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Questão de Direito Penal — Legislação Penal Especial — CESPE / CEBRASPE 2019

Direito PenalLegislação Penal Especial
Código
ce111834
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
CESPE - - Juiz Substituto
À luz do entendimento do STJ, assinale a opção correta a respeito de faltas disciplinares cometidas no curso da execução penal.
  1. AA prescrição de faltas disciplinares de natureza grave regula-se pelo menor dos prazos prescricionais previstos no Código Penal, que é de três anos.
  2. BA prática de falta grave interrompe o prazo para obtenção do livramento condicional e para a progressão de regime de cumprimento da pena.
  3. CA prática de falta grave interrompe automaticamente os prazos para concessão de indulto e de comutação de pena.
  4. DO reconhecimento de falta grave decorrente da prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal é condicionado ao trânsito em julgado da sentença condenatória.
  5. EO cometimento de falta grave implica a perda de até a totalidade dos dias remidos por trabalho ou por estudo.
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GabaritoB — A prática de falta grave interrompe o prazo para obtenção do livramento condicional e para a progressão de regime de cumprimento da pena.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Faltas disciplinares na execução penal

Gabarito: letra B. Conforme o STJ, a prática de falta grave interrompe o prazo tanto para a progressão de regime (Súmula 534) quanto para o livramento condicional (Súmula 441). As demais alternativas divergem do entendimento consolidado do Tribunal.

O STJ fixou no Tema Repetitivo 1126 que a prescrição da pretensão de apurar falta disciplinar cometida no curso da execução penal, por inexistir legislação específica, regula-se pelo art. 109, VI, do CP, atualmente de três anos. Esse prazo, porém, não é o menor do CP – o menor é de 2 anos (inciso VII) para crimes com pena máxima inferior a 1 ano, e de 1 ano para contravenções (inciso VIII). A alternativa A, ao afirmar que se trata do menor prazo, incorre em erro.

Faltas disciplinares na execução penal
  • 1Prescrição (Tema 1126)
    • Prazo: 3 anos (art. 109, VI, CP)
    • Não é o menor prazo do CP
  • 2Efeitos da falta grave
    • Progressão de regime
      • Interrompe prazo (Súmula 534)
    • Livramento condicional
      • Interrompe prazo (Súmula 441)
    • Indulto e comutação
      • Não interrompe automaticamente
  • 3Falta grave por crime doloso
    • Dispensa trânsito em julgado
    • Basta indícios suficientes
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A prescrição de falta grave é de 3 anos (Tema 1126), mas esse não é o menor prazo do Código Penal. O menor é de 2 anos (art. 109, VII) ou 1 ano (art. 109, VIII). A banca tentou confundir o candidato ao afirmar que é o menor.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Correta nos dois pontos: (1) a falta grave interrompe o prazo para a progressão de regime (Súmula 534 do STJ: “A prática de falta grave interrompe o prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento da falta”); (2) interrompe também o prazo para o livramento condicional (Súmula 441 do STJ: “A falta grave cometida no curso da execução penal interrompe o prazo para a obtenção do livramento condicional”).

Alternativa C — ❌ Incorreta

A prática de falta grave não interrompe automaticamente os prazos para indulto e comutação de pena. Indulto e comutação são atos discricionários do Presidente da República e não sofrem interrupção automática por falta grave. O STJ rejeita essa tese.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O reconhecimento de falta grave decorrente de crime doloso praticado durante a execução não depende do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Basta que haja indícios suficientes da prática do fato; o procedimento administrativo disciplinar pode reconhecer a falta independentemente do desfecho criminal.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A perda de dias remidos por trabalho ou estudo em razão de falta grave é limitada a até 1/3 do tempo remido, conforme o art. 127 da LEP e regulamentação. A afirmativa de que pode ser a totalidade é equivocada. O STJ, na Súmula 535, trata de outro tema (livramento condicional), mas a perda máxima é de 1/3.

NÃO CAIA NESSA!

A banca mistura conceitos: (a) o prazo prescricional de 3 anos não é o menor do CP; (b) a perda de dias remidos não é total, e sim parcial (1/3); (c) a falta grave interrompe prazos para progressão e livramento, mas não para indulto/comutação.

PEGA ESSA DICA!

Memorize as Súmulas 441 e 534 do STJ, que tratam da interrupção dos prazos por falta grave. Para prescrição, fixe o Tema 1126 (3 anos). Para remição, art. 127 da LEP (perda de até 1/3).

Gabarito: letra B.

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