Questão de Direito Administrativo — Contratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada] — CESPE / CEBRASPE 2019
Direito Administrativo›