Questão de Direito Administrativo — Contratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada] — CESPE / CEBRASPE 2019
Direito Administrativo›Contratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
ce112723
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RO
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Analista de Tecnologia da Informação - Desenvolvimento de Sistemas
Uma empresa contratada para desenvolver uma solução de TI atrasou a entrega do produto em um mês, mesmo com a atuação constante da fiscalização. A justificativa foi que os prazos definidos em edital eram tecnicamente inviáveis de serem cumpridos.Nessa situação hipotética, deve-se
Aabrir um processo administrativo disciplinar, para apurar a responsabilidade da comissão de licitação ao definir um prazo inviável de execução do objeto.
Brelevar a aplicação de penalidade para a contratada, já que o atraso ocorreu dentro do prazo legal de recebimento provisório.
Cglosar da contratada o valor dos serviços executados proporcionalmente ao atraso ocorrido.
Dadvertir formalmente a fiscalização, por ter deixado de atuar com a devida eficácia no controle do cronograma contratual.
Eaplicar penalidade à contratada, por não apresentar justificativa legalmente fundamentada.
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GabaritoE — aplicar penalidade à contratada, por não apresentar justificativa legalmente fundamentada.
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Inexecução contratual e aplicação de penalidades
Gabarito: letra E. A contratada atrasou a entrega do produto em um mês e, como justificativa, alegou que os prazos do edital eram tecnicamente inviáveis — mas essa alegação não constitui uma justificativa legalmente fundamentada para o inadimplemento, pois a inviabilidade técnica dos prazos deveria ter sido questionada na fase de licitação, e não após a celebração do contrato. Assim, a Administração deve aplicar penalidade à contratada, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.666/1993, que prevê a multa de mora em caso de atraso injustificado na execução do contrato.
A questão trata da inexecução contratual e das sanções administrativas aplicáveis ao contratado inadimplente. A Lei nº 8.666/1993, em seu art. 86, estabelece que o atraso injustificado na execução do contrato sujeita o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato. O § 1º do mesmo artigo esclarece que a aplicação dessa multa não impede a rescisão unilateral do contrato e a aplicação de outras sanções previstas na lei. O § 2º exige processo administrativo para a aplicação da multa de mora e autoriza que a mesma seja descontada da garantia do respectivo contratado.
A justificativa apresentada pela contratada — de que os prazos definidos em edital eram tecnicamente inviáveis — não a exime da responsabilidade pelo atraso. Isso porque, ao participar da licitação e assinar o contrato, a empresa aceitou as condições do edital, incluindo os prazos. Se entendia que os prazos eram inviáveis, deveria ter impugnado o edital ou solicitado esclarecimentos na fase licitatória, nos termos do art. 41 da Lei nº 8.666/1993. A inviabilidade técnica dos prazos não é uma causa legal de justificativa para o inadimplemento, pois não se enquadra nas hipóteses de caso fortuito, força maior ou fato do príncipe.
A banca explora a confusão entre a justificativa de fato (a alegação da empresa) e a justificativa legal (as hipóteses previstas em lei que eximem o contratado de responsabilidade). O candidato pode ser levado a pensar que, como a empresa apresentou uma razão para o atraso, a penalidade não deveria ser aplicada. No entanto, a lei exige que a justificativa seja legalmente fundamentada, ou seja, que se enquadre em uma das hipóteses legais de exclusão de responsabilidade, o que não ocorre no caso.
Atraso injustificado (art. 86)
1Consequência
Multa de mora
Rescisão unilateral
Outras sanções
2Justificativa legal (exclui)
Caso fortuito
Força maior
Fato do príncipe
3Justificativa de fato (não exclui)
Inviabilidade técnica do prazo
deveria impugnar o edital na licitação
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa sugere abrir processo administrativo disciplinar contra a comissão de licitação por definir prazo inviável. No entanto, não há elementos no enunciado que indiquem que a comissão agiu com dolo ou culpa ao definir os prazos. Além disso, o processo administrativo disciplinar é destinado a apurar a responsabilidade de servidores públicos por infrações funcionais, e não para apurar a responsabilidade da comissão de licitação em si. A medida correta seria aplicar penalidade à contratada, que é a parte inadimplente.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a penalidade deve ser relevada porque o atraso ocorreu dentro do prazo legal de recebimento provisório. Isso é um equívoco: o recebimento provisório é uma etapa do processo de fiscalização e recebimento do objeto, e não tem relação com a possibilidade de atraso na entrega. O atraso de um mês configura inadimplemento contratual, independentemente de estar dentro do prazo de recebimento provisório. A penalidade deve ser aplicada, não relevada.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa propõe glosar da contratada o valor dos serviços executados proporcionalmente ao atraso. A glosa é um mecanismo de retenção de pagamento por serviços não executados ou executados em desacordo com o contrato, mas não é a medida adequada para punir o atraso na entrega. O atraso é uma infração contratual que enseja a aplicação de multa de mora, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.666/1993, e não a glosa proporcional dos serviços. A glosa seria cabível se os serviços executados não atendessem aos critérios de aceitação, o que não é o caso.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa sugere advertir formalmente a fiscalização por não ter atuado com eficácia no controle do cronograma. No entanto, o enunciado afirma que houve "atuação constante da fiscalização", o que indica que a fiscalização cumpriu seu papel. A responsabilidade pelo atraso é da contratada, que não cumpriu o prazo contratual. A fiscalização não pode ser responsabilizada por um atraso que decorre da inviabilidade técnica dos prazos, que é uma questão a ser resolvida na fase de licitação, e não na execução do contrato.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa correta é aplicar penalidade à contratada, por não apresentar justificativa legalmente fundamentada. O atraso de um mês configura inadimplemento contratual, e a alegação de inviabilidade técnica dos prazos não é uma justificativa legal para eximir a contratada de responsabilidade. A penalidade a ser aplicada é a multa de mora, prevista no art. 86 da Lei nº 8.666/1993, que pode ser cumulada com outras sanções, como a rescisão unilateral do contrato. A contratada deveria ter impugnado o edital na fase licitatória se entendia que os prazos eram inviáveis, e não pode agora usar essa alegação como escusa para o inadimplemento.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta fazer o candidato acreditar que a alegação de inviabilidade técnica dos prazos é uma justificativa válida para o atraso. No entanto, a lei exige que a justificativa seja legalmente fundamentada, ou seja, que se enquadre em hipóteses como caso fortuito, força maior ou fato do príncipe. A inviabilidade técnica dos prazos deveria ter sido questionada na fase de licitação, por meio de impugnação ao edital ou pedido de esclarecimento, e não após a celebração do contrato. Fique atento: a banca adora trocar a "justificativa de fato" pela "justificativa legal" para confundir o candidato. 💪