Questão de Direito Processual Penal — Procedimento Penal — CESPE / CEBRASPE 2019
- Código
- ce111818
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- TJ-SC
- Ano
- 2019
- Nível
- Superior
- Cargo
- CESPE - - Juiz Substituto
- AI e II.
- BI e III.
- CIII e IV.
- DI, II e IV.
- EII, III e IV.
GabaritoD — I, II e IV.
Gabarito: letra D – estão certos apenas os itens I, II e IV. De acordo com a jurisprudência do STF, o item III está incorreto porque a apelação contra decisão do Tribunal do Júri não possui efeito devolutivo amplo, restringindo-se aos fundamentos do art. 593, III, do CPP. Os demais itens estão corretos, conforme analisado abaixo.
Item | Conteúdo | Correto? | Fundamento |
|---|---|---|---|
I | Inimputabilidade como única tese defensiva permite absolvição sumária imprópria com medida de segurança | ✅ | Art. 415, parágrafo único, CPP |
II | Desaforamento por dúvida sobre imparcialidade do júri ou segurança do acusado, ouvida a defesa | ✅ | Art. 427, CPP; STF HC 89.837 |
III | Apelação contra decisão do Júri tem efeito devolutivo amplo | ❌ | Art. 593, III, CPP (fundamentos taxativos) |
IV | Soberania dos veredictos não impede revisão criminal | ✅ | Art. 621 e ss., CPP; STF |
O art. 415, parágrafo único, do CPP estabelece exceção para a inimputabilidade quando for a única tese defensiva, permitindo a absolvição sumária imprópria com imposição de medida de segurança. Vejamos:
Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941):
Art. 415, Parágrafo único – "Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva."
Portanto, o juiz pode proferir absolvição sumária imprópria nesse cenário.
O desaforamento, previsto no art. 427 do CPP, é cabível quando houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou risco à segurança pessoal do acusado, podendo o tribunal determinar a remessa do julgamento para outra comarca da mesma região, sempre ouvindo a defesa. A jurisprudência do STF (HC 89.837, por exemplo) confirma essa possibilidade.
Ao contrário do afirmado, a apelação interposta contra decisão do Tribunal do Júri (art. 593, III, CPP) não possui efeito devolutivo amplo. O tribunal está restrito aos fundamentos taxativamente previstos no art. 593, III, alíneas a a d: nulidade posterior à pronúncia, decisão contrária à prova dos autos, erro ou injustiça no tocante à pena, ou decisão do juiz-presidente. O efeito devolutivo não é amplo e não permite reexame integral do mérito.
Na apelação contra decisão do Júri, o tribunal apenas pode anular o julgamento ou modificar a pena, mas não reabsolver ou condenar o réu (salvo em casos de erro na aplicação da pena).
A soberania dos veredictos não impede o cabimento de revisão criminal (art. 621 e seguintes, CPP). O STF já decidiu que a revisão criminal pode desconstituir a decisão do Júri se houver violação de lei ou prova nova, inclusive para proferir provimento absolutório. Precedente: HC 111.980.
Gabarito: letra D – itens I, II e IV.
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