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Questão de Direito Penal — Legislação Penal Especial — CESPE / CEBRASPE 2019

Direito PenalLegislação Penal Especial
Código
ce111823
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
CESPE - - Juiz Substituto
Ao receber ação penal para o processamento de crime de lavagem de valores, de acordo com a legislação especial que trata do assunto, o juiz de direito substituto atuará corretamente no caso de
  1. Asuspender o processo, mas determinar a produção antecipada de provas, caso o réu, citado por edital, não compareça aos autos nem constitua advogado.
  2. Bindeferir eventual pedido de declinação de competência do feito para a justiça federal quando somente a infração penal antecedente for de competência da justiça federal.
  3. Cemitir ordem, após o trânsito em julgado de ação de competência da justiça federal ou estadual, para que o valor constante da sentença penal condenatória e depositado judicialmente como medida assecuratória seja incorporado definitivamente ao patrimônio da União.
  4. Dsuspender, após ouvir o Ministério Público, medida assecuratória de bens e valores sob o fundamento de que a execução imediata poderá comprometer as investigações.
  5. Enão receber a denúncia sob o fundamento de que a peça foi instruída com infração penal antecedente cuja punibilidade foi extinta.
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GabaritoD — suspender, após ouvir o Ministério Público, medida assecuratória de bens e valores sob o fundamento de que a execução imediata poderá comprometer as investigações.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Medidas assecuratórias na Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/1998)

Gabarito: letra D. O juiz pode suspender a ordem de apreensão ou sequestro de bens, direitos ou valores, ouvido o Ministério Público, quando a execução imediata da medida puder comprometer as investigações — exatamente o que prevê o art. 4º, § 4º, da Lei 9.613/1998. As demais alternativas distorcem regras específicas da lei especial, especialmente a inaplicabilidade do art. 366 do CPP (alternativa A) e a competência da Justiça Federal (alternativa B).

A Lei 9.613/1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro) estabelece um regime processual próprio para os crimes de lavagem de valores, com regras que se afastam do Código de Processo Penal em pontos estratégicos. O art. 4º disciplina as medidas assecuratórias — instrumentos que garantem que os bens, direitos ou valores produto ou proveito do crime não sejam dissipados durante a investigação ou o processo. O juiz pode decretá-las de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial, desde que ouvido o MP em 24 horas e havendo indícios suficientes.

O ponto central da questão é o § 4º do art. 4º, que cria uma hipótese de suspensão da medida assecuratória: quando a execução imediata da ordem de prisão, apreensão ou sequestro puder comprometer as investigações, o juiz pode suspendê-la, desde que ouça previamente o Ministério Público. A lógica é de estratégia investigativa: em operações complexas de lavagem de dinheiro, a constrição imediata de bens pode alertar a organização criminosa e inviabilizar a coleta de provas ou a identificação de outros envolvidos. Por isso, a lei permite que o juiz, com a anuência do MP, adie a execução da medida para não queimar a investigação.

A alternativa D espelha com precisão essa regra: o juiz suspende a medida assecuratória após ouvir o MP, sob o fundamento de que a execução imediata pode comprometer as investigações. É a leitura literal do § 4º do art. 4º da Lei 9.613/1998.

As demais alternativas exploram confusões com outras regras da lei especial e do CPP. A alternativa A, por exemplo, tenta aplicar o art. 366 do CPP (suspensão do processo quando o réu citado por edital não comparece) ao processo de lavagem de dinheiro — mas o art. 2º, § 2º, da Lei 9.613/1998 expressamente afasta essa possibilidade. A alternativa B trata da competência da Justiça Federal, que é regra do art. 2º, III, da lei. A alternativa C trata da destinação dos bens após o trânsito em julgado, que não é automática para a União. A alternativa E trata da extinção da punibilidade da infração antecedente, que não impede o recebimento da denúncia.

Guarde a fronteira entre o que a Lei 9.613/1998 afasta (art. 366 do CPP) e o que ela cria (suspensão das medidas assecuratórias): é exatamente nessa distinção que as alternativas se dividem.

