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Questão de Direito Tributário — Suspensão do Crédito Tributário — CESPE / CEBRASPE 2019

Direito TributárioSuspensão do Crédito Tributário
Código
ce111791
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
CESPE - - Juiz Substituto
Uma autoridade tributária, respaldada por lei, emitiu despacho concedendo moratória em caráter individual para determinado contribuinte e, assim, suspendeu a exigibilidade do crédito tributário. Posteriormente, o benefício foi revogado de ofício pelo fisco, em razão de ter sido comprovado que o beneficiário dolosamente simulou as condições para a sua fruição. Com esse fundamento, houve a imposição de penalidade ao contribuinte e a sua exclusão formal do programa em questão.Nessa situação hipotética, de acordo com o Código Tributário Nacional,
  1. Aa concessão da moratória suspendeu o prazo decadencial para a cobrança do crédito, não sendo computado o tempo decorrido entre a concessão e a revogação do benefício.
  2. Ba concessão da moratória interrompeu o prazo prescricional para a cobrança do crédito, razão pela qual esse prazo somente recomeçou a correr após a revogação do benefício.
  3. Co tempo decorrido entre a concessão do benefício e a sua revogação não é computado para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito.
  4. Da revogação do benefício só terá validade se tiver ocorrido antes do término do prazo prescricional do direito à cobrança do crédito.
  5. Ea revogação do benefício só terá validade se tiver ocorrido antes do término do prazo decadencial relativo ao direito de constituição do crédito.
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GabaritoC — o tempo decorrido entre a concessão do benefício e a sua revogação não é computado para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Moratória individual e seus efeitos sobre a prescrição

Gabarito: letra C. No caso de revogação da moratória individual por dolo ou simulação do beneficiário (inciso I do art. 155 do CTN), o tempo decorrido entre a concessão e a revogação do benefício não é computado para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito. A alternativa C reproduz exatamente essa regra, prevista no parágrafo único do art. 155 do Código Tributário Nacional.

A moratória é uma das hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, elencadas no art. 151 do CTN. Quando concedida em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, ela não gera direito adquirido e pode ser revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições para a sua concessão. A revogação, contudo, produz efeitos distintos conforme a razão que a motivou: se houve dolo ou simulação do beneficiário (ou de terceiro em seu benefício), aplica-se o inciso I do art. 155, com imposição de penalidade; nos demais casos, aplica-se o inciso II, sem penalidade. Essa distinção é crucial para os efeitos sobre a prescrição, como se verá na análise das alternativas.

A banca explora exatamente a confusão entre os efeitos da revogação nos dois incisos do art. 155, bem como a diferença entre prescrição e decadência. A prescrição, no direito tributário, extingue o direito de a Fazenda Pública cobrar o crédito já constituído (após o lançamento), enquanto a decadência extingue o próprio direito de constituir o crédito pelo lançamento. A moratória, como causa de suspensão da exigibilidade, não se confunde com essas causas extintivas, mas a sua revogação tem impacto direto na contagem do prazo prescricional.

Moratória individual (art. 155 CTN)
  • 1Revogação de ofício
    • Inciso I — dolo ou simulação
      • Impõe penalidade
      • Tempo não computado p/ prescrição
    • Inciso II — demais casos
      • Sem penalidade
      • Só revoga antes de prescrito
  • 2Efeitos
    • Suspende exigibilidade (art. 151)
    • Não interrompe prescrição
    • Não afeta decadência
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a concessão da moratória suspendeu o prazo decadencial para a cobrança do crédito. Há dois erros: primeiro, a decadência não se refere à cobrança, mas à constituição do crédito pelo lançamento; segundo, a moratória não suspende nem interrompe o prazo decadencial — ela suspende a exigibilidade do crédito já constituído. O prazo decadencial, em regra, corre da ocorrência do fato gerador (art. 173, I, do CTN) e não é afetado pela moratória.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a concessão da moratória interrompeu o prazo prescricional. A moratória, como causa de suspensão da exigibilidade, não interrompe a prescrição — ela impede o curso do prazo enquanto durar a suspensão. A interrupção é instituto distinto, que faz o prazo recomeçar do zero, e não se confunde com a suspensão, que apenas paralisa a contagem. Além disso, a regra específica do art. 155, parágrafo único, inciso I, não fala em interrupção, mas em não computo do tempo decorrido entre a concessão e a revogação.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz fielmente o parágrafo único do art. 155 do CTN, na hipótese do inciso I (dolo ou simulação): o tempo decorrido entre a concessão da moratória e a sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito. No caso concreto, o beneficiário simulou dolosamente as condições para a fruição do benefício, o que se enquadra exatamente no inciso I. Portanto, o prazo prescricional fica paralisado durante o período em que a moratória esteve em vigor, e a contagem é retomada após a revogação, como se aquele intervalo nunca tivesse existido.

Art. 155CTN

Art. 155 — "A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:"

"I — com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;"

"Parágrafo único — No caso do inciso I dêste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito; no caso do inciso II dêste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito."

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a revogação do benefício só terá validade se ocorrida antes do término do prazo prescricional. Essa regra é aplicável apenas à hipótese do inciso II do art. 155 (revogação sem imposição de penalidade, nos casos em que não há dolo ou simulação). No caso concreto, houve dolo na simulação das condições, o que atrai o inciso I, em que a revogação pode ocorrer mesmo após o término do prazo prescricional, pois o tempo de vigência da moratória não é computado. A alternativa inverte a regra aplicável ao caso.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a revogação do benefício só terá validade se ocorrida antes do término do prazo decadencial relativo ao direito de constituição do crédito. Há dois erros: primeiro, a decadência se refere à constituição do crédito, não à sua cobrança; segundo, a regra do art. 155, parágrafo único, trata da prescrição, não da decadência. A moratória pressupõe crédito já constituído (ou em fase de lançamento), de modo que a decadência não é o instituto relevante para a revogação do benefício.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca os efeitos da revogação da moratória entre os incisos I e II do art. 155 do CTN. No inciso I (dolo ou simulação), o tempo de vigência do benefício não é computado para a prescrição — a revogação pode ocorrer a qualquer tempo. No inciso II (demais casos), a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o direito. A alternativa D inverte essa lógica, e a alternativa B confunde suspensão com interrupção da prescrição. Fique atento: a moratória suspende a exigibilidade, não interrompe nem suspende o prazo decadencial.

PEGA ESSA DICA!

Para resolver questões sobre moratória, identifique primeiro o inciso do art. 155 aplicável: se houve dolo ou simulação (inciso I), o tempo não conta para a prescrição; se não houve (inciso II), a revogação deve ocorrer antes da prescrição. Memorize essa distinção e nunca confunda prescrição (cobrança do crédito constituído) com decadência (constituição do crédito pelo lançamento).

Gabarito: letra C.

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