Questão de Direito Administrativo — Intervenção do estado na propriedade — CESPE / CEBRASPE 2019
Direito Administrativo›Intervenção do estado na propriedade
Código
ce111626
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
CESPE - - Juiz Substituto
Assinale a opção que indica a denominação dada ao ônus real de uso instituído pela administração pública sobre determinado imóvel privado para atendimento do interesse público, mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados.
Alimitação administrativa
Btombamento
Cservidão administrativa
Docupação temporária
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GabaritoC — servidão administrativa
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Servidão administrativa: o ônus real de uso sobre imóvel privado
Gabarito: letra C. A servidão administrativa é o direito real público que permite à Administração utilizar a propriedade alheia para atender ao interesse público, incidindo sobre bens imóveis e gerando indenização apenas quando houver prejuízo efetivamente suportado pelo proprietário — exatamente o que o enunciado descreve. As demais modalidades de intervenção (limitação administrativa, tombamento e ocupação temporária) não se confundem com esse conceito, como se verá.
A intervenção do Estado na propriedade privada é uma das manifestações do poder de império, fundamentada na supremacia do interesse público e na função social da propriedade. Ela se divide em duas grandes espécies: as intervenções restritivas (ou brandas), em que o Estado impõe restrições e condicionamentos sem retirar a propriedade do titular — como a servidão administrativa, a requisição, a ocupação temporária, as limitações administrativas e o tombamento — e as intervenções supressivas (ou drásticas), em que o Estado transfere coercitivamente a propriedade para si, como ocorre na desapropriação.
A servidão administrativa é o instituto que mais se aproxima da servidão civil: é um direito real de natureza pública que recai sobre imóvel alheio (prédio serviente) em benefício de um serviço público ou de um bem afetado a esse serviço (prédio dominante). Suas características centrais são: incide apenas sobre bens imóveis; tem caráter de definitividade (em regra, é perpétua); não é autoexecutória — depende de acordo, sentença judicial ou, para parte da doutrina, de lei; e a indenização é devida somente se houver dano comprovado, sendo prévia e condicionada aos prejuízos efetivamente causados. É justamente essa última característica que o enunciado destaca ao falar em "indenização dos prejuízos efetivamente suportados".
A banca explora a confusão entre as modalidades de intervenção restritiva, que têm pressupostos e efeitos distintos. A tabela abaixo resume os pontos que mais caem em prova:
Critério
Servidão administrativa
Limitação administrativa
Tombamento
Ocupação temporária
Natureza
Direito real público
Obrigação de fazer/não fazer (poder de polícia)
Restrição ao direito de propriedade
Direito pessoal (uso transitório)
Objeto
Bens imóveis
Bens móveis ou imóveis
Bens móveis ou imóveis
Bens imóveis (em regra)
Pressuposto
Execução de obras/serviços de interesse coletivo
Interesse geral (caráter genérico)
Proteção do patrimônio cultural
Necessidade de obras/serviços públicos
Indenização
Quando couber (se houver dano)
Não cabe
Não cabe (regra)
Quando couber
Duração
Definitiva
Definitiva
Definitiva
Transitória
Autoexecutoriedade
Não (acordo ou decisão judicial)
—
—
Sim
Intervenção restritiva na propriedade: Servidão administrativa (ônus real de uso, imóvel + definitiva, indenização se houver dano); Ocupação temporária (uso transitório, imóvel + autoexecutória, indenização se houver dano); Limitação administrativa (obrigação geral (poder de polícia), sem indenização); Tombamento (proteção do patrimônio cultural, sem indenização (regra))
Alternativa A — ❌ Incorreta
A limitação administrativa impõe obrigações de caráter geral a proprietários indeterminados, em benefício do interesse geral, decorrendo do poder de polícia. Não constitui ônus real sobre imóvel determinado, nem gera direito a indenização — o que a afasta do conceito trazido no enunciado, que exige justamente a instituição de um ônus real sobre imóvel específico com indenização dos prejuízos.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O tombamento é a intervenção que visa proteger bens de valor histórico, artístico, cultural ou paisagístico, incidindo sobre bens móveis ou imóveis. Embora seja uma restrição ao direito de propriedade, não se trata de ônus real de uso instituído para atendimento do interesse público em geral, e a indenização, em regra, não é devida — o que contraria o enunciado.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A servidão administrativa é exatamente o que o enunciado descreve: um ônus real de uso instituído pela Administração sobre imóvel privado para atender ao interesse público, com indenização apenas dos prejuízos efetivamente suportados. É direito real público, incide sobre bens imóveis, tem caráter definitivo e não é autoexecutória, dependendo de acordo ou decisão judicial.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A ocupação temporária é a utilização transitória de imóvel particular pela Administração para a realização de obras ou serviços públicos, como o uso de um terreno para alojamento de operários durante a pavimentação de uma estrada. É autoexecutória e temporária, não constituindo ônus real permanente sobre o imóvel — por isso não se enquadra no conceito de "ônus real de uso" do enunciado.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca as modalidades de intervenção restritiva, especialmente a servidão administrativa pela ocupação temporária. A palavra-chave é "ônus real": a servidão é um direito real, definitivo, que grava o imóvel; a ocupação temporária é um direito pessoal, transitório, que não grava a propriedade. Se o enunciado falar em "uso temporário" ou "transitório", é ocupação; se falar em "ônus real" ou "definitivo", é servidão. Fique atento a esses termos na prova!
PEGA ESSA DICA!
Para diferenciar as intervenções restritivas, foque em três critérios: (1) o objeto (imóvel, móvel ou serviço), (2) a duração (definitiva ou transitória) e (3) a indenização (se cabe ou não). A servidão é a única que reúne: imóvel + definitiva + indenização apenas se houver dano. A ocupação temporária é: imóvel + transitória + indenização se houver dano. A limitação administrativa é: qualquer bem + definitiva + sem indenização. O tombamento é: qualquer bem + definitiva + sem indenização (regra).