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Questão de Direito Penal — Culpabilidade — CESPE / CEBRASPE 2019

Direito PenalCulpabilidade
Código
ce111839
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
CESPE - - Juiz Substituto
À luz das disposições do Código Penal acerca do erro, julgue os itens a seguir.I De acordo com a teoria da culpabilidade adotada pelo Código Penal, todo erro que recai sobre uma causa de justificação configura erro de proibição.II No chamado aberratio ictus, quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, em vez de vitimar a pessoa que pretendia ofender, o agente atingir pessoa diversa, consideram-se as condições e qualidades não da vítima, mas da pessoa que o agente pretendia atingir.III O erro sobre elemento constitutivo do tipo penal exclui o dolo, se inevitável, ou diminui a pena de um sexto a um terço, se evitável.IV Constitui crime impossível a prática de conduta delituosa induzida por terceiro que assegure a impossibilidade fática da consumação do delito.Estão certos apenas os itens
  1. AI e III.
  2. BI e IV.
  3. CII e IV.
  4. DI, II e III.
  5. EII, III e IV.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — II e IV.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Erro no Direito Penal: Análise de itens

Gabarito: letra C (itens II e IV corretos). A questão do CESPE aborda figuras do erro no CP: erro de tipo, erro de proibição, aberratio ictus e crime impossível. O item I generaliza incorretamente ao afirmar que todo erro sobre causa de justificação é erro de proibição; o item III confunde as consequências do erro de tipo com as do erro de proibição. Já os itens II e IV estão em conformidade com os arts. 73, 20, §3º e 17 do CP.

O Código Penal adota a teoria normativa pura da culpabilidade (finalista), na qual dolo e culpa são elementos do fato típico, e a culpabilidade é composta pela imputabilidade, potencial conhecimento da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa. O erro pode recair sobre elementos do tipo (erro de tipo – art. 20) ou sobre a ilicitude do fato (erro de proibição – art. 21). O erro sobre causa de justificação (descriminante) pode ser erro de tipo permissivo (art. 20, §1º) quando o agente supõe erroneamente os pressupostos fáticos, ou erro de proibição (art. 21) quando desconhece a existência ou os limites da norma permissiva.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre erro de tipo e erro de proibição. No item III, o erro sobre elemento constitutivo do tipo (erro de tipo) não admite redução de pena de 1/6 a 1/3; essa redução é exclusiva do erro de proibição evitável (art. 21). No item I, a generalização "todo erro sobre causa de justificação" ignora a existência do erro de tipo permissivo. Fique atento: a consequência de cada erro é diferente, e a causa de justificação pode envolver erro fático (tipo) ou normativo (proibição).

Item

Conteúdo

Correto?

Fundamento

I

Todo erro sobre causa de justificação configura erro de proibição.

❌ Falso

Pode ser erro de tipo permissivo (art. 20, §1º, CP) ou erro de proibição (art. 21, CP).

II

Aberratio ictus: consideram-se as condições da pessoa que o agente pretendia atingir.

✅ Correto

Art. 73, CP.

III

Erro sobre elemento constitutivo do tipo: exclui o dolo; se evitável, diminui a pena de 1/6 a 1/3.

❌ Falso

A diminuição de 1/6 a 1/3 é do erro de proibição evitável (art. 21, parágrafo único, CP).

IV

Crime impossível: conduta induzida por terceiro que assegura a impossibilidade fática da consumação.

✅ Correto

Art. 17, CP (flagrante preparado).

Alternativa A — ❌ Incorreta (itens I e III)

Item I: Falso. O erro sobre causa de justificação pode ser erro de tipo permissivo (art. 20, §1º, CP) ou erro de proibição (art. 21, CP), não sendo correto afirmar que sempre configura erro de proibição. Item III: Falso. O erro sobre elemento constitutivo do tipo (erro de tipo) exclui o dolo; se inevitável, isenta de pena; se evitável, permite punição por crime culposo (se previsto). A diminuição de 1/6 a 1/3 é do erro de proibição evitável (art. 21, parágrafo único, CP).

Alternativa B — ❌ Incorreta (itens I e IV)

Item I: Falso (como explicado). Item IV: Verdadeiro, mas a alternativa não é a correta, pois o gabarito exige II e IV.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO (itens II e IV)

Item II: Correto. Nos termos do art. 73 do CP (aberratio ictus), quando o agente atinge pessoa diversa da visada, responde como se tivesse praticado o crime contra a pessoa pretendida, considerando-se as condições e qualidades desta, conforme art. 20, §3º, CP:

Art. 73, §3CP

Art. 73 — "Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código."

Art. 20, § 3º — "O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime."

Item IV: Correto. Crime impossível (art. 17, CP) ocorre quando, por ineficácia absoluta do meio ou impropriedade absoluta do objeto, é impossível consumar-se o crime. A conduta induzida por terceiro que assegura a impossibilidade fática (ex.: vítima já morta, droga substituída) enquadra-se na impropriedade absoluta do objeto, configurando crime impossível (tentativa inidônea).

Alternativa D — ❌ Incorreta (itens I, II e III)

Item I: Falso. Item II: Verdadeiro. Item III: Falso.

Alternativa E — ❌ Incorreta (itens II, III e IV)

Item II: Verdadeiro. Item III: Falso. Item IV: Verdadeiro.

Gabarito: letra C (itens II e IV corretos).

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