Questão de Direito Administrativo — Organização da Administração Pública — CESPE / CEBRASPE 2019
Direito Administrativo›Organização da Administração Pública
Código
ce111630
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
CESPE - - Juiz Substituto
As pessoas jurídicas de direito privado que compõem a administração pública são
Ainvestidas de poderes de autoridade e encarregadas de realizar funções de interesse público, a partir da descentralização de poderes.
Bpassíveis de integrar tanto a administração pública direta quanto a indireta.
Ccriadas por atos de direito privado, mas a sua instituição depende de autorização legislativa.
Dinstituídas para fins de desconcentração de poderes e de competências administrativas.
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GabaritoC — criadas por atos de direito privado, mas a sua instituição depende de autorização legislativa.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Pessoas jurídicas de direito privado na Administração Pública
Gabarito: letra C. As pessoas jurídicas de direito privado que compõem a administração pública (empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas de direito privado) são criadas por atos de direito privado, mas a sua instituição depende de autorização legislativa — é a regra da reserva legal, prevista no art. 37, XIX, da Constituição Federal. A alternativa C espelha exatamente essa dupla exigência: o ato constitutivo é de direito privado (registro, estatuto), mas a autorização vem de lei.
A questão trata da natureza jurídica das entidades da administração indireta. A administração indireta é composta por pessoas jurídicas criadas pelo Estado para exercer atividades administrativas de forma descentralizada. Entre elas, algumas têm personalidade jurídica de direito privado: as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as fundações públicas de direito privado. Essas entidades, embora integrem a administração pública, não são criadas diretamente por lei como as autarquias — elas são constituídas mediante registro de seus atos constitutivos (contrato social ou estatuto), ou seja, por atos de direito privado. Porém, a Constituição exige que a lei autorize previamente a sua criação, pois a instituição de entidade da administração indireta depende de lei específica.
A distinção central é entre criação por lei (autarquias e fundações públicas de direito público) e autorização legislativa para criação (empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações de direito privado). No primeiro caso, a própria lei cria a entidade; no segundo, a lei apenas autoriza, e a entidade só adquire personalidade jurídica com o registro dos seus atos constitutivos. Essa é a pegadinha clássica da banca: confundir "criadas por lei" com "criadas por ato de direito privado com autorização legislativa".
A alternativa C está correta porque capta essa dualidade: o ato de criação é de direito privado (registro), mas a instituição depende de autorização legislativa (lei autorizativa). As demais alternativas erram ao atribuir às pessoas jurídicas de direito privado características que não lhes são próprias, como poderes de autoridade, integração na administração direta ou finalidade de desconcentração.
Critério
Autarquias e fundações de direito público
Empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações de direito privado
Criação
Criadas diretamente por lei
Ato de direito privado (registro) + autorização legislativa
Personalidade jurídica
Direito público
Direito privado
Poderes de autoridade
Típicos (polícia, hierarquia)
Em regra, não possuem
Integração
Administração indireta
Administração indireta
Origem
Descentralização
Descentralização
Alternativa A — ❌ Incorreta
O erro está em afirmar que as pessoas jurídicas de direito privado da administração são "investidas de poderes de autoridade". Poderes de autoridade (como poder de polícia, poder hierárquico) são típicos de entidades de direito público, como as autarquias. As empresas públicas e sociedades de economia mista, por serem de direito privado, atuam em regime predominantemente privado, sem as prerrogativas de autoridade pública — salvo exceções legais específicas (como o poder de polícia delegado por lei, conforme a Tese de Repercussão Geral 532 do STF, que admite a delegação a pessoas jurídicas de direito privado da administração indireta com capital majoritariamente público). Além disso, a descentralização de poderes não é o que caracteriza essas entidades; elas são criadas por descentralização administrativa, mas não recebem "poderes de autoridade" em regra.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que as pessoas jurídicas de direito privado podem integrar tanto a administração direta quanto a indireta. Isso é falso: a administração direta é composta exclusivamente pelos entes federativos (União, Estados, DF e Municípios) e seus órgãos, que são pessoas jurídicas de direito público. As pessoas jurídicas de direito privado integram apenas a administração indireta (empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações de direito privado). A administração direta não comporta pessoas jurídicas de direito privado.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta: as pessoas jurídicas de direito privado da administração são criadas por atos de direito privado (registro do contrato social ou estatuto), mas a sua instituição depende de autorização legislativa. É o que determina o art. 37, XIX, da Constituição Federal, ao exigir lei específica para a criação de empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações. A lei autoriza; o ato constitutivo (registro) é que efetivamente cria a pessoa jurídica. Essa é a regra da reserva legal aplicada à administração indireta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Diz que as pessoas jurídicas de direito privado são instituídas "para fins de desconcentração de poderes e de competências administrativas". Há dois erros: (1) a desconcentração é um fenômeno interno a uma mesma pessoa jurídica, que cria órgãos — não se aplica à criação de novas pessoas jurídicas; (2) a criação dessas entidades decorre da descentralização administrativa, que transfere a atividade para outra pessoa jurídica. A alternativa troca descentralização por desconcentração, conceitos distintos no Direito Administrativo.
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora inverter os conceitos de desconcentração e descentralização. Desconcentração = distribuição interna de competências dentro da mesma pessoa jurídica, criando órgãos (ex.: ministérios, secretarias). Descentralização = transferência da atividade para outra pessoa jurídica, criando entidades da administração indireta (autarquias, empresas públicas etc.). Na alternativa D, a banca usa "desconcentração" onde deveria estar "descentralização" — e ainda mistura com "poderes de autoridade" na alternativa A. Fique atento: pessoas jurídicas de direito privado da administração nascem da descentralização, não da desconcentração. 💪