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Questão de Direito Administrativo — Contratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada] — CESPE / CEBRASPE 2019

Direito AdministrativoContratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
ce112723
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RO
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Analista de Tecnologia da Informação - Desenvolvimento de Sistemas
Uma empresa contratada para desenvolver uma solução de TI atrasou a entrega do produto em um mês, mesmo com a atuação constante da fiscalização. A justificativa foi que os prazos definidos em edital eram tecnicamente inviáveis de serem cumpridos.Nessa situação hipotética, deve-se
  1. Aabrir um processo administrativo disciplinar, para apurar a responsabilidade da comissão de licitação ao definir um prazo inviável de execução do objeto.
  2. Brelevar a aplicação de penalidade para a contratada, já que o atraso ocorreu dentro do prazo legal de recebimento provisório.
  3. Cglosar da contratada o valor dos serviços executados proporcionalmente ao atraso ocorrido.
  4. Dadvertir formalmente a fiscalização, por ter deixado de atuar com a devida eficácia no controle do cronograma contratual.
  5. Eaplicar penalidade à contratada, por não apresentar justificativa legalmente fundamentada.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — aplicar penalidade à contratada, por não apresentar justificativa legalmente fundamentada.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Inexecução contratual e aplicação de penalidades

Gabarito: letra E. A contratada atrasou a entrega do produto em um mês e, como justificativa, alegou que os prazos do edital eram tecnicamente inviáveis — mas essa alegação não constitui uma justificativa legalmente fundamentada para o inadimplemento, pois a inviabilidade técnica dos prazos deveria ter sido questionada na fase de licitação, e não após a celebração do contrato. Assim, a Administração deve aplicar penalidade à contratada, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.666/1993, que prevê a multa de mora em caso de atraso injustificado na execução do contrato.

A questão trata da inexecução contratual e das sanções administrativas aplicáveis ao contratado inadimplente. A Lei nº 8.666/1993, em seu art. 86, estabelece que o atraso injustificado na execução do contrato sujeita o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato. O § 1º do mesmo artigo esclarece que a aplicação dessa multa não impede a rescisão unilateral do contrato e a aplicação de outras sanções previstas na lei. O § 2º exige processo administrativo para a aplicação da multa de mora e autoriza que a mesma seja descontada da garantia do respectivo contratado.

A justificativa apresentada pela contratada — de que os prazos definidos em edital eram tecnicamente inviáveis — não a exime da responsabilidade pelo atraso. Isso porque, ao participar da licitação e assinar o contrato, a empresa aceitou as condições do edital, incluindo os prazos. Se entendia que os prazos eram inviáveis, deveria ter impugnado o edital ou solicitado esclarecimentos na fase licitatória, nos termos do art. 41 da Lei nº 8.666/1993. A inviabilidade técnica dos prazos não é uma causa legal de justificativa para o inadimplemento, pois não se enquadra nas hipóteses de caso fortuito, força maior ou fato do príncipe.

A banca explora a confusão entre a justificativa de fato (a alegação da empresa) e a justificativa legal (as hipóteses previstas em lei que eximem o contratado de responsabilidade). O candidato pode ser levado a pensar que, como a empresa apresentou uma razão para o atraso, a penalidade não deveria ser aplicada. No entanto, a lei exige que a justificativa seja legalmente fundamentada, ou seja, que se enquadre em uma das hipóteses legais de exclusão de responsabilidade, o que não ocorre no caso.

Atraso injustificado (art. 86)
  • 1Consequência
    • Multa de mora
    • Rescisão unilateral
    • Outras sanções
  • 2Justificativa legal (exclui)
    • Caso fortuito
    • Força maior
    • Fato do príncipe
  • 3Justificativa de fato (não exclui)
    • Inviabilidade técnica do prazo
      • deveria impugnar o edital na licitação
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa sugere abrir processo administrativo disciplinar contra a comissão de licitação por definir prazo inviável. No entanto, não há elementos no enunciado que indiquem que a comissão agiu com dolo ou culpa ao definir os prazos. Além disso, o processo administrativo disciplinar é destinado a apurar a responsabilidade de servidores públicos por infrações funcionais, e não para apurar a responsabilidade da comissão de licitação em si. A medida correta seria aplicar penalidade à contratada, que é a parte inadimplente.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a penalidade deve ser relevada porque o atraso ocorreu dentro do prazo legal de recebimento provisório. Isso é um equívoco: o recebimento provisório é uma etapa do processo de fiscalização e recebimento do objeto, e não tem relação com a possibilidade de atraso na entrega. O atraso de um mês configura inadimplemento contratual, independentemente de estar dentro do prazo de recebimento provisório. A penalidade deve ser aplicada, não relevada.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa propõe glosar da contratada o valor dos serviços executados proporcionalmente ao atraso. A glosa é um mecanismo de retenção de pagamento por serviços não executados ou executados em desacordo com o contrato, mas não é a medida adequada para punir o atraso na entrega. O atraso é uma infração contratual que enseja a aplicação de multa de mora, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.666/1993, e não a glosa proporcional dos serviços. A glosa seria cabível se os serviços executados não atendessem aos critérios de aceitação, o que não é o caso.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa sugere advertir formalmente a fiscalização por não ter atuado com eficácia no controle do cronograma. No entanto, o enunciado afirma que houve "atuação constante da fiscalização", o que indica que a fiscalização cumpriu seu papel. A responsabilidade pelo atraso é da contratada, que não cumpriu o prazo contratual. A fiscalização não pode ser responsabilizada por um atraso que decorre da inviabilidade técnica dos prazos, que é uma questão a ser resolvida na fase de licitação, e não na execução do contrato.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa correta é aplicar penalidade à contratada, por não apresentar justificativa legalmente fundamentada. O atraso de um mês configura inadimplemento contratual, e a alegação de inviabilidade técnica dos prazos não é uma justificativa legal para eximir a contratada de responsabilidade. A penalidade a ser aplicada é a multa de mora, prevista no art. 86 da Lei nº 8.666/1993, que pode ser cumulada com outras sanções, como a rescisão unilateral do contrato. A contratada deveria ter impugnado o edital na fase licitatória se entendia que os prazos eram inviáveis, e não pode agora usar essa alegação como escusa para o inadimplemento.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta fazer o candidato acreditar que a alegação de inviabilidade técnica dos prazos é uma justificativa válida para o atraso. No entanto, a lei exige que a justificativa seja legalmente fundamentada, ou seja, que se enquadre em hipóteses como caso fortuito, força maior ou fato do príncipe. A inviabilidade técnica dos prazos deveria ter sido questionada na fase de licitação, por meio de impugnação ao edital ou pedido de esclarecimento, e não após a celebração do contrato. Fique atento: a banca adora trocar a "justificativa de fato" pela "justificativa legal" para confundir o candidato. 💪

Gabarito: letra E

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