Questão de Direito Tributário — Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Princípios Tributários — CESPE / CEBRASPE 2019
Direito Tributário›Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Princípios Tributários
Código
ce111790
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
CESPE - - Juiz Substituto
O § 1.º do art. 145 da Constituição Federal de 1988 dispõe que “Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte”.O princípio do direito tributário relacionado à norma constitucional transcrita anteriormente é o
Aprincípio da capacidade contributiva.
Bprincípio da igualdade tributária.
Cprincípio da irretroatividade tributária.
Dprincípio da não cumulatividade.
Eprincípio da benignidade.
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GabaritoA — princípio da capacidade contributiva.
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Princípio da Capacidade Contributiva
Gabarito: letra A. O texto transcrito é a positivação expressa do princípio da capacidade contributiva, previsto no art. 145, § 1º, da Constituição Federal, que determina que os impostos, sempre que possível, tenham caráter pessoal e sejam graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte.
O princípio da capacidade contributiva é um dos pilares do Sistema Tributário Nacional. Ele estabelece que cada pessoa deve contribuir para as despesas públicas na medida de sua capacidade econômica, ou seja, quem tem mais riqueza deve contribuir mais. Esse princípio está expressamente previsto no art. 145, § 1º, da Constituição Federal, que determina que os impostos, sempre que possível, terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte.
A doutrina e a jurisprudência entendem que, embora o texto constitucional se refira apenas aos impostos, o princípio da capacidade contributiva é extensível às demais espécies tributárias, como taxas e contribuições, naquilo que for compatível com a natureza de cada uma. Isso porque a capacidade contributiva é um princípio fundamental de justiça fiscal, que orienta toda a tributação.
A banca explora a distinção entre o princípio da capacidade contributiva e o princípio da igualdade tributária. Enquanto a capacidade contributiva determina a graduação dos impostos conforme a riqueza de cada um, a igualdade tributária (art. 150, II, CF) veda tratamento desigual entre contribuintes em situação equivalente. São princípios complementares: a igualdade exige que os iguais sejam tratados igualmente, e a capacidade contributiva define o critério para diferenciar os desiguais.
Art. 145, §1CF/88
Art. 145, § 1º — "Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte."
Capacidade contributiva (art. 145, §1º): Impostos com caráter pessoal; Graduados pela capacidade econômica; Faculta à administração identificar (Patrimônio, Rendimentos, Atividades econômicas); Extensível a outras espécies (Taxas, Contribuições)
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta porque o texto transcrito é a literalidade do art. 145, § 1º, da CF/88, que consagra o princípio da capacidade contributiva. A expressão "graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte" é o núcleo do princípio, que determina que a tributação deve respeitar a riqueza de cada um, tributando mais quem tem mais.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa está incorreta porque o princípio da igualdade tributária está previsto no art. 150, II, da CF/88, que veda "instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente". O texto transcrito não trata de igualdade formal, mas sim de graduação conforme a capacidade econômica, que é o critério material para diferenciar contribuintes.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa está incorreta porque o princípio da irretroatividade tributária está previsto no art. 150, III, "a", da CF/88, que veda cobrar tributos "em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado". O texto transcrito não trata de aplicação temporal da lei, mas sim de graduação dos impostos conforme a capacidade econômica.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa está incorreta porque o princípio da não cumulatividade é um princípio específico de alguns impostos (como IPI, ICMS e ISS), que determina que o imposto devido em cada operação seja compensado com o montante cobrado nas operações anteriores. O texto transcrito não trata de compensação de créditos, mas sim de pessoalidade e graduação dos impostos.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa está incorreta porque o princípio da benignidade é um princípio do Direito Penal Tributário, que determina que a lei posterior mais benéfica ao infrator deve retroagir. Não há previsão constitucional expressa desse princípio no art. 145, § 1º, da CF/88, que trata exclusivamente da capacidade contributiva.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato ao apresentar princípios que também são limitações constitucionais ao poder de tributar, mas que estão previstos em outros dispositivos (igualdade no art. 150, II; irretroatividade no art. 150, III, "a"). A chave é identificar que o texto transcrito é a literalidade do art. 145, § 1º, que é a sede própria do princípio da capacidade contributiva. Com treino, você reconhece a literalidade do dispositivo e não cai nessas trocas. 💪
PEGA ESSA DICA!
Para questões que pedem para identificar o princípio a partir de um texto, sublinhe as palavras-chave. "Caráter pessoal" e "graduados segundo a capacidade econômica" são as expressões que identificam a capacidade contributiva. Memorize a localização dos principais princípios: capacidade contributiva (art. 145, § 1º), legalidade (art. 150, I), isonomia (art. 150, II), irretroatividade (art. 150, III, "a"), anterioridade (art. 150, III, "b" e "c"), não confisco (art. 150, IV).