A administração pública pode produzir unilateralmente atos que vinculam os particulares. No entanto, tal vinculação não é absoluta, devendo o particular, para eximir-se de seus efeitos e anular o ato, comprovar, em juízo ou perante a própria administração, o defeito do ato administrativo contra o qual se insurge, por caber-lhe o ônus da prova. Essa descrição refere-se ao atributo do ato administrativo denominado
Aautoexecutoriedade.
Bimperatividade.
Cpresunção de legalidade.
Dexigibilidade.
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GabaritoC — presunção de legalidade.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Atributos do ato administrativo: presunção de legalidade
Gabarito: letra C. A descrição refere-se à presunção de legalidade (ou legitimidade/veracidade), atributo que faz com que os atos administrativos sejam presumidos válidos e verdadeiros, invertendo o ônus da prova para o particular, que deve comprovar o defeito do ato para se eximir de seus efeitos. Esse atributo está presente em todos os atos administrativos, conforme a doutrina administrativista.
A presunção de legalidade é um dos quatro atributos clássicos do ato administrativo (ao lado da imperatividade, autoexecutoriedade e tipicidade). Ela se desdobra em dois aspectos: a presunção de legitimidade (o ato é presumido conforme a lei) e a presunção de veracidade (os fatos alegados pela Administração são presumidos verdadeiros). A consequência prática mais importante é a inversão do ônus da prova: cabe ao particular, e não à Administração, demonstrar a ilegalidade ou a falsidade dos fatos que fundamentam o ato. Essa presunção é relativa (juris tantum), ou seja, admite prova em contrário — exatamente o que o enunciado descreve ao afirmar que o particular pode "comprovar, em juízo ou perante a própria administração, o defeito do ato administrativo".
É importante distinguir a presunção de legalidade dos demais atributos, pois a banca explora justamente essa confusão. A imperatividade diz respeito à imposição unilateral de obrigações, independentemente da concordância do particular. A autoexecutoriedade permite que a Administração execute diretamente suas decisões, sem necessidade de ordem judicial. A exigibilidade (que não é um atributo autônomo, mas uma das facetas da autoexecutoriedade) refere-se aos meios indiretos de coerção, como as multas. A questão descreve especificamente a inversão do ônus da prova, que é a marca registrada da presunção de legalidade.
Atributos do ato administrativo: Presunção de legalidade (Inversão do ônus da prova, Presunção relativa (juris tantum), Presente em todos os atos); Imperatividade (Imposição unilateral de obrigações); Autoexecutoriedade (Execução direta sem ordem judicial, Exigibilidade (meios indiretos de coerção)); Tipicidade (Previsão legal da forma)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A autoexecutoriedade é a prerrogativa de a Administração executar diretamente seus atos, inclusive com uso de força, sem necessidade de autorização judicial. O enunciado não trata de execução direta, mas sim da inversão do ônus da prova — o particular precisa comprovar o defeito do ato. São institutos distintos: a autoexecutoriedade diz respeito a como o ato é executado; a presunção de legalidade diz respeito a quem deve provar a validade do ato.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A imperatividade é o atributo que impõe obrigações ao particular de forma unilateral, independentemente de sua concordância. O enunciado menciona que a Administração "pode produzir unilateralmente atos que vinculam os particulares", mas o foco da descrição está na possibilidade de o particular se eximir dos efeitos comprovando o defeito — o que remete à presunção de legalidade, não à imperatividade. A imperatividade não trata de ônus da prova, mas do poder de impor condutas.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A presunção de legalidade (também chamada de presunção de legitimidade ou veracidade) é o atributo que presume a validade e a veracidade dos atos administrativos. Sua principal consequência é a inversão do ônus da prova: cabe ao particular comprovar o defeito do ato para anulá-lo, seja em juízo ou perante a própria Administração. É exatamente o que o enunciado descreve. Esse atributo está presente em todos os atos administrativos, sendo o único indissociável.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A exigibilidade não é um atributo autônomo do ato administrativo, mas uma das facetas da autoexecutoriedade. Ela se refere aos meios indiretos de coerção, pelos quais a Administração impõe o cumprimento do ato sem usar a força diretamente (por exemplo, a aplicação de multa). O enunciado não trata de meios de coerção, mas da inversão do ônus da prova, que é característica da presunção de legalidade.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca o atributo que trata do ônus da prova (presunção de legalidade) pelos atributos que tratam da execução do ato (autoexecutoriedade e exigibilidade) e da imposição de obrigações (imperatividade). O candidato que lê "vínculo unilateral" e pensa em imperatividade, ou que lê "eximir-se de efeitos" e pensa em autoexecutoriedade, erra a questão. A chave é identificar a expressão "comprovar o defeito do ato" — isso é inversão do ônus da prova, marca da presunção de legalidade. 💪
NÃO CAIA NESSA!
Para não confundir os atributos, associe cada um a uma palavra-chave: presunção de legalidade → "ônus da prova" (quem prova é o particular); imperatividade → "imposição unilateral" (obriga sem concordância); autoexecutoriedade → "execução direta" (age sem ordem judicial); tipicidade → "previsão legal" (cada ato tem forma definida em lei). Na prova, sublinhe a expressão que indica o atributo cobrado.