Questão de Direito Administrativo — Poderes da Administração — CESPE / CEBRASPE 2019
Direito Administrativo›Poderes da Administração
Código
ce111876
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPC-PA
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Analista Ministerial - Comunicação Social
O exercício do poder de polícia é
Arestrito aos órgãos de segurança pública discriminados na Constituição Federal de 1988.
Bcondicionado a autorização judicial prévia, em qualquer hipótese.
Cinsuscetível de controle judicial ou administrativo, em razão da indisponibilidade do interesse público.
Dlimitado à prática de atos concretos, não podendo se dar por meio de atos normativos.
Ecabível tanto por meio de determinações de ordem pública quanto por consentimentos de pedidos feitos à administração.
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GabaritoE — cabível tanto por meio de determinações de ordem pública quanto por consentimentos de pedidos feitos à administração.
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Poder de polícia: conceito e formas de exercício
Gabarito: letra E. O poder de polícia é a atividade da Administração que condiciona e restringe o exercício de direitos individuais em favor do interesse público, manifestando-se tanto por determinações (ordens, proibições, imposições) quanto por consentimentos (licenças, autorizações, permissões) — exatamente o que a alternativa E descreve. A base legal está no art. 78 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966), que define o poder de polícia como a atividade que "limita ou disciplina direito, interesse ou liberdade" e "regula a prática de ato ou abstenção de fato".
O poder de polícia é uma das prerrogativas da Administração Pública, conferida para que o Estado possa, em posição de supremacia sobre o particular, condicionar e restringir o exercício de atividades privadas em prol do interesse público — ordem, segurança, saúde, higiene, tranquilidade, moralidade, respeito à propriedade etc. Ele se manifesta de duas formas principais: (1) positiva ou consentida, quando a Administração autoriza, licencia ou permite que o particular exerça determinada atividade (ex.: licença para construir, autorização para porte de arma, alvará de funcionamento); e (2) negativa ou de ordenação, quando a Administração impõe obrigações de fazer ou não fazer, proibições ou condicionamentos (ex.: multa de trânsito, interdição de estabelecimento, apreensão de mercadorias).
A doutrina clássica, a exemplo de Hely Lopes Meirelles, destaca que o poder de polícia se expressa por meio de atos normativos (regulamentos, portarias, instruções) e atos concretos (licenças, autorizações, sanções). Os atos normativos estabelecem regras gerais e abstratas de condicionamento; os atos concretos aplicam essas regras a situações específicas. Ambos são formas legítimas de exercício do poder de polícia.
O poder de polícia não se confunde com a polícia judiciária. A polícia administrativa tem caráter preventivo, incide sobre bens, direitos e atividades (não sobre pessoas), e é exercida por órgãos administrativos. A polícia judiciária tem caráter repressivo, incide sobre pessoas (investigação de infrações penais) e é exercida por corporações especializadas (polícia civil, polícia federal). Essa distinção é essencial para não confundir o poder de polícia administrativo com a atuação dos órgãos de segurança pública.
O poder de polícia, embora seja prerrogativa da Administração, não é absoluto. Ele está sujeito a limites: (a) legalidade — só pode ser exercido nos termos da lei; (b) finalidade — deve sempre buscar o interesse público; (c) proporcionalidade/razoabilidade — a restrição deve ser adequada, necessária e proporcional ao fim almejado; (d) controle judicial — o Judiciário pode apreciar a legalidade dos atos de polícia, inclusive para coibir abusos. A inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, CF) garante que nenhuma lesão ou ameaça a direito seja excluída da apreciação do Poder Judiciário.
A alternativa E captura precisamente a dupla manifestação do poder de polícia: as determinações de ordem pública (imposições, proibições, condicionamentos) e os consentimentos (licenças, autorizações, permissões). As demais alternativas distorcem o instituto: restringem-no aos órgãos de segurança, exigem autorização judicial prévia, negam o controle judicial ou limitam-no a atos concretos. Guarde essa dualidade — determinação × consentimento — pois é o critério que separa a alternativa correta das demais.
Forma de exercício
Descrição
Exemplo
Determinações de ordem pública
Imposições, proibições e condicionamentos ao exercício de direitos individuais
Multa de trânsito, interdição de estabelecimento, apreensão de mercadorias
Consentimentos
Licenças, autorizações e permissões concedidas pela Administração ao particular
Alvará de funcionamento, licença para construir, autorização para porte de arma
Poder de polícia
1Formas de exercício
Determinações (ordem pública)
Proibições
Imposições
Condicionamentos
Consentimentos
Licenças
Autorizações
Permissões
2Atributos
Autoexecutoriedade
Discricionariedade
Coercibilidade
3Limites
Legalidade
Finalidade
Proporcionalidade
Controle judicial
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o poder de polícia é restrito aos órgãos de segurança pública discriminados na CF/88. Erro: o poder de polícia administrativo é exercido por todos os órgãos da Administração Pública (União, Estados, DF e Municípios), em suas respectivas áreas de competência — vigilância sanitária, fiscalização tributária, ambiental, urbanística, de trânsito etc. Os órgãos de segurança pública (art. 144, CF) exercem a polícia de segurança (ostensiva e judiciária), que é espécie distinta do poder de polícia administrativo. A alternativa confunde o gênero (poder de polícia) com uma de suas manifestações específicas.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o poder de polícia é condicionado a autorização judicial prévia, em qualquer hipótese. Erro: o poder de polícia é exercido diretamente pela Administração, sem necessidade de autorização judicial prévia. A autoexecutoriedade é um de seus atributos — a Administração pode, por meios próprios, executar suas decisões (ex.: interdição de estabelecimento, apreensão de mercadorias). O controle judicial é posterior e excepcional, destinado a verificar a legalidade do ato, não a autorizá-lo previamente. A alternativa inverte a lógica do instituto.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que o poder de polícia é insuscetível de controle judicial ou administrativo, em razão da indisponibilidade do interesse público. Erro: o poder de polícia, como todo ato administrativo, está sujeito a controle administrativo (autotutela — a Administração pode anular seus atos ilegais e revogar os inconvenientes) e a controle judicial (o Judiciário pode apreciar a legalidade dos atos, inclusive os de polícia). A indisponibilidade do interesse público não afasta o controle; ao contrário, reforça a necessidade de controle para garantir que a atuação administrativa seja legítima e proporcional. A alternativa contraria o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, CF).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que o poder de polícia é limitado à prática de atos concretos, não podendo se dar por meio de atos normativos. Erro: o poder de polícia se manifesta tanto por atos concretos (licenças, autorizações, sanções) quanto por atos normativos (regulamentos, portarias, instruções normativas) que estabelecem regras gerais e abstratas de condicionamento. O poder regulamentar é uma das formas de exercício do poder de polícia — por exemplo, uma portaria que estabelece horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais é ato normativo de polícia. A alternativa nega uma das formas legítimas de manifestação do instituto.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta porque o poder de polícia se manifesta de duas formas complementares: (1) determinações de ordem pública — imposições, proibições, condicionamentos ao exercício de direitos individuais (ex.: multa, interdição, apreensão); e (2) consentimentos de pedidos feitos à administração — licenças, autorizações, permissões que a Administração concede ao particular para exercer determinada atividade (ex.: alvará de funcionamento, licença para construir). Essa dualidade é reconhecida pela doutrina e pela legislação, notadamente no art. 78 do CTN, que define o poder de polícia como atividade que "limita ou disciplina direito, interesse ou liberdade" e "regula a prática de ato ou abstenção de fato". A alternativa espelha com precisão o conceito legal e doutrinário do instituto.