Questão de Direito Administrativo — Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990 — CESPE / CEBRASPE 2019
Direito Administrativo›Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990
Código
ce111869
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPC-PA
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Analista Ministerial - Comunicação Social
A respeito do preenchimento de vagas na administração pública federal por meio da realização de concurso público, assinale a opção correta.
AO concurso público é necessário ao provimento de cargo público, mas dispensável na contratação para emprego público.
BOs aprovados em concurso público, uma vez investidos no cargo público, ficam obrigados à dedicação exclusiva.
CO poder público tem a faculdade de estabelecer, ou não, um prazo de validade para concursos públicos.
DOs cargos públicos somente são acessíveis aos brasileiros natos ou naturalizados.
EO provimento de vagas tanto na administração direta quanto na indireta deve ser feito por concurso público.
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GabaritoE — O provimento de vagas tanto na administração direta quanto na indireta deve ser feito por concurso público.
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Concurso público: exigência para cargos e empregos públicos
Gabarito: letra E. O provimento de vagas tanto na administração direta quanto na indireta deve ser feito por concurso público, pois a regra constitucional do art. 37, II, da CF/88 alcança cargos e empregos públicos em toda a Administração Pública, direta e indireta. As demais alternativas contêm erros: o concurso é exigido também para empregos públicos; a dedicação exclusiva não é obrigação geral; o prazo de validade é obrigatório; e o acesso não se restringe a brasileiros natos ou naturalizados.
O concurso público é o instrumento que concretiza os princípios da impessoalidade, da moralidade e da eficiência no recrutamento de pessoal, garantindo igualdade de oportunidades a todos os candidatos. A Constituição Federal, em seu art. 37, II, estabelece a regra geral: a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Essa exigência aplica-se tanto à administração direta (órgãos públicos) quanto à indireta (autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista), pois todas integram a Administração Pública e se submetem ao regime constitucional.
A distinção entre cargo público e emprego público é relevante: o cargo é ocupado por servidor público, sob regime estatutário (direito público); o emprego é ocupado por empregado público, sob regime celetista (predominantemente direito privado). Em ambos os casos, a regra é a exigência de concurso público, como se vê no art. 37, II, da CF/88. A alternativa E está correta exatamente por abranger as duas hipóteses e as duas esferas da Administração.
A banca explora a confusão entre as exceções constitucionais: os cargos em comissão (livre nomeação e exoneração) e as contratações temporárias por tempo determinado (art. 37, IX) não exigem concurso, mas isso não afasta a regra geral para cargos e empregos efetivos. O candidato que conhece as exceções pode ser levado a achar que a regra não é tão ampla, mas a alternativa E fala justamente da regra geral, que é a exigência de concurso.
Concurso público (art. 37, CF/88): Regra geral (II) (Cargo público, Emprego público, Adm. direta e indireta); Exceções (Cargo em comissão, Contratação temporária (IX)); Acesso (I) (Brasileiros, Estrangeiros, na forma da lei); Prazo de validade (III) (Até 2 anos, Prorrogável uma vez)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o concurso é dispensável na contratação para emprego público. Errado: o art. 37, II, da CF/88 exige concurso tanto para cargo quanto para emprego público. A contratação para emprego público (regime CLT) também depende de prévia aprovação em concurso, salvo as exceções constitucionais (cargos em comissão e contratações temporárias). A banca tenta confundir o candidato ao restringir a exigência apenas aos cargos.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que os aprovados em concurso, uma vez investidos no cargo, ficam obrigados à dedicação exclusiva. Errado: a dedicação exclusiva não é uma obrigação geral imposta a todo servidor público. Ela pode ser exigida em regimes específicos (como o regime de tempo integral previsto em leis estaduais, a exemplo do art. 58 da Lei 6.174/1970 do Paraná), mas não decorre automaticamente da investidura em cargo público. A regra geral é a vedação de acumulação remunerada de cargos (art. 37, XVI, CF), mas isso não significa dedicação exclusiva. A alternativa confunde a proibição de acumular com a obrigação de dedicação exclusiva.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que o poder público tem a faculdade de estabelecer, ou não, prazo de validade para concursos. Errado: o prazo de validade é obrigatório e deve constar do edital, conforme o art. 37, III, da CF/88, que determina que o prazo de validade do concurso será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período. A Administração não pode deixar de fixar prazo; ela tem discricionariedade apenas para escolher o prazo dentro do limite máximo (até 2 anos) e para decidir se prorroga ou não. A alternativa inverte a obrigatoriedade: o prazo é elemento essencial do edital.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que os cargos públicos somente são acessíveis a brasileiros natos ou naturalizados. Errado: a regra geral é que os cargos são acessíveis a todos os brasileiros (natos e naturalizados), mas a Constituição também admite o acesso de estrangeiros, nos casos previstos em lei. O art. 37, I, da CF/88 estabelece que os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos legais, e também aos estrangeiros, na forma da lei. Além disso, a Lei 8.112/1990, em seu art. 5º, § 3º, permite que universidades e instituições de pesquisa federais contratem professores, técnicos e cientistas estrangeiros. A alternativa é restritiva demais, ignorando a possibilidade legal de estrangeiros ocuparem cargos públicos.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que o provimento de vagas tanto na administração direta quanto na indireta deve ser feito por concurso público. Correta: é exatamente o que determina o art. 37, II, da CF/88, que exige concurso público para a investidura em cargo ou emprego público, sem distinguir entre administração direta e indireta. A regra alcança órgãos públicos, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, pois todas se submetem ao regime constitucional de pessoal. A alternativa espelha a literalidade do dispositivo e a abrangência da exigência.
Art. 37, IICF/88
Art. 37, II — "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração"
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre a regra geral e as exceções. O candidato que conhece as exceções (cargos em comissão, contratações temporárias) pode achar que a regra do concurso não é tão ampla, mas a alternativa E fala justamente da regra geral, que alcança cargos e empregos em toda a Administração. Fique atento: a exigência de concurso é a regra; as exceções são taxativas e não abrangem o caso genérico de provimento de vagas.
PEGA ESSA DICA!
Para questões sobre concurso público, memorize o tripé constitucional do art. 37: (I) acesso a brasileiros e estrangeiros na forma da lei; (II) exigência de concurso para cargo e emprego; (III) prazo de validade de até 2 anos, prorrogável uma vez. Esses três incisos resolvem a maioria das questões do tema. E lembre: a dedicação exclusiva não é regra geral, é exceção de regimes específicos.