1Decretação
De ofício
A requerimento do MP
Por representação da polícia
Ouvido o MP em 24h
2Suspensão (§4º)
Ouvido o MP
Quando execução imediata compromete investigações
3Regras afastadas
Art. 366 do CPP (réu revel)
Extinção da punibilidade do antecedente impede denúncia
Medidas assecuratórias (art. 4º, Lei 9.613/1998)
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Medidas assecuratórias (art. 4º, Lei 9.613/1998): Decretação (De ofício, A requerimento do MP, Por representação da polícia, Ouvido o MP em 24h); Suspensão (§4º) (Ouvido o MP, Quando execução imediata compromete investigações); Regras afastadas (Art. 366 do CPP (réu revel), Extinção da punibilidade do antecedente impede denúncia)

Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que o juiz deve suspender o processo e determinar a produção antecipada de provas quando o réu, citado por edital, não comparece nem constitui advogado. Essa é a regra do art. 366 do CPP, mas ela não se aplica aos crimes de lavagem de dinheiro. O art. 2º, § 2º, da Lei 9.613/1998 é expresso:

Art. 2, §2Lei-9613

Art. 2º, § 2º — "No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo."

Ou seja, no processo de lavagem de dinheiro, o réu revel é citado por edital e o processo prossegue até o julgamento, com nomeação de defensor dativo — não há suspensão do processo nem do prazo prescricional. A alternativa inverte a regra: aplica ao processo de lavagem o que a lei especial expressamente afastou.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que o juiz deve indeferir o pedido de declinação de competência para a Justiça Federal quando somente a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal. Isso contraria o art. 2º, III, "b", da Lei 9.613/1998, que estabelece a competência da Justiça Federal justamente nesse caso:

Art. 2Lei-9613

Art. 2º — "O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei: [...] III — são da competência da Justiça Federal: [...] b) — quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal."

A competência para julgar o crime de lavagem é da Justiça Federal quando o crime antecedente também é de sua competência. A alternativa diz exatamente o contrário: que o juiz deve indeferir a declinação nesse caso. O correto seria deferir o pedido, remetendo o feito à Justiça Federal.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que, após o trânsito em julgado, o valor depositado judicialmente como medida assecuratória deve ser incorporado definitivamente ao patrimônio da União. Isso não é automático. A destinação dos bens, direitos e valores cuja perda for declarada depende de regulamentação e observa a competência do processo:

Art. 7, §1Lei-9613

Art. 7º, § 1º — "A União, os Estados e o Distrito Federal, no âmbito de suas competências, regulamentarão a forma de destinação dos bens, direitos e valores cuja perda houver sido declarada, assegurada, quanto aos processos de competência da Justiça Federal, a sua utilização pelos órgãos federais encarregados da prevenção, do combate, da ação penal e do julgamento dos crimes previstos nesta Lei, e, quanto aos processos de competência da Justiça Estadual e do Distrito Federal, a preferência dos órgãos locais com idêntica função."

A destinação não é automática para a União: depende de regulamentação e, nos processos de competência da Justiça Estadual, há preferência dos órgãos locais. A alternativa generaliza indevidamente, atribuindo à União a incorporação de todos os valores, o que não corresponde à regra legal.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz com fidelidade o art. 4º, § 4º, da Lei 9.613/1998, que permite ao juiz suspender a ordem de prisão, apreensão ou sequestro quando a execução imediata puder comprometer as investigações, ouvido o Ministério Público:

Art. 4, §4Lei-9613

Art. 4º, § 4º — "A ordem de prisão de pessoas ou da apreensão ou seqüestro de bens, direitos ou valores, poderá ser suspensa pelo juiz, ouvido o Ministério Público, quando a sua execução imediata possa comprometer as investigações."

A alternativa espelha exatamente os três elementos da regra: (1) a suspensão da medida assecuratória; (2) a oitiva prévia do Ministério Público; (3) o fundamento de que a execução imediata pode comprometer as investigações. É a hipótese de suspensão estratégica da medida para preservar a eficácia da investigação.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que o juiz deve não receber a denúncia sob o fundamento de que a peça foi instruída com infração penal antecedente cuja punibilidade foi extinta. Isso contraria o art. 2º, § 1º, da Lei 9.613/1998:

Art. 2, §1Lei-9613

Art. 2º, § 1º — "A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente."

A extinção da punibilidade da infração penal antecedente não impede a punição do crime de lavagem de dinheiro. A lei é expressa: os fatos de lavagem são puníveis ainda que extinta a punibilidade do crime antecedente. A alternativa, portanto, está incorreta — o juiz deve receber a denúncia, pois a extinção da punibilidade do antecedente não é obstáculo.

Gabarito: letra D.

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