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Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — CESPE / CEBRASPE 2019

Direito AdministrativoImprobidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
ce111954
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPC-PA
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Analista Ministerial - Direito
Conforme entendimento do STJ, a ação de improbidade administrativa caracteriza-se pelaI impossibilidade de decretação da indisponibilidade de bens, quando ausente a prática de atos que induzam a conclusão de risco de alienação, oneração ou dilapidação patrimonial de bens do acionado;II sujeição de eventual sentença de improcedência ao reexame necessário;III isenção de preparo para os recursos eventualmente interpostos pelo réu;IV não formação de litisconsórcio necessário entre o agente público e os eventuais terceiros beneficiados, por falta de previsão legal e de relação jurídica entre as partes que se obrigue a decidir de modo uniforme a demanda.Estão certos apenas os itens
  1. AI e III.
  2. BI e IV.
  3. CII e IV.
  4. DI, II e III.
  5. EII, III e IV.
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GabaritoC — II e IV.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Ação de improbidade administrativa: entendimento do STJ

Gabarito: letra C — estão certos apenas os itens II e IV. Conforme o STJ, a ação de improbidade administrativa não está sujeita ao reexame necessário (item II) e não se forma litisconsórcio necessário entre o agente público e os terceiros beneficiados (item IV). Os itens I e III estão incorretos: a indisponibilidade de bens pode ser decretada independentemente de risco de alienação (Tese Repetitivo 701 do STJ) e o réu não é isento de preparo recursal (art. 17, § 19, da Lei 8.429/1992).

A ação de improbidade administrativa é o instrumento processual destinado à aplicação das sanções previstas na Lei 8.429/1992, que tutela a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções. Após a Lei 14.230/2021, a ação segue o procedimento comum do Código de Processo Civil, salvo disposições específicas da própria lei. O STJ, ao interpretar o regime processual dessa ação, firmou entendimentos que a diferenciam das ações comuns, especialmente quanto à tutela provisória de indisponibilidade de bens, ao reexame necessário, ao preparo recursal e ao litisconsórcio.

A indisponibilidade de bens é medida cautelar que visa garantir a integral recomposição do erário ou o acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito. O STJ, no Tema Repetitivo 701, decidiu que é possível a decretação da indisponibilidade mesmo quando ausente a demonstração de risco de alienação, oneração ou dilapidação patrimonial, pois a medida tem natureza de garantia do resultado útil do processo, e não de tutela contra a dissipação patrimonial. Já o reexame necessário (duplo grau obrigatório) não se aplica à ação de improbidade, pois a sentença de improcedência não se enquadra nas hipóteses do art. 496 do CPC, que exige a remessa obrigatória apenas para sentenças proferidas contra a União, Estados, DF, Municípios e suas autarquias e fundações — e a ação de improbidade é proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, não contra eles. O preparo recursal é devido pelo réu, pois o art. 17, § 19, da Lei 8.429/1992 apenas afasta a aplicação de determinados dispositivos do CPC, mas não isenta o réu do pagamento das custas e do preparo dos recursos. Por fim, o litisconsórcio necessário entre o agente público e os terceiros beneficiados não se forma, pois não há previsão legal e a relação jurídica controvertida não exige a citação de todos para que a sentença seja eficaz — o art. 114 do CPC exige o litisconsórcio necessário apenas quando a eficácia da sentença depender da citação de todos os envolvidos, o que não ocorre na ação de improbidade.

A banca explora a confusão entre a natureza da medida de indisponibilidade e a necessidade de demonstração de risco de dissipação. O candidato desatento pode marcar o item I como correto, por acreditar que a medida exige a comprovação de perigo de dano, mas o STJ entende que a indisponibilidade é garantia do resultado útil do processo, dispensando essa demonstração. Além disso, a isenção de preparo é um privilégio que não se estende ao réu da ação de improbidade, sendo um distrator clássico.

Ação de improbidade (STJ)
  • 1Indisponibilidade de bens
    • Dispensa risco de alienação (Tema 701)
  • 2Reexame necessário
    • Não se aplica (art. 496 CPC)
  • 3Preparo recursal
    • Réu não é isento (art. 17, §19)
  • 4Litisconsórcio
    • Não é necessário (art. 114 CPC)
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Item I — ❌ Incorreto

O item afirma que é impossível a decretação da indisponibilidade de bens quando ausente a prática de atos que induzam a conclusão de risco de alienação, oneração ou dilapidação patrimonial. Isso contraria o entendimento do STJ, que no Tema Repetitivo 701 decidiu exatamente o contrário: é possível a decretação da indisponibilidade mesmo sem a demonstração desse risco. A medida visa garantir a integral recomposição do erário, e não apenas evitar a dissipação patrimonial. Portanto, o item está incorreto.

Item II — ✅ Correto

O item afirma que a sentença de improcedência na ação de improbidade está sujeita ao reexame necessário. Isso está correto, pois o art. 496 do CPC não se aplica à ação de improbidade, já que a sentença não é proferida contra os entes públicos, mas sim contra o agente improbo. O reexame necessário é cabível apenas nas hipóteses taxativas do art. 496, que não incluem a ação de improbidade. Portanto, a sentença de improcedência não está sujeita ao duplo grau obrigatório.

Item III — ❌ Incorreto

O item afirma que o réu é isento de preparo para os recursos eventualmente interpostos. Isso está incorreto, pois o art. 17, § 19, da Lei 8.429/1992 apenas afasta a aplicação de determinados dispositivos do CPC, mas não isenta o réu do pagamento das custas e do preparo dos recursos. A isenção de preparo é um privilégio que não se estende ao réu da ação de improbidade, que deve arcar com as despesas processuais como qualquer outra parte.

Item IV — ✅ Correto

O item afirma que não se forma litisconsórcio necessário entre o agente público e os eventuais terceiros beneficiados, por falta de previsão legal e de relação jurídica entre as partes que se obrigue a decidir de modo uniforme a demanda. Isso está correto, pois o art. 114 do CPC exige o litisconsórcio necessário apenas quando a eficácia da sentença depender da citação de todos os envolvidos, o que não ocorre na ação de improbidade. A responsabilidade do agente público e dos terceiros é autônoma, e a sentença pode ser eficaz sem a citação de todos.

Conclusão: corretos apenas os itens II e IV → portanto, a alternativa é a letra C.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca a natureza da medida de indisponibilidade: o candidato pode acreditar que ela exige a demonstração de risco de dissipação patrimonial, mas o STJ entende que a medida é garantia do resultado útil do processo, dispensando essa demonstração. Além disso, a isenção de preparo é um privilégio que não se estende ao réu da ação de improbidade. Fique atento a essas inversões!

PEGA ESSA DICA!

Para memorizar, lembre-se: a ação de improbidade é um microssistema processual próprio, que não se sujeita ao reexame necessário, não exige litisconsórcio necessário e não isenta o réu do preparo. A indisponibilidade de bens é medida de garantia, não de cautela contra dissipação. Revise o Tema Repetitivo 701 do STJ e o art. 17, § 19, da Lei 8.429/1992.

Gabarito: letra C

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