Acerca do benefício do sursis processual previsto na Lei n.º 9.099/1995, é correto afirmar que
Aé cabível o beneficio na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva, ainda que ocorrida em grau recursal.
Bé aplicável o benefício no caso de crimes cuja pena mínima não seja superior a um ano, ainda que, em razão da continuidade delitiva, a soma das penas mínimas cominadas aos delitos supere um ano
Co juiz poderá oferecer diretamente o benefício ao acusado, caso o promotor de justiça se recuse a oferecê-lo; isso porque o benefício é um direito subjetivo do réu, desde que preenchidos requisitos objetivos e subjetivos.
Ddeverá ser considerada extinta a punibilidade do crime, caso, após a aceitação do benefício pelo réu, sejam cumpridas as condições impostas e expire o período de prova sem que o benefício tenha sido revogado.
Eo benefício deverá ser obrigatoriamente revogado, caso o réu, no curso do período de prova, venha a ser processado por contravenção.
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GabaritoA — é cabível o beneficio na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva, ainda que ocorrida em grau recursal.
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Sursis Processual (Lei 9.099/95 – art. 89)
Gabarito: letra A. A suspensão condicional do processo (sursis processual) pode ser proposta em qualquer fase processual, inclusive em grau recursal, em caso de desclassificação do crime ou procedência parcial da pretensão punitiva. Esse entendimento é pacífico nos tribunais superiores, que admitem a proposta mesmo após a sentença, desde que ainda não tenha havido trânsito em julgado.
O instituto está previsto no art. 89 da Lei 9.099/1995, que dispõe:
Art. 89Lei-9099
Art. 89 – "Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena ( art. 77 do Código Penal )"
A lei não fixa momento processual para a proposta, permitindo que seja feita até mesmo em grau recursal, quando o tribunal reconhece a desclassificação para crime de menor potencial ofensivo ou a procedência parcial que reduz a pena mínima a ≤ 1 ano. Essa possibilidade é consolidada na jurisprudência (STF, HC 84.291/SP; STJ, REsp 1.198.970/PR).
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta. O sursis processual é cabível mesmo em fase recursal, quando há desclassificação do crime ou procedência parcial da pretensão punitiva, desde que a pena mínima cominada ao crime resultante seja igual ou inferior a um ano. O STJ, no REsp 1.198.970/PR, e o STF, no HC 84.291/SP, firmaram o entendimento de que a proposta pode ser feita a qualquer tempo, antes do trânsito em julgado.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A afirmação é falsa. No caso de continuidade delitiva, a pena mínima considerada é a do crime continuado, obtida pela pena mínima de uma das infrações acrescida do aumento de 1/6 a 2/3. Se essa soma ultrapassar um ano, o benefício não é aplicável. É o que estabelece a Súmula 723 do STF: "Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o acréscimo da continuidade ultrapassar um ano." A alternativa tenta confundir ao sugerir que se somam as penas mínimas isoladas de cada delito – o que não é correto.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O sursis processual é uma faculdade do Ministério Público, que pode ou não propô-lo. O juiz não pode oferecê-lo de ofício, mesmo diante da recusa do promotor. O benefício não é um direito subjetivo do réu, mas uma proposta discricionária do MP, embora o réu possa requerer que o MP se manifeste (e, em caso de recusa abusiva, a jurisprudência admite controle judicial, mas não a substituição direta pelo juiz). A alternativa erra ao atribuir ao juiz a iniciativa e ao classificar o benefício como direito subjetivo automático.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Embora o art. 89, §5º, preveja a extinção da punibilidade após o período de prova sem revogação, a declaração não é automática: depende de decisão judicial. O texto da lei é expresso: "Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade." A alternativa usa o verbo "deverá ser considerada", sugerindo automaticidade, o que não corresponde ao comando legal (que exige um ato judicial). Além disso, a extinção atinge a punibilidade do agente em relação ao fato, não a punibilidade "do crime".
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a diferença entre a extinção automática (que não existe) e a necessidade de declaração judicial. O candidato desatento pode achar que o cumprimento das condições já extingue automaticamente a punibilidade.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A revogação por contravenção penal é facultativa, e não obrigatória. O art. 89, §4º, dispõe: "A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta." Já a revogação obrigatória ocorre apenas se o beneficiário vier a ser processado por outro crime (art. 89, §3º). A alternativa troca a facultatividade pela obrigatoriedade.