De acordo com a Lei de Execução Penal, caso seja verificada a exigência de que o sentenciado cumpra medida além dos limites fixados na sentença, deverá ser instaurado o incidente
Ade conversão da pena, que poderá ser provocado pelo Ministério Público.
Badministrativo, que poderá ser suscitado por qualquer um dos órgãos que atuam na execução penal.
Cde indulto individual, que poderá ser provocado pela autoridade administrativa.
Dde excesso ou desvio, que poderá ser suscitado pelo sentenciado.
Ede chamamento da execução à ordem, que poderá ser provocado pelo Ministério Público.
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GabaritoD — de excesso ou desvio, que poderá ser suscitado pelo sentenciado.
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Incidente de excesso ou desvio na execução penal (Lei nº 7.210/1984)
Gabarito: letra D. Segundo a Lei de Execução Penal (LEP), quando o sentenciado cumpre medida além dos limites fixados na sentença, o incidente a ser instaurado é o de excesso ou desvio de execução, e o sentenciado pode suscitá-lo (arts. 185 e 186 da LEP).
A LEP prevê, nos arts. 185 e 186, o incidente específico para corrigir atos executórios que ultrapassem os limites da sentença ou das normas legais/regulamentares. O art. 185 define o que constitui excesso ou desvio, e o art. 186 arrola os legitimados para suscitá-lo, incluindo expressamente o sentenciado.
Art. 185Lei-7210
Art. 185 — "Haverá excesso ou desvio de execução sempre que algum ato for praticado além dos limites fixados na sentença, em normas legais ou regulamentares."
Art. 186 — "Podem suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução:
I — o Ministério Público;
II — o Conselho Penitenciário;
III — o sentenciado;
IV — qualquer dos demais órgãos da execução penal."
Incidente de excesso ou desvio (LEP): Conceito (art. 185) (Ato além dos limites da sentença, Ato além de normas legais/regulamentares); Legitimados (art. 186) (Ministério Público, Conselho Penitenciário, Sentenciado, Demais órgãos da execução); Natureza (Judicial (não administrativo), Corrige ato executório irregular)
Alternativa A — ❌ Incorreta
O incidente de conversão de pena (por exemplo, conversão de pena restritiva de direitos em privativa de liberdade) não se destina a corrigir excesso na execução. A conversão é uma modificação da espécie de pena, regulada em outros dispositivos da LEP, e não o incidente adequado para o caso de cumprimento além dos limites.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Não existe na LEP um "incidente administrativo" com essa finalidade. O procedimento para apurar excesso ou desvio é judicial, instaurado por petição ao juiz da execução. A expressão "incidente administrativo” não encontra amparo legal no contexto.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O indulto individual (art. 188 da LEP) é uma causa de extinção da punibilidade, concedido por decreto presidencial, e pode ser provocado pelo condenado, MP, Conselho Penitenciário ou autoridade administrativa. Não se presta a corrigir desvios na execução da pena, mas sim a perdoar a pena remanescente.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exatamente como previsto nos arts. 185 e 186 da LEP: se o ato executório ultrapassa os limites da sentença, há excesso ou desvio, e o sentenciado pode suscitar o incidente. A alternativa espelha fielmente a literalidade da lei.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O "chamamento da execução à ordem" não é um incidente típico da execução penal. Esse instituto existe no processo civil (art. 921, III, CPC) para impulsionar a execução, e não se aplica à execução penal, que possui regramento próprio.
PEGA ESSA DICA!
A banca costuma cobrar os legitimados do art. 186 e a definição do art. 185. Memorize que o sentenciado pode suscitar o incidente de excesso ou desvio — essa é a literalidade que cai em prova. Compare com o indulto individual (art. 188), que tem rol de legitimados semelhante mas finalidade diversa.