Questão de Direito Penal — Concurso de crimes — CESPE / CEBRASPE 2019
Direito Penal›Concurso de crimes
Código
ce111829
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
CESPE - - Juiz Substituto
Mara, pretendendo tirar a vida de Ana, ao avistá-la na companhia da irmã, Sandra, em um restaurante, ainda que consciente da possibilidade de alvejar Sandra, efetuou um disparo, que alvejou letalmente Ana e feriu gravemente Sandra.Nessa situação hipotética, assinale a opção correta relativa ao instituto do erro.
ADevido à aberratio ictus, Mara responderá somente pelo homicídio de Ana, visto que o dolo estava direcionado a esta, havendo absorção do crime de lesão corporal cometido contra Sandra.
BMara responderá por homicídio doloso consumado em relação à Ana e por tentativa de homicídio em relação à irmã desta.
CEm concurso formal imperfeito, Mara responderá pelo homicídio de Ana e pela lesão corporal de Sandra.
DMara incidiu em delito putativo por erro de tipo em unidade complexa.
EExcluído o dolo e permitida a punição por crime culposo, se essa modalidade for prevista em lei, Mara terá incidido em erro de tipo essencial escusável contra a irmã de Ana.
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GabaritoC — Em concurso formal imperfeito, Mara responderá pelo homicídio de Ana e pela lesão corporal de Sandra.
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Concurso de crimes – erro de execução e concurso formal
Gabarito: letra C. A conduta de Mara — que, com um único disparo, atinge a vítima pretendida (Ana, que morre) e também Sandra (que sofre lesão grave) — configura concurso formal de crimes (art. 70 do CP), e não aberratio ictus (art. 73 do CP). Isso porque o resultado visado (morte de Ana) consumou-se, afastando a hipótese de erro na execução puro. Assim, Mara responde por homicídio doloso consumado (art. 121, caput, CP) e por lesão corporal grave (art. 129, §1º, CP), em concurso formal imperfeito, já que agiu com dolo direto em relação a Ana e dolo eventual em relação a Sandra.
A diferença central é que, na aberratio ictus (art. 73 CP), o agente atinge pessoa diversa da pretendida, sem atingir a vítima original. Já no caso em tela, ambas foram atingidas, o que atrai o concurso formal de crimes (art. 70 CP). O STJ, no Tema Repetitivo 1192, consolidou o entendimento de que uma única conduta que atinge múltiplas vítimas, sem desígnios autônomos, configura concurso formal. Embora o tema seja sobre roubo, o princípio se aplica a qualquer crime doloso com pluralidade de resultados.
Critério
Aberratio Ictus (art. 73 CP)
Concurso Formal (art. 70 CP) – Caso concreto
Vítima pretendida
Não é atingida
É atingida (Ana)
Vítima(s) efetivamente atingida(s)
Pessoa diversa da pretendida
Ambas: a pretendida (Ana) e outra (Sandra)
Resultado jurídico
Responde como se tivesse atingido a vítima pretendida (teoria da equivalência)
Responde por ambos os resultados (homicídio + lesão)
Fundamento legal
Art. 73 CP
Art. 70 CP
Consequência penal
Crime único (absorção)
Concurso formal (exasperação da pena)
Concurso formal (art. 70 CP)
1Uma conduta
Dois ou mais resultados
2Perfeito (desígnio único)
Pena mais grave + 1/6 a 1/2
3Imperfeito (desígnios autônomos)
Soma das penas
Ex.: dolo direto + dolo eventual
4STJ Tema 1192
Roubo com múltiplas vítimas
Princípio aplicável a outros crimes
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Erro: invoca a aberratio ictus como fundamento para absorção do crime de lesão corporal. Na aberratio ictus, a vítima pretendida não é atingida; no caso, Ana foi morta. Portanto, não há absorção. Mara responde por ambos os resultados.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Erro: tentativa de homicídio em relação a Sandra exigiria dolo direto de matar. Mara agiu com dolo eventual (aceitou o risco de alvejar Sandra), mas o resultado foi lesão grave, e não morte. Não há tentativa de homicídio, e a conduta não foi autônoma.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta. Uma única ação (um disparo) causou dois resultados: homicídio consumado (Ana) e lesão corporal grave (Sandra). A doutrina classifica essa situação como concurso formal imperfeito (com desígnios autônomos), pois há dolo direto para o homicídio e dolo eventual para a lesão. Incide o art. 70 do CP, com a exasperação da pena.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Erro: delito putativo é aquele em que o agente acredita praticar um crime, mas a conduta é atípica. No caso, houve crime real. Erro de tipo essencial escusável excluiria dolo e culpa, mas não há erro: Mara tinha plena consciência da possibilidade de atingir Sandra.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Erro: a hipótese trata de erro de tipo essencial escusável, que excluiria o dolo e permitiria punição por crime culposo. No entanto, Mara agiu com dolo eventual, e não por culpa. Ademais, a lesão corporal grave é punível a título de dolo ou culpa, mas aqui não há erro.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre aberratio ictus (art. 73 CP) e concurso formal (art. 70 CP). Muitos candidatos acreditam que, se o agente atinge pessoa diversa da pretendida, sempre se aplica a aberratio ictus. Porém, quando a vítima visada também é atingida, o instituto correto é o concurso formal. Fique atento: na aberratio ictus, o resultado pretendido não se consuma; no caso, Ana morreu.
PEGA ESSA DICA!
Em provas, lembre-se: uma única conduta que causa múltiplos resultados — atingindo tanto o alvo quanto terceiros — configura concurso formal. Aplica-se o art. 70 CP, com a pena do crime mais grave aumentada de 1/6 a 1/2.