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Questão de Direito Penal — Concurso de crimes — CESPE / CEBRASPE 2019

Direito PenalConcurso de crimes
Código
ce111829
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
CESPE - - Juiz Substituto
Mara, pretendendo tirar a vida de Ana, ao avistá-la na companhia da irmã, Sandra, em um restaurante, ainda que consciente da possibilidade de alvejar Sandra, efetuou um disparo, que alvejou letalmente Ana e feriu gravemente Sandra.Nessa situação hipotética, assinale a opção correta relativa ao instituto do erro.
  1. ADevido à aberratio ictus, Mara responderá somente pelo homicídio de Ana, visto que o dolo estava direcionado a esta, havendo absorção do crime de lesão corporal cometido contra Sandra.
  2. BMara responderá por homicídio doloso consumado em relação à Ana e por tentativa de homicídio em relação à irmã desta.
  3. CEm concurso formal imperfeito, Mara responderá pelo homicídio de Ana e pela lesão corporal de Sandra.
  4. DMara incidiu em delito putativo por erro de tipo em unidade complexa.
  5. EExcluído o dolo e permitida a punição por crime culposo, se essa modalidade for prevista em lei, Mara terá incidido em erro de tipo essencial escusável contra a irmã de Ana.
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GabaritoC — Em concurso formal imperfeito, Mara responderá pelo homicídio de Ana e pela lesão corporal de Sandra.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Concurso de crimes – erro de execução e concurso formal

Gabarito: letra C. A conduta de Mara — que, com um único disparo, atinge a vítima pretendida (Ana, que morre) e também Sandra (que sofre lesão grave) — configura concurso formal de crimes (art. 70 do CP), e não aberratio ictus (art. 73 do CP). Isso porque o resultado visado (morte de Ana) consumou-se, afastando a hipótese de erro na execução puro. Assim, Mara responde por homicídio doloso consumado (art. 121, caput, CP) e por lesão corporal grave (art. 129, §1º, CP), em concurso formal imperfeito, já que agiu com dolo direto em relação a Ana e dolo eventual em relação a Sandra.

A diferença central é que, na aberratio ictus (art. 73 CP), o agente atinge pessoa diversa da pretendida, sem atingir a vítima original. Já no caso em tela, ambas foram atingidas, o que atrai o concurso formal de crimes (art. 70 CP). O STJ, no Tema Repetitivo 1192, consolidou o entendimento de que uma única conduta que atinge múltiplas vítimas, sem desígnios autônomos, configura concurso formal. Embora o tema seja sobre roubo, o princípio se aplica a qualquer crime doloso com pluralidade de resultados.

Critério

Aberratio Ictus (art. 73 CP)

Concurso Formal (art. 70 CP) – Caso concreto

Vítima pretendida

Não é atingida

É atingida (Ana)

Vítima(s) efetivamente atingida(s)

Pessoa diversa da pretendida

Ambas: a pretendida (Ana) e outra (Sandra)

Resultado jurídico

Responde como se tivesse atingido a vítima pretendida (teoria da equivalência)

Responde por ambos os resultados (homicídio + lesão)

Fundamento legal

Art. 73 CP

Art. 70 CP

Consequência penal

Crime único (absorção)

Concurso formal (exasperação da pena)

Concurso formal (art. 70 CP)
  • 1Uma conduta
    • Dois ou mais resultados
  • 2Perfeito (desígnio único)
    • Pena mais grave + 1/6 a 1/2
  • 3Imperfeito (desígnios autônomos)
    • Soma das penas
    • Ex.: dolo direto + dolo eventual
  • 4STJ Tema 1192
    • Roubo com múltiplas vítimas
    • Princípio aplicável a outros crimes
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Erro: invoca a aberratio ictus como fundamento para absorção do crime de lesão corporal. Na aberratio ictus, a vítima pretendida não é atingida; no caso, Ana foi morta. Portanto, não há absorção. Mara responde por ambos os resultados.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Erro: tentativa de homicídio em relação a Sandra exigiria dolo direto de matar. Mara agiu com dolo eventual (aceitou o risco de alvejar Sandra), mas o resultado foi lesão grave, e não morte. Não há tentativa de homicídio, e a conduta não foi autônoma.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Correta. Uma única ação (um disparo) causou dois resultados: homicídio consumado (Ana) e lesão corporal grave (Sandra). A doutrina classifica essa situação como concurso formal imperfeito (com desígnios autônomos), pois há dolo direto para o homicídio e dolo eventual para a lesão. Incide o art. 70 do CP, com a exasperação da pena.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Erro: delito putativo é aquele em que o agente acredita praticar um crime, mas a conduta é atípica. No caso, houve crime real. Erro de tipo essencial escusável excluiria dolo e culpa, mas não há erro: Mara tinha plena consciência da possibilidade de atingir Sandra.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Erro: a hipótese trata de erro de tipo essencial escusável, que excluiria o dolo e permitiria punição por crime culposo. No entanto, Mara agiu com dolo eventual, e não por culpa. Ademais, a lesão corporal grave é punível a título de dolo ou culpa, mas aqui não há erro.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre aberratio ictus (art. 73 CP) e concurso formal (art. 70 CP). Muitos candidatos acreditam que, se o agente atinge pessoa diversa da pretendida, sempre se aplica a aberratio ictus. Porém, quando a vítima visada também é atingida, o instituto correto é o concurso formal. Fique atento: na aberratio ictus, o resultado pretendido não se consuma; no caso, Ana morreu.

PEGA ESSA DICA!

Em provas, lembre-se: uma única conduta que causa múltiplos resultados — atingindo tanto o alvo quanto terceiros — configura concurso formal. Aplica-se o art. 70 CP, com a pena do crime mais grave aumentada de 1/6 a 1/2.

MNEMÔNICO
CCHOUP (Quem nunca tomou cchoup na faculdade?)
CContravenções (art. 4º da LCP)CCulposos (imprudência, imperícia e negligência)HHabituais (arts. 229, 230, 284)OOmissivos próprios (art. 135 CP)UUnissubsistentes (injúria verbal)PPreterdolosos (dolo+culpa, art. 129 §3º CP)
Crimes que não admitem tentativa

Gabarito: letra C.

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