Punibilidade e causas de extinção – jurisprudência dos tribunais superiores
Gabarito: letra B. Nos delitos de punibilidade condicionada (como bigamia e falsificação documental), o termo inicial da prescrição não é a consumação do crime, mas sim o momento em que o fato se torna conhecido – regra extraída do art. 111, IV, do CP (interpretação consolidada).
A banca cobra o conhecimento específico sobre a prescrição nos crimes de punibilidade condicionada e o efeito da extinção da punibilidade sobre crimes conexos. Vamos a cada alternativa.
Causa de extinção da punibilidade | Característica / Regra | Fundamento legal / Jurisprudência |
|---|
Escusas absolutórias | Formulação negativa ("não se pune") | Art. 181, CP |
Prescrição em crimes de punibilidade condicionada | Termo inicial: data em que o fato se tornou conhecido (não a consumação) | Art. 111, IV, CP; Súmula 430/STF |
Indulto aplicado a medidas de segurança | Possível, desde que previsto no decreto concessivo | HC 84.090/STF |
Anistia declarada por magistrado | Competência do tribunal quando o processo está em fase recursal | Jurisprudência consolidada |
Alternativa A – ❌ Incorreta
As escusas absolutórias são causas de exclusão da punibilidade, mas sua formulação é negativa: a lei diz "não se pune" (ex.: art. 181, CP). Afirmar que são formuladas "de modo positivo" inverte o sentido – não corresponde à técnica legislativa penal.
Alternativa B – ✅ Correta ⟵ GABARITO
Em crimes cuja punibilidade é condicionada a um evento externo (p.ex., bigamia – que depende de casamento anterior válido – e falsificação de registro civil), o art. 111, IV, do Código Penal estabelece que a prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido, e não da consumação. Assim, o termo inicial não coincide com a consumação do delito, o que torna a assertiva correta. A jurisprudência dos tribunais superiores (STF e STJ) acolhe esse entendimento, especialmente na aplicação da Súmula 430 do STF (bigamia).
Alternativa C – ❌ Incorreta
A afirmação de que as medidas de segurança não sofrem incidência do indulto por não serem penas em sentido estrito está em desacordo com a jurisprudência. Embora medidas de segurança não sejam penas, o indulto (ato de clemência) pode ser concedido também para medidas de segurança, desde que expressamente previsto no decreto. O STF já admitiu essa possibilidade (p.ex., HC 84.090/SP). Portanto, o motivo apresentado não é correto; a não incidência não decorre da natureza jurídica, mas sim da ausência de previsão no ato concessivo.
Alternativa D – ❌ Incorreta
Compete ao tribunal julgar a anistia e declarar a extinção da punibilidade quando o processo já se encontra na fase recursal. O magistrado singular perde a competência uma vez que o feito subiu ao tribunal (art. 107, CP c/c art. 617, CPP). A alternativa erra ao atribuir ao juiz de primeiro grau essa decisão durante a tramitação no tribunal.
Alternativa E – ❌ Incorreta
Contraria o art. 108 do Código Penal:
Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940):
Art. 108 – A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.
Logo, a prescrição de um crime conexo não alcança a majorante da pena incidente nos demais; a agravação por conexão permanece. A alternativa afirma exatamente o oposto.
Gabarito: letra B.