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Questão de Direito Tributário — Exclusão do Crédito Tributário — CESPE / CEBRASPE 2019

Direito TributárioExclusão do Crédito Tributário
Código
ce111788
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
CESPE - - Juiz Substituto
A respeito de imunidade tributária e isenção tributária, é correto afirmar que
  1. Aa isenção está no campo infraconstitucional e corresponde a uma hipótese de não incidência da norma tributária.
  2. Ba imunidade está no plano constitucional e proíbe a própria instituição do tributo relativamente às situações e pessoas imunizadas.
  3. Ca isenção é criada diretamente pela Constituição Federal de 1988, sendo uma norma negativa de competência tributária.
  4. Da imunidade pressupõe a incidência da norma tributária, sendo o crédito tributário excluído pelo legislador.
  5. Ea imunidade está no plano de aplicação da norma tributária, sendo equivalente ao estabelecimento de uma alíquota nula.
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GabaritoB — a imunidade está no plano constitucional e proíbe a própria instituição do tributo relativamente às situações e pessoas imunizadas.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Imunidade tributária × isenção tributária

Gabarito: letra B. A imunidade é norma constitucional que atua como limitação ao poder de tributar, impedindo a própria instituição do tributo em relação às situações e pessoas imunizadas; a isenção, por sua vez, é norma infraconstitucional que pressupõe a incidência e apenas exclui o crédito tributário (CTN, art. 175, I). A alternativa B espelha exatamente essa distinção de planos normativos.

A banca cobra a distinção clássica entre imunidade, isenção, não incidência e alíquota zero — institutos que, na prática, resultam em não pagamento do tributo, mas por fundamentos jurídicos completamente diferentes. A imunidade é uma norma negativa de competência prevista na Constituição: ela retira do ente federativo a própria competência para tributar determinada situação ou pessoa. Por isso, não há sequer hipótese de incidência válida — o tributo não pode ser instituído. Já a isenção é uma dispensa legal do pagamento de tributo que seria devido: o ente tem competência, institui o tributo, o fato gerador ocorre e a obrigação tributária nasce, mas o crédito tributário é excluído por lei (art. 175, I, do CTN).

A distinção entre imunidade e isenção é de plano hierárquico: a primeira está na Constituição (plano constitucional), a segunda na lei ordinária (plano infraconstitucional). A imunidade não pode ser revogada por lei ordinária — é cláusula pétrea (art. 60, § 4º, IV, da CF); a isenção, em regra, pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo (art. 178 do CTN). Além disso, a imunidade não se confunde com a não incidência: esta é a simples ausência de previsão do fato na hipótese de incidência (o ente tem competência, mas não exerce); aquela é a vedação constitucional de tributar.

A pegadinha da banca está em inverter os planos: afirmar que a isenção é criada pela Constituição (errado — é a imunidade) ou que a imunidade pressupõe a incidência (errado — é a isenção). O candidato que confunde os institutos cai nas alternativas A, C, D e E.

Critério

Imunidade Tributária

Isenção Tributária

Fundamento normativo

Constituição Federal (plano constitucional)

Lei ordinária (plano infraconstitucional)

Efeito sobre a competência

Impede a instituição do tributo (norma negativa de competência)

Não afeta a competência; o tributo é instituído e o fato gerador ocorre

Efeito sobre o crédito tributário

Não chega a nascer obrigação tributária válida

Exclui o crédito tributário (art. 175, I, do CTN)

Revogabilidade

Não pode ser revogada por lei ordinária (cláusula pétrea)

Pode ser revogada ou modificada por lei, em regra (art. 178 do CTN)

1Imunidade
Plano constitucional
Impede a instituição do tributo
Norma negativa de competência
2Isenção
Plano infraconstitucional (lei)
Pressupõe a incidência
Exclui o crédito (art. 175, I, CTN)
3Não incidência
Ausência de previsão legal
4Alíquota zero
Tributo existe, sem valor
Imunidade × isenção
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Imunidade × isenção: Imunidade (Plano constitucional, Impede a instituição do tributo, Norma negativa de competência); Isenção (Plano infraconstitucional (lei), Pressupõe a incidência, Exclui o crédito (art. 175, I, CTN)); Não incidência (Ausência de previsão legal); Alíquota zero (Tributo existe, sem valor)

Alternativa A — ❌ Incorreta

A isenção está, de fato, no campo infraconstitucional (lei ordinária), mas não corresponde a uma hipótese de não incidência. A isenção pressupõe a incidência da norma tributária: o fato gerador ocorre, a obrigação nasce, e a lei apenas exclui o crédito tributário (art. 175, I, do CTN). A não incidência é a ausência de subsunção do fato à hipótese de incidência — situação diversa. O erro está em equiparar isenção a não incidência.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A imunidade está no plano constitucional e atua como norma negativa de competência: a Constituição proíbe a instituição do tributo relativamente às situações e pessoas imunizadas. É a chamada "incompetência tributária" — o ente não tem competência para tributar aquilo que a CF imunizou. A alternativa reproduz com precisão esse conceito.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Inverte os planos: quem é criada diretamente pela Constituição é a imunidade, não a isenção. A isenção é norma infraconstitucional, sempre decorrente de lei (art. 176 do CTN). A expressão "norma negativa de competência tributária" é atributo da imunidade, não da isenção.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Inverte a lógica: quem pressupõe a incidência da norma tributária é a isenção, não a imunidade. A imunidade impede a própria incidência — não há fato gerador válido. Além disso, a exclusão do crédito tributário pelo legislador é efeito da isenção (art. 175, I, do CTN), não da imunidade.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A imunidade não está no "plano de aplicação da norma tributária" nem equivale a alíquota nula. A alíquota zero é instituto distinto: o tributo existe, o fato gerador ocorre, mas a alíquota é fixada em 0%, resultando em obrigação sem expressão econômica. A imunidade, ao contrário, impede a instituição do tributo — não há norma impositiva a aplicar.

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora inverter os planos normativos: troca "imunidade" por "isenção" e vice-versa. Decore o mapa: imunidade = CF (impede a instituição); isenção = lei (dispensa o pagamento, pressupõe incidência); não incidência = ausência de previsão legal; alíquota zero = tributo existe, mas sem valor. Com esse quadro, você elimina as alternativas A, C, D e E de imediato. 💪

PEGA ESSA DICA!

Na prova, leia a alternativa e pergunte: "o que impede a cobrança?" Se for a Constituição, é imunidade; se for lei ordinária, é isenção; se for ausência de previsão legal, é não incidência; se for alíquota 0%, é alíquota zero. Essa pergunta resolve a questão em segundos.

Gabarito: letra B

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