Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — CESPE / CEBRASPE 2019
Direito Administrativo›Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
ce111954
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPC-PA
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Analista Ministerial - Direito
Conforme entendimento do STJ, a ação de improbidade administrativa caracteriza-se pelaI impossibilidade de decretação da indisponibilidade de bens, quando ausente a prática de atos que induzam a conclusão de risco de alienação, oneração ou dilapidação patrimonial de bens do acionado;II sujeição de eventual sentença de improcedência ao reexame necessário;III isenção de preparo para os recursos eventualmente interpostos pelo réu;IV não formação de litisconsórcio necessário entre o agente público e os eventuais terceiros beneficiados, por falta de previsão legal e de relação jurídica entre as partes que se obrigue a decidir de modo uniforme a demanda.Estão certos apenas os itens
AI e III.
BI e IV.
CII e IV.
DI, II e III.
EII, III e IV.
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GabaritoC — II e IV.
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Ação de improbidade administrativa: entendimento do STJ
Gabarito: letra C — estão certos apenas os itens II e IV. Conforme o STJ, a ação de improbidade administrativa não está sujeita ao reexame necessário (item II) e não se forma litisconsórcio necessário entre o agente público e os terceiros beneficiados (item IV). Os itens I e III estão incorretos: a indisponibilidade de bens pode ser decretada independentemente de risco de alienação (Tese Repetitivo 701 do STJ) e o réu não é isento de preparo recursal (art. 17, § 19, da Lei 8.429/1992).
A ação de improbidade administrativa é o instrumento processual destinado à aplicação das sanções previstas na Lei 8.429/1992, que tutela a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções. Após a Lei 14.230/2021, a ação segue o procedimento comum do Código de Processo Civil, salvo disposições específicas da própria lei. O STJ, ao interpretar o regime processual dessa ação, firmou entendimentos que a diferenciam das ações comuns, especialmente quanto à tutela provisória de indisponibilidade de bens, ao reexame necessário, ao preparo recursal e ao litisconsórcio.
A indisponibilidade de bens é medida cautelar que visa garantir a integral recomposição do erário ou o acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito. O STJ, no Tema Repetitivo 701, decidiu que é possível a decretação da indisponibilidade mesmo quando ausente a demonstração de risco de alienação, oneração ou dilapidação patrimonial, pois a medida tem natureza de garantia do resultado útil do processo, e não de tutela contra a dissipação patrimonial. Já o reexame necessário (duplo grau obrigatório) não se aplica à ação de improbidade, pois a sentença de improcedência não se enquadra nas hipóteses do art. 496 do CPC, que exige a remessa obrigatória apenas para sentenças proferidas contra a União, Estados, DF, Municípios e suas autarquias e fundações — e a ação de improbidade é proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, não contra eles. O preparo recursal é devido pelo réu, pois o art. 17, § 19, da Lei 8.429/1992 apenas afasta a aplicação de determinados dispositivos do CPC, mas não isenta o réu do pagamento das custas e do preparo dos recursos. Por fim, o litisconsórcio necessário entre o agente público e os terceiros beneficiados não se forma, pois não há previsão legal e a relação jurídica controvertida não exige a citação de todos para que a sentença seja eficaz — o art. 114 do CPC exige o litisconsórcio necessário apenas quando a eficácia da sentença depender da citação de todos os envolvidos, o que não ocorre na ação de improbidade.
A banca explora a confusão entre a natureza da medida de indisponibilidade e a necessidade de demonstração de risco de dissipação. O candidato desatento pode marcar o item I como correto, por acreditar que a medida exige a comprovação de perigo de dano, mas o STJ entende que a indisponibilidade é garantia do resultado útil do processo, dispensando essa demonstração. Além disso, a isenção de preparo é um privilégio que não se estende ao réu da ação de improbidade, sendo um distrator clássico.
Ação de improbidade (STJ)
1Indisponibilidade de bens
Dispensa risco de alienação (Tema 701)
2Reexame necessário
Não se aplica (art. 496 CPC)
3Preparo recursal
Réu não é isento (art. 17, §19)
4Litisconsórcio
Não é necessário (art. 114 CPC)
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Item I — ❌ Incorreto
O item afirma que é impossível a decretação da indisponibilidade de bens quando ausente a prática de atos que induzam a conclusão de risco de alienação, oneração ou dilapidação patrimonial. Isso contraria o entendimento do STJ, que no Tema Repetitivo 701 decidiu exatamente o contrário: é possível a decretação da indisponibilidade mesmo sem a demonstração desse risco. A medida visa garantir a integral recomposição do erário, e não apenas evitar a dissipação patrimonial. Portanto, o item está incorreto.
Item II — ✅ Correto
O item afirma que a sentença de improcedência na ação de improbidade está sujeita ao reexame necessário. Isso está correto, pois o art. 496 do CPC não se aplica à ação de improbidade, já que a sentença não é proferida contra os entes públicos, mas sim contra o agente improbo. O reexame necessário é cabível apenas nas hipóteses taxativas do art. 496, que não incluem a ação de improbidade. Portanto, a sentença de improcedência não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Item III — ❌ Incorreto
O item afirma que o réu é isento de preparo para os recursos eventualmente interpostos. Isso está incorreto, pois o art. 17, § 19, da Lei 8.429/1992 apenas afasta a aplicação de determinados dispositivos do CPC, mas não isenta o réu do pagamento das custas e do preparo dos recursos. A isenção de preparo é um privilégio que não se estende ao réu da ação de improbidade, que deve arcar com as despesas processuais como qualquer outra parte.
Item IV — ✅ Correto
O item afirma que não se forma litisconsórcio necessário entre o agente público e os eventuais terceiros beneficiados, por falta de previsão legal e de relação jurídica entre as partes que se obrigue a decidir de modo uniforme a demanda. Isso está correto, pois o art. 114 do CPC exige o litisconsórcio necessário apenas quando a eficácia da sentença depender da citação de todos os envolvidos, o que não ocorre na ação de improbidade. A responsabilidade do agente público e dos terceiros é autônoma, e a sentença pode ser eficaz sem a citação de todos.
Conclusão: corretos apenas os itens II e IV → portanto, a alternativa é a letra C.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca a natureza da medida de indisponibilidade: o candidato pode acreditar que ela exige a demonstração de risco de dissipação patrimonial, mas o STJ entende que a medida é garantia do resultado útil do processo, dispensando essa demonstração. Além disso, a isenção de preparo é um privilégio que não se estende ao réu da ação de improbidade. Fique atento a essas inversões!
PEGA ESSA DICA!
Para memorizar, lembre-se: a ação de improbidade é um microssistema processual próprio, que não se sujeita ao reexame necessário, não exige litisconsórcio necessário e não isenta o réu do preparo. A indisponibilidade de bens é medida de garantia, não de cautela contra dissipação. Revise o Tema Repetitivo 701 do STJ e o art. 17, § 19, da Lei 8.429/1992.