O Ministério Público junto a determinado tribunal de contas estadual pretende celebrar parceria público-privada, na modalidade patrocinada, pelo prazo de dez anos.Para a celebração dessa parceria, deverá ser realizado procedimento licitatório na modalidade
Aconvite, desde que haja recursos públicos e privados suficientes para o cumprimento das obrigações acordadas em contrato.
Bconcurso, desde que haja recursos públicos e privados suficientes para o cumprimento das obrigações acordadas em contrato.
Cconcorrência, desde que levantada a estimativa do impacto orçamentário-financeiro nos dez anos de vigência do contrato, além de cumpridas as demais condições legais.
Dtomada de preço, desde que o objeto da licitação esteja previsto no plano plurianual em vigor à época da celebração do contrato.
Epregão, desde que haja declaração do ordenador de despesa asseverando que as obrigações contratuais estão em conformidade com a lei orçamentária.
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GabaritoC — concorrência, desde que levantada a estimativa do impacto orçamentário-financeiro nos dez anos de vigência do contrato, além de cumpridas as demais condições legais.
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Parceria público-privada: modalidade licitatória e requisitos
Gabarito: letra C. A contratação de parceria público-privada (PPP) deve ser precedida de licitação na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, conforme o art. 10 da Lei nº 11.079/2004. Além disso, a abertura do processo licitatório está condicionada a uma série de requisitos, entre eles a elaboração de estimativa do impacto orçamentário-financeiro nos exercícios em que deva vigorar o contrato — exatamente o que a alternativa C menciona.
A Lei nº 11.079/2004, que institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública, define a PPP como um contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa. Na concessão patrocinada, a remuneração do parceiro privado é composta pela tarifa cobrada dos usuários mais uma contraprestação pecuniária do parceiro público. Já na concessão administrativa, a Administração Pública é a usuária direta ou indireta do serviço, e a remuneração é feita exclusivamente por contraprestação pública.
O ponto central da questão é a modalidade licitatória exigida para a contratação de PPPs. O art. 10 da Lei nº 11.079/2004 é expresso ao determinar que a contratação será precedida de licitação na modalidade concorrência ou diálogo competitivo. Essa é uma regra específica da lei de PPPs, que não se confunde com as modalidades tradicionais da Lei nº 8.666/1993 (convite, tomada de preços, concurso, leilão) nem com o pregão da Lei nº 10.520/2002. A banca explora justamente essa confusão: o candidato que não conhece a regra especial da Lei nº 11.079/2004 pode ser levado a escolher uma modalidade genérica da lei de licitações.
Além da modalidade, o art. 10 elenca sete condições para a abertura do processo licitatório, que devem ser cumpridas cumulativamente. A alternativa C menciona corretamente uma delas (a estimativa do impacto orçamentário-financeiro), mas é importante conhecer todas:
Autorização da autoridade competente, fundamentada em estudo técnico que demonstre a conveniência e oportunidade da contratação, a não afetação das metas fiscais e a observância dos limites da LRF;
Elaboração de estimativa do impacto orçamentário-financeiro nos exercícios em que deva vigorar o contrato;
Declaração do ordenador da despesa de que as obrigações são compatíveis com a LDO e previstas na LOA;
Estimativa do fluxo de recursos públicos suficientes para o cumprimento das obrigações durante a vigência do contrato;
Objeto previsto no plano plurianual em vigor;
Submissão da minuta de edital e contrato à consulta pública;
Licença ambiental prévia ou diretrizes para o licenciamento, quando o objeto exigir.
A razão de ser dessas exigências é a responsabilidade fiscal: as PPPs comprometem receitas futuras da Administração por longos períodos (mínimo de 5 anos, podendo chegar a 35), o que exige um planejamento orçamentário rigoroso para não comprometer as finanças públicas. Por isso, a lei condiciona a licitação à demonstração prévia de que as despesas criadas ou aumentadas não afetarão as metas fiscais e de que há recursos suficientes para honrar os compromissos.
PPP (Lei 11.079/2004)
1Modalidades licitatórias
Concorrência
Diálogo competitivo
2Condições (art. 10)
Autorização + estudo técnico
Estimativa de impacto orçamentário-financeiro
Declaração do ordenador de despesa
Fluxo de recursos públicos
Objeto no PPA
Consulta pública
Licença ambiental
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A modalidade convite não é admitida para a contratação de PPPs. O art. 10 da Lei nº 11.079/2004 é taxativo ao prever apenas a concorrência ou o diálogo competitivo. Além disso, a condição mencionada ("recursos públicos e privados suficientes") não corresponde a nenhum dos requisitos legais do art. 10 — a lei exige, no inciso IV, a estimativa do fluxo de recursos públicos suficientes, e não a combinação de recursos públicos e privados.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A modalidade concurso também não é admitida para PPPs. O concurso, previsto na Lei nº 8.666/1993, destina-se à escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores — finalidade completamente diversa da contratação de uma PPP. A regra especial da Lei nº 11.079/2004 prevalece, limitando as modalidades à concorrência e ao diálogo competitivo.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta por dois motivos. Primeiro, porque a concorrência é uma das modalidades expressamente previstas no art. 10 da Lei nº 11.079/2004 para a contratação de PPPs. Segundo, porque a condição mencionada — levantamento da estimativa do impacto orçamentário-financeiro nos dez anos de vigência do contrato — corresponde ao inciso II do mesmo artigo, que exige a "elaboração de estimativa do impacto orçamentário-financeiro nos exercícios em que deva vigorar o contrato de parceria público-privada". A alternativa espelha com precisão o requisito legal.
Art. 10Lei-11079
Art. 10 — "A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, estando a abertura do processo licitatório condicionada a [...] II — elaboração de estimativa do impacto orçamentário-financeiro nos exercícios em que deva vigorar o contrato de parceria público-privada"
Alternativa D — ❌ Incorreta
A modalidade tomada de preços não é admitida para PPPs, pela mesma razão das anteriores: o art. 10 da Lei nº 11.079/2004 restringe as modalidades à concorrência e ao diálogo competitivo. Além disso, a condição mencionada (objeto previsto no plano plurianual) é apenas um dos requisitos do art. 10 (inciso V), e não uma condição suficiente para a escolha da modalidade. A tomada de preços é modalidade da Lei nº 8.666/1993, aplicável a contratações de médio valor, mas não se aplica às PPPs.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A modalidade pregão também não é admitida para PPPs. O pregão, regulado pela Lei nº 10.520/2002, destina-se à aquisição de bens e serviços comuns, com critério de julgamento exclusivamente pelo menor preço — incompatível com a complexidade das PPPs, que envolvem obras, serviços, financiamento e repartição de riscos. A condição mencionada (declaração do ordenador de despesa) corresponde ao inciso III do art. 10, mas não é suficiente para legitimar a modalidade, que continua sendo a concorrência ou o diálogo competitivo.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca as modalidades genéricas da Lei nº 8.666/1993 (convite, tomada de preços, concurso, leilão) e o pregão da Lei nº 10.520/2002 pela regra especial da Lei nº 11.079/2004, que só admite concorrência ou diálogo competitivo para PPPs. O candidato que não conhece essa especificidade pode ser induzido a escolher uma modalidade tradicional. Além disso, as condições mencionadas nas alternativas erradas são requisitos reais do art. 10, mas deslocados de contexto — a lei exige todos cumulativamente, não apenas um deles. Com treino, você reconhece essa armadilha de longe 💪.
PEGA ESSA DICA!
Para questões de PPP, memorize o art. 10 da Lei nº 11.079/2004 como um bloco único: modalidade (concorrência ou diálogo competitivo) + 7 condições (autorização com estudo técnico, estimativa de impacto, declaração do ordenador, fluxo de recursos, PPA, consulta pública, licença ambiental). Na prova, desconfie de qualquer alternativa que cite uma modalidade diferente ou que apresente apenas uma condição como suficiente — a lei exige o cumprimento cumulativo de todas.