Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Penal — Causas de extinção da punibilidade — CESPE / CEBRASPE 2019

Direito PenalCausas de extinção da punibilidade
Código
ce111832
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
CESPE - - Juiz Substituto
Acerca de punibilidade e de suas causas de extinção, assinale a opção correta de acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores.
  1. AAs escusas absolutórias são formuladas de modo positivo, e a sua presença afasta a punibilidade do crime.
  2. BNos delitos de punibilidade condicionada, o termo inicial da prescrição não começa a correr a partir do dia em que o crime tenha se consumado.
  3. CÀs medidas de segurança não se aplica a incidência do indulto por não serem elas espécie de pena em sentido estrito.
  4. DCompete ao magistrado que conduza a ação penal lançar a decisão judicial que reconheça a anistia e declare a extinção da punibilidade, mesmo quando a ação penal estiver no tribunal.
  5. ENos crimes conexos, a prescrição e a consequente extinção de punibilidade de um dos crimes alcançam a majorante da pena resultante da conexão e incidente no(s) outro(s) crime(s).
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — Nos delitos de punibilidade condicionada, o termo inicial da prescrição não começa a correr a partir do dia em que o crime tenha se consumado.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Punibilidade e causas de extinção – jurisprudência dos tribunais superiores

Gabarito: letra B. Nos delitos de punibilidade condicionada (como bigamia e falsificação documental), o termo inicial da prescrição não é a consumação do crime, mas sim o momento em que o fato se torna conhecido – regra extraída do art. 111, IV, do CP (interpretação consolidada).

A banca cobra o conhecimento específico sobre a prescrição nos crimes de punibilidade condicionada e o efeito da extinção da punibilidade sobre crimes conexos. Vamos a cada alternativa.

Causa de extinção da punibilidade

Característica / Regra

Fundamento legal / Jurisprudência

Escusas absolutórias

Formulação negativa ("não se pune")

Art. 181, CP

Prescrição em crimes de punibilidade condicionada

Termo inicial: data em que o fato se tornou conhecido (não a consumação)

Art. 111, IV, CP; Súmula 430/STF

Indulto aplicado a medidas de segurança

Possível, desde que previsto no decreto concessivo

HC 84.090/STF

Anistia declarada por magistrado

Competência do tribunal quando o processo está em fase recursal

Jurisprudência consolidada

Alternativa A – ❌ Incorreta

As escusas absolutórias são causas de exclusão da punibilidade, mas sua formulação é negativa: a lei diz "não se pune" (ex.: art. 181, CP). Afirmar que são formuladas "de modo positivo" inverte o sentido – não corresponde à técnica legislativa penal.

Alternativa B – ✅ Correta ⟵ GABARITO

Em crimes cuja punibilidade é condicionada a um evento externo (p.ex., bigamia – que depende de casamento anterior válido – e falsificação de registro civil), o art. 111, IV, do Código Penal estabelece que a prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido, e não da consumação. Assim, o termo inicial não coincide com a consumação do delito, o que torna a assertiva correta. A jurisprudência dos tribunais superiores (STF e STJ) acolhe esse entendimento, especialmente na aplicação da Súmula 430 do STF (bigamia).

Alternativa C – ❌ Incorreta

A afirmação de que as medidas de segurança não sofrem incidência do indulto por não serem penas em sentido estrito está em desacordo com a jurisprudência. Embora medidas de segurança não sejam penas, o indulto (ato de clemência) pode ser concedido também para medidas de segurança, desde que expressamente previsto no decreto. O STF já admitiu essa possibilidade (p.ex., HC 84.090/SP). Portanto, o motivo apresentado não é correto; a não incidência não decorre da natureza jurídica, mas sim da ausência de previsão no ato concessivo.

Alternativa D – ❌ Incorreta

Compete ao tribunal julgar a anistia e declarar a extinção da punibilidade quando o processo já se encontra na fase recursal. O magistrado singular perde a competência uma vez que o feito subiu ao tribunal (art. 107, CP c/c art. 617, CPP). A alternativa erra ao atribuir ao juiz de primeiro grau essa decisão durante a tramitação no tribunal.

Alternativa E – ❌ Incorreta

Contraria o art. 108 do Código Penal:

Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940):

Art. 108 – A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

Logo, a prescrição de um crime conexo não alcança a majorante da pena incidente nos demais; a agravação por conexão permanece. A alternativa afirma exatamente o oposto.


Gabarito: letra B.

Link permanente: /questoes/ce111832