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Questão de Direito Penal — Efeitos da condenação — CESPE / CEBRASPE 2019

Direito PenalEfeitos da condenação
Código
ce111837
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
CESPE - - Juiz Substituto
Conforme o Código Penal e a legislação aplicável, constitui efeito automático da condenação criminal, que independe de expressa motivação em sentença,
  1. Anos casos de crime doloso sujeito à pena de reclusão cometido contra filho, tutelado ou curatelado, a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela.
  2. Bnos casos de crimes praticados com violação de dever para com a administração pública, a perda de cargo ou função pública, quando aplicada pena privativa de liberdade igual ou superior a um ano.
  3. Cnos casos de servidor público condenado pela prática de crime resultante de discriminação ou preconceito de raça, cor, religião ou procedência nacional, a perda do cargo ou da função pública.
  4. Dnos casos de condenação pela prática de crime falimentar, a inabilitação para o exercício de atividade empresarial, pelo prazo de cinco anos após a extinção da punibilidade.
  5. Eno caso de servidor público condenado pela prática de crime de tortura, a perda do cargo ou da função pública e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
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GabaritoE — no caso de servidor público condenado pela prática de crime de tortura, a perda do cargo ou da função pública e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Efeitos automáticos da condenação criminal

Gabarito: letra E. A perda do cargo e a interdição pelo dobro do prazo da pena para o servidor condenado por crime de tortura são efeitos automáticos da condenação, conforme o art. 1º, §5º da Lei 9.455/1997. Diferentemente, os efeitos previstos no art. 92 do Código Penal (perda de cargo, incapacidade familiar, etc.) não são automáticos, devendo ser expressamente motivados na sentença (art. 92, §1º, CP). As demais alternativas referem-se a efeitos não automáticos.

O Código Penal elenca no art. 92 os principais efeitos extrapenais da condenação, mas o §1º do mesmo artigo determina que nenhum deles é automático: todos devem ser motivadamente declarados na sentença, muito embora independam de pedido expresso da acusação. A exceção fica por conta de leis especiais que, por sua gravidade, preveem efeitos automáticos. O exemplo mais clássico é o crime de tortura (Lei 9.455/1997), cujo art. 1º, §5º reza:

Art. 1, §5Lei-9455

Art. 1º, §5º — "A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada."

A expressão "acarretará" denota automaticidade, dispensando qualquer declaração expressa na sentença. Já os efeitos do CP:

Art. 92, §1CP

Art. 92 — "São também efeitos da condenação: ... §1º — Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença pelo juiz..."

A tabela a seguir resume as hipóteses das alternativas:

Efeito

Previsão

Automático?

Incapacidade para poder familiar (crime doloso reclusão contra filho)

CP, art. 92, II

Não (art. 92, §1º)

Perda de cargo por violação de dever admin. (pena ≥1 ano)

CP, art. 92, I, alínea a

Não

Perda de cargo por crime de discriminação racial

Lei 7.716/89 (não há previsão de automaticidade)

Não

Inabilitação empresarial (crime falimentar)

Lei 11.101/05, art. 181, §1º

Não

Perda de cargo e interdição (tortura)

Lei 9.455/97, art. 1º, §5º

Sim

Alternativa A — ❌ Incorreta

O efeito descrito (incapacidade para o exercício do poder familiar, tutela ou curatela) corresponde ao art. 92, II, CP. Por força do §1º do mesmo artigo, não é automático; depende de declaração motivada na sentença. A alternativa o apresenta como automático, o que é incorreto.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A perda de cargo ou função pública por crime praticado com violação de dever para com a Administração Pública, com pena privativa de liberdade igual ou superior a um ano, está prevista no art. 92, I, alínea 'a', CP. Mais uma vez, o §1º do art. 92 determina que esse efeito não é automático, devendo ser motivado na sentença.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Não há previsão legal de automaticidade para a perda de cargo ou função pública em razão da condenação por crime resultante de discriminação ou preconceito. A condenação por tais crimes (Lei 7.716/89) não gera efeito automático de perda de cargo; se houver perda, ela deverá ser motivadamente declarada na sentença com base no art. 92, I, CP (se cabível), mas jamais automática.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A inabilitação para o exercício de atividade empresarial por crime falimentar é efeito da condenação (Lei 11.101/2005, art. 181, I). Contudo, o §1º do mesmo artigo expressamente dispõe que tais efeitos não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. O prazo de até 5 anos após a extinção da punibilidade é o limite, mas não é automático.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A Lei de Tortura (Lei 9.455/1997) estabelece, em seu art. 1º, §5º, que a condenação "acarretará" a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada. A expressão "acarretará" denota efeito automático, que independe de declaração expressa na sentença. É a única hipótese dentre as alternativas que se enquadra como automática.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a regra geral do art. 92, §1º CP (efeitos não automáticos) e a exceção da Lei de Tortura. O candidato pode pensar que todos os efeitos da condenação dependem de declaração motivada, mas a tortura é exceção. Memorize: a única hipótese de efeito automático de perda de cargo/interdição é no crime de tortura (Lei 9.455/97, art. 1º, §5º).

Gabarito: letra E

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