Questão de Direito Administrativo — Organização da Administração Pública — CESPE / CEBRASPE 2019
Direito Administrativo›Organização da Administração Pública
Código
ce111624
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
CESPE - - Juiz Substituto
Após autorização legislativa, foi firmado um acordo de vontades entre entes públicos, criando-se um novo sujeito de direito, dotado de uma estrutura de bens e pessoal com permanência e estabilidade.Nessa situação hipotética, o pacto firmado consiste em um
Acontrato administrativo, devendo uma das partes signatárias ser uma autarquia.
Bconvênio, podendo uma das partes signatárias ser uma fundação.
Ccontrato de gestão, podendo uma das partes signatárias ser uma autarquia, que, por força desse contrato, passará a ser uma agência executiva.
Dcontrato de consórcio público, que deve ser firmado exclusivamente por entes da administração direta.
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GabaritoD — contrato de consórcio público, que deve ser firmado exclusivamente por entes da administração direta.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Consórcio público: acordo de vontades que cria pessoa jurídica
Gabarito: letra D. O pacto descrito — acordo de vontades entre entes públicos, com autorização legislativa, criando novo sujeito de direito dotado de estrutura própria e permanência — é o contrato de consórcio público, disciplinado pela Lei nº 11.107/2005. A alternativa D, porém, contém um erro: afirma que o consórcio deve ser firmado "exclusivamente por entes da administração direta", quando a lei admite a participação de entidades da administração indireta. Apesar disso, é a alternativa que melhor se aproxima do instituto, sendo a resposta oficial da banca.
O consórcio público é uma forma de descentralização administrativa cooperativa: dois ou mais entes federativos (União, Estados, DF e Municípios) reúnem esforços para a consecução de objetivos comuns, mediante acordo de vontades que, após autorização legislativa, cria uma nova pessoa jurídica — de direito público (associação pública) ou de direito privado (fundação ou associação). Essa pessoa jurídica integra a administração indireta de todos os entes consorciados, conforme o art. 6º da Lei nº 11.107/2005. É exatamente isso que o enunciado descreve: "criando-se um novo sujeito de direito, dotado de uma estrutura de bens e pessoal com permanência e estabilidade".
A distinção central que a banca explora é entre consórcio público e convênio. No convênio, há acordo de vontades entre entes públicos (ou entre estes e entidades privadas) para objetivos comuns, mas não se cria pessoa jurídica nova — os partícipes apenas cooperam, cada um mantendo sua estrutura. Já no consórcio, a característica marcante é justamente a criação de uma entidade autônoma, com personalidade jurídica própria, patrimônio e pessoal. O contrato administrativo, por sua vez, pressupõe interesses contrapostos (Administração contratante × particular contratado), o que não ocorre no consórcio, em que os interesses são comuns.
A pegadinha da questão está na letra D: o consórcio público não é firmado exclusivamente por entes da administração direta. A Lei nº 11.107/2005, em seu art. 1º, § 1º, admite expressamente a participação de entidades da administração indireta (autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista) nos consórcios públicos. Portanto, a alternativa D é a resposta oficial, mas contém uma imprecisão técnica — o que a torna, na leitura estrita, incorreta. A banca, no entanto, considerou-a a melhor opção, pois as demais se afastam completamente do instituto descrito.
Alternativa A — ❌ Incorreta
O contrato administrativo é um ajuste em que a Administração, agindo com supremacia, celebra com particular (ou outra entidade administrativa) para consecução de fins públicos, com interesses contrapostos. No caso do enunciado, os entes públicos têm interesses comuns e o resultado é a criação de uma nova pessoa jurídica — o que não ocorre no contrato administrativo, que é um acordo entre partes que permanecem distintas. Além disso, a alternativa exige que uma das partes seja autarquia, o que não é elemento caracterizador do consórcio.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O convênio é um acordo de vontades entre entes públicos (ou entre estes e entidades privadas) para objetivos comuns, mas não cria pessoa jurídica nova. Os partícipes apenas cooperam, mantendo cada um sua estrutura. O enunciado descreve exatamente a criação de um novo sujeito de direito — característica exclusiva do consórcio público. A menção a "fundação" como parte signatária também não se coaduna com o instituto, pois o convênio não exige tal requisito.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O contrato de gestão é um instrumento firmado entre o Poder Público e uma entidade da administração indireta (autarquia ou fundação) para ampliar sua autonomia gerencial, mediante metas e resultados. Não cria pessoa jurídica nova — a entidade já existe. A qualificação como "agência executiva" é uma decorrência do contrato de gestão, mas não é o pacto em si. O enunciado descreve a criação de um novo sujeito de direito, o que não se amolda ao contrato de gestão.
Alternativa D — ✅ Correta (gabarito oficial)
O contrato de consórcio público é o acordo de vontades entre entes públicos que, após autorização legislativa, cria uma nova pessoa jurídica, dotada de estrutura própria, com permanência e estabilidade — exatamente o que o enunciado descreve. A ressalva: a alternativa afirma que o consórcio "deve ser firmado exclusivamente por entes da administração direta", o que é incorreto — a Lei nº 11.107/2005 admite a participação de entidades da administração indireta. Apesar dessa imprecisão, é a alternativa que melhor identifica o instituto, sendo a resposta oficial da banca.
NÃO CAIA NESSA!
A banca mistura o conceito correto (consórcio público) com um detalhe falso ("exclusivamente por entes da administração direta"). O candidato que conhece a lei percebe o erro e pode descartar a alternativa — mas as demais são tão distantes do instituto que a D acaba sendo a única defensável. Na prova, lembre-se: consórcio público admite entes da administração indireta; a exclusividade é da administração direta é que não existe.
Gabarito: letra D (com a ressalva de que a afirmação sobre exclusividade da administração direta é tecnicamente incorreta, mas a alternativa é a que melhor se amolda ao instituto descrito).