência seria vedada por violar o princípio da não cumulatividade. A não cumulatividade (CF, art. 153, § 3º, II) é técnica de compensação de créditos ao longo da cadeia produtiva — não é critério para definir a incidência ou não de um tributo. A incidência na importação é constitucional e não viola o princípio.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a incidência seria vedada se o bem não se destinasse ao comércio. É exatamente o oposto: a jurisprudência do STF (Tema 906) reconhece a incidência do IPI na importação de veículo por pessoa natural para uso próprio. A finalidade do produto não afasta a incidência.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a incidência seria vedada por configurar bitributação. Não há bitributação: a incidência do IPI na importação e na posterior saída do estabelecimento importador é legítima, pois são fatos geradores distintos do mesmo imposto, e a não cumulatividade evita a tributação em cascata. O STF, no Tema 906, expressamente afastou a alegação de bis in idem ou bitributação.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre a finalidade do produto e a ocorrência do fato gerador. Muitos candidatos imaginam que a importação para uso próprio estaria imune ou isenta, mas a jurisprudência do STF é clara: a destinação do bem é irrelevante para a incidência do IPI na importação. O que importa é o desembaraço aduaneiro.
PEGA ESSA DICA!
Para questões sobre incidência de IPI na importação, lembre-se: o fato gerador é o desembaraço aduaneiro (CTN, art. 46, I), e a finalidade do produto (comércio, uso próprio, ativo fixo) não interfere na incidência. A não cumulatividade e a bitributação são distratores clássicos — não são argumentos para afastar a incidência.