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Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada] — CESPE / CEBRASPE 2019

Direito AdministrativoLicitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
ce111623
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
CESPE - - Juiz Substituto
Considerando a jurisprudência do STJ, julgue os itens a seguir, relativos a licitação.I Não é devida indenização a permissionário de serviço público de transporte coletivo por prejuízos suportados em razão de déficit das tarifas cobradas quando ausente prévio procedimento licitatório para a contratação.II A contratação direta, quando não caracterizada hipótese de dispensa ou inexigibilidade, gera lesão presumida ao erário, na medida em que o poder público perde a oportunidade de contratar a melhor proposta. Havendo a nulidade da contratação, a contratada pode ser condenada à devolução integral dos valores recebidos, ainda que tenha efetivamente prestados os serviços.III Configura ato de improbidade administrativa a contratação direta de advogados pela administração pública sob o fundamento de inexigibilidade de licitação devido à notória especialização dos contratados para a atuação em causas específicas.Assinale a opção correta.
  1. AApenas o item I está certo.
  2. BApenas o item II está certo.
  3. CApenas os itens I e III estão certos.
  4. DApenas os itens II e III estão certos.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — Apenas o item I está certo.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Licitação e contratação direta: jurisprudência do STJ

Gabarito: letra A. Apenas o item I está correto. O STJ entende que não é devida indenização a permissionário de serviço público de transporte coletivo por déficit tarifário quando não houve prévio procedimento licitatório, pois a ausência de licitação afasta o direito ao equilíbrio econômico-financeiro. Os itens II e III estão incorretos: a contratação direta sem amparo legal gera lesão presumida ao erário, mas a contratada de boa-fé que efetivamente prestou os serviços não pode ser condenada à devolução integral dos valores recebidos; e a contratação de advogado por inexigibilidade, com notória especialização, não configura, por si só, ato de improbidade administrativa.

A questão exige conhecimento da jurisprudência do STJ sobre licitações e contratos administrativos, especialmente sobre os efeitos da contratação direta irregular e a responsabilidade do contratado. O item I trata da ausência de licitação em permissão de serviço público de transporte coletivo, tema que já foi objeto de repercussão geral no STF, que assentou que, salvo situações excepcionais, o serviço público de transporte coletivo pressupõe prévia licitação. O STJ, seguindo essa linha, entende que o permissionário que opera sem licitação não pode pleitear indenização por déficit tarifário, pois a própria contratação é irregular.

O item II aborda a contratação direta sem hipótese legal de dispensa ou inexigibilidade. A jurisprudência do STJ reconhece que, nesses casos, há lesão presumida ao erário, pois a Administração perde a oportunidade de contratar a melhor proposta. Contudo, a consequência para a contratada não é automática: se ela agiu de boa-fé e efetivamente prestou os serviços, não pode ser condenada à devolução integral dos valores recebidos, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. A devolução integral só é cabível quando há má-fé ou quando os serviços não foram prestados.

O item III trata da contratação direta de advogados pela Administração sob o fundamento de inexigibilidade de licitação devido à notória especialização. A jurisprudência do STJ, em julgados recentes, tem entendido que essa contratação, quando preenche os requisitos legais (notória especialização e natureza intelectual do serviço), não configura, por si só, ato de improbidade administrativa. Para a configuração da improbidade, é necessária a demonstração de dolo e de efetivo prejuízo ao erário, o que não ocorre quando a contratação é legítima.

Contratação direta irregular (STJ)
  • 1Sem licitação (permissão de transporte)
    • Não cabe indenização por déficit tarifário
  • 2Sem dispensa/inexigibilidade
    • Lesão presumida ao erário
    • Contratada de boa-fé
      • Devolução proporcional (serviços prestados)
      • Devolução integral (só má-fé)
  • 3Advogado por inexigibilidade
    • Notória especialização
    • Não é improbidade por si só
      • Exige dolo e prejuízo efetivo
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Item I — ✅ Correto

O item está correto. O STJ entende que, quando não há prévio procedimento licitatório para a contratação de permissionário de serviço público de transporte coletivo, não é devida indenização por prejuízos decorrentes de déficit tarifário. Isso porque a ausência de licitação torna a contratação irregular, e o permissionário não pode se beneficiar de sua própria torpeza. A jurisprudência do STF, em repercussão geral, também assentou que, salvo situações excepcionais, o serviço público de transporte coletivo pressupõe prévia licitação.

Item II — ❌ Incorreto

O item está incorreto. Embora a contratação direta sem hipótese legal de dispensa ou inexigibilidade gere lesão presumida ao erário, a contratada que agiu de boa-fé e efetivamente prestou os serviços não pode ser condenada à devolução integral dos valores recebidos. A jurisprudência do STJ reconhece que, nesses casos, a devolução deve ser proporcional aos serviços efetivamente prestados, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. A devolução integral só é cabível quando há má-fé ou quando os serviços não foram prestados.

Item III — ❌ Incorreto

O item está incorreto. A contratação direta de advogados pela Administração, sob o fundamento de inexigibilidade de licitação devido à notória especialização, não configura, por si só, ato de improbidade administrativa. A jurisprudência do STJ, em julgados recentes, tem entendido que, quando a contratação preenche os requisitos legais (notória especialização e natureza intelectual do serviço), não há improbidade. Para a configuração da improbidade, é necessária a demonstração de dolo e de efetivo prejuízo ao erário, o que não ocorre quando a contratação é legítima.

Conclusão: Corretos: apenas o item I → portanto a alternativa é a letra A.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre a lesão presumida ao erário e a consequência para a contratada. O candidato pode pensar que, havendo nulidade da contratação, a contratada deve devolver tudo, mas o STJ entende que, se houve boa-fé e efetiva prestação de serviços, a devolução deve ser proporcional. Além disso, a contratação de advogado por inexigibilidade, com notória especialização, não é, por si só, ato de improbidade — é preciso dolo e prejuízo efetivo.

PEGA ESSA DICA!

Para questões sobre contratação direta irregular, lembre-se: a lesão ao erário é presumida, mas a devolução dos valores depende da boa-fé da contratada e da efetiva prestação dos serviços. Já para a improbidade, exige-se dolo e prejuízo efetivo. Esses são os pontos que a banca costuma cobrar.

Gabarito: letra A

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