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Questão de Direito Administrativo — Contratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada] — CESPE / CEBRASPE 2019

Direito AdministrativoContratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
ce111968
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPC-PA
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Analista Ministerial - Direito
Órgão público celebrou contrato administrativo com determinado prestador de serviço. Entretanto, o contratado não cumpriu com os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.Nessa situação hipotética, segundo a Lei n.º 8.666/1993, a administração pública responderá solidariamente com o contratado somente quanto aos encargos
  1. Afiscais.
  2. Bprevidenciários.
  3. Cfiscais e trabalhistas.
  4. Dcomerciais e trabalhistas.
  5. Ecomerciais e previdenciários.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — previdenciários.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Responsabilidade pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais nos contratos administrativos

Gabarito: letra B. Segundo a Lei nº 8.666/1993, a Administração Pública responde solidariamente com o contratado somente quanto aos encargos previdenciários, e apenas nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, se comprovada falha na fiscalização (art. 71, § 2º, da Lei nº 8.666/1993). Essa é a única hipótese de responsabilidade solidária prevista na lei revogada; para os demais encargos, a regra é a responsabilidade exclusiva do contratado.

A questão trata da responsabilidade pelos encargos decorrentes da execução do contrato administrativo. A Lei nº 8.666/1993, em seu art. 71, estabelecia a regra geral: o contratado é o único responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais. A inadimplência do contratado não transferia à Administração a responsabilidade pelo pagamento, nem podia onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações.

A exceção, que é o coração da questão, estava no § 2º do art. 71: exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração respondia solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas, se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado. Portanto, a solidariedade alcançava apenas os encargos previdenciários, e não os demais.

A banca explora a confusão entre os tipos de responsabilidade (solidária, subsidiária e exclusiva) e os encargos a que cada uma se aplica. O candidato pode lembrar que a Administração responde por algo, mas esquecer que a solidariedade é restrita aos encargos previdenciários, enquanto os trabalhistas geram apenas responsabilidade subsidiária (e condicionada à falha de fiscalização).

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a Administração responde solidariamente apenas pelos encargos fiscais. Isso contraria o art. 71, § 2º, da Lei nº 8.666/1993, que prevê a solidariedade somente quanto aos encargos previdenciários. Os encargos fiscais seguem a regra geral: responsabilidade exclusiva do contratado, sem transferência à Administração.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está correta porque o art. 71, § 2º, da Lei nº 8.666/1993 estabelece que, nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responde solidariamente pelos encargos previdenciários, se comprovada falha na fiscalização. É a única hipótese de responsabilidade solidária prevista na lei, e alcança apenas os encargos previdenciários.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que a Administração responde solidariamente pelos encargos fiscais e trabalhistas. Erro duplo: os encargos fiscais não geram solidariedade (regra geral: responsabilidade exclusiva do contratado), e os trabalhistas, quando geram responsabilidade da Administração, é de natureza subsidiária, não solidária, e apenas nos contratos de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que a Administração responde solidariamente pelos encargos comerciais e trabalhistas. Os encargos comerciais seguem a regra geral (responsabilidade exclusiva do contratado), e os trabalhistas, quando há responsabilidade da Administração, é subsidiária, não solidária. A solidariedade prevista na lei é apenas quanto aos encargos previdenciários.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que a Administração responde solidariamente pelos encargos comerciais e previdenciários. Os encargos comerciais não geram solidariedade (regra geral: responsabilidade exclusiva do contratado). A solidariedade alcança apenas os encargos previdenciários, conforme o art. 71, § 2º, da Lei nº 8.666/1993.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca os tipos de responsabilidade: a solidariedade é apenas quanto aos encargos previdenciários; os trabalhistas geram responsabilidade subsidiária (e condicionada à falha de fiscalização); fiscais e comerciais ficam na regra geral de responsabilidade exclusiva do contratado. Memorize essa distribuição para não cair na pegadinha.

PEGA ESSA DICA!

Para fixar, lembre da regra: solidariedade = previdenciários; subsidiariedade = trabalhistas; exclusividade = fiscais e comerciais. Essa é a chave para resolver questões sobre o art. 71 da Lei nº 8.666/1993.

Gabarito: letra B

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