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Questão de Direito Administrativo — Contratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada] — CESPE / CEBRASPE 2019

Direito AdministrativoContratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
ce112721
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RO
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Analista de Tecnologia da Informação - Desenvolvimento de Sistemas
Ao contratar um serviço de solução de TI, a administração atrasou o pagamento de uma medição em 30 dias, por falta de disponibilidade orçamentária. Nesse caso, de acordo com a Lei n.º 8.666/1993 e suas alterações, a contratada
  1. Adeve absorver o custo do atraso de pagamento em sua proposta de preço.
  2. Bdeve receber apenas a compensação financeira pelo atraso de pagamento.
  3. Cpode decidir pela rescisão imediata do contrato.
  4. Dpode decidir pela suspensão imediata da execução dos serviços.
  5. Edeve aplicar penalidade de atraso de pagamento à administração.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — deve receber apenas a compensação financeira pelo atraso de pagamento.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Atraso de pagamento pela Administração: direitos da contratada (Lei 8.666/1993)

Gabarito: letra B. No atraso de pagamento de apenas 30 dias, a contratada não pode rescindir nem suspender imediatamente o contrato — a Lei 8.666/1993 exige atraso superior a 90 dias para tanto (art. 78, XV). Nesse intervalo, a contratada deve continuar executando e faz jus apenas à compensação financeira pelo atraso, conforme o art. 40, XIV, alínea 'c', da mesma lei.

A questão trata do fato da Administração — conduta do Poder Público que, sem tornar impossível a execução, onera o contratado. O legislador, atento ao princípio da continuidade do serviço público, não permitiu que qualquer atraso autorizasse a paralisação imediata. Estabeleceu um critério objetivo: somente o atraso superior a 90 dias nos pagamentos devidos por obras, serviços ou fornecimentos já recebidos ou executados autoriza o contratado a optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até a normalização da situação (art. 78, XV).

A distinção que importa: atraso de até 90 dias → contratado suporta o atraso, mas recebe compensação financeira (juros e correção monetária); atraso superior a 90 dias → contratado pode suspender a execução ou pleitear a rescisão (judicial ou amigável). A rescisão unilateral é prerrogativa da Administração, não do particular — o contratado jamais pode, por conta própria, declarar rescindido o contrato; deve buscar a via judicial ou o acordo.

A pegadinha da banca está em trocar os prazos e os institutos: 30 dias não é o prazo legal para suspensão/rescisão (que é 90 dias na Lei 8.666/1993), e a "penalidade" aplicada pela contratada à Administração não existe — o que há é a compensação financeira, direito subjetivo do contratado, não sanção.

Lei 8.666/1993:

Art. 78 — "Constituem motivo para rescisão do contrato: (...) XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimentos, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;"

Lei 8.666/1993:

Art. 40 — "O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que se rege por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da proposta, bem como o início e término do prazo para apresentação, e os seguintes elementos: (...) XIV - as condições de pagamento, prevendo: (...) c) compensação financeira e penalizações, por eventuais atrasos, e descontos, por eventuais antecipações de pagamentos;"

Situação

Atraso de até 90 dias (ex.: 30 dias)

Atraso superior a 90 dias

Obrigação da contratada

Continuar executando o contrato

Pode optar pela suspensão do cumprimento das obrigações

Direito da contratada

Receber compensação financeira (juros e correção monetária)

Suspender execução ou pleitear rescisão (judicial/amigável)

Rescisão unilateral

Não é possível (prerrogativa da Administração)

Não é possível pela contratada (prerrogativa da Administração)

Fundamento legal

Art. 40, XIV, "c"

Art. 78, XV

  1. 1Até 90 diasCompensação financeira
  2. 2Após 90 diasSuspensão ou rescisão
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A contratada não deve absorver o custo do atraso em sua proposta. A Lei 8.666/1993 assegura expressamente a compensação financeira por atrasos de pagamento (art. 40, XIV, 'c'), ou seja, o contratado tem direito a ser ressarcido pelo atraso, não a suportá-lo silenciosamente. A proposta de preço é formada com base nos custos normais de execução, não na expectativa de inadimplemento da Administração.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

No atraso de 30 dias, a contratada deve receber apenas a compensação financeira pelo atraso. É exatamente o que prevê o art. 40, XIV, 'c', da Lei 8.666/1993: o edital deve prever "compensação financeira e penalizações, por eventuais atrasos". Como o atraso é inferior a 90 dias, não se abre a possibilidade de suspensão ou rescisão — a contratada continua obrigada a executar, mas faz jus à correção monetária e juros sobre o valor devido.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A contratada não pode decidir pela rescisão imediata do contrato. A rescisão unilateral é prerrogativa da Administração (art. 79, I). O contratado, diante do inadimplemento da Administração, deve pleitear a rescisão judicial ou amigável — e, mesmo assim, somente após o atraso superior a 90 dias (art. 78, XV). Com apenas 30 dias de atraso, não há sequer o direito de pleitear a rescisão com base nesse fundamento.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A contratada não pode decidir pela suspensão imediata da execução. A suspensão só é lícita quando o atraso for superior a 90 dias (art. 78, XV). Com 30 dias, a contratada deve continuar executando, sob pena de incorrer em inadimplemento contratual e sujeitar-se às sanções cabíveis (advertência, multa, suspensão de licitar, declaração de inidoneidade).

Alternativa E — ❌ Incorreta

A contratada não aplica penalidade à Administração. O instituto da compensação financeira (art. 40, XIV, 'c') não é uma sanção — é um direito do contratado de ser ressarcido pelo atraso, com juros e correção monetária. A relação contratual administrativa é vertical: a Administração aplica sanções ao contratado (art. 87), mas o contratado não aplica sanções à Administração; ele exerce seus direitos por meios próprios (compensação, suspensão após 90 dias, rescisão judicial).

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre os prazos e os institutos. O candidato que decora "90 dias" da Lei 8.666/1993 pode achar que 30 dias já autoriza a suspensão — mas não: o prazo é superior a 90 dias. E a "penalidade" da alternativa E não existe: o que há é compensação financeira, que é direito do contratado, não sanção aplicada por ele. Fique atento: a Lei 14.133/2021 (nova lei de licitações) reduziu o prazo para 2 meses (art. 137, § 2º, IV), mas a questão cobra a Lei 8.666/1993, ainda vigente à época.

PEGA ESSA DICA!

Para questões de atraso de pagamento, monte uma linha do tempo mental: até 90 dias → contratado continua executando + compensação financeira; após 90 dias → contratado pode suspender ou pleitear rescisão. Na Lei 14.133/2021, o marco é 2 meses. Grave os dois prazos e a diferença entre "suspensão" (direito do contratado após o prazo) e "rescisão unilateral" (prerrogativa da Administração).

Gabarito: letra B.

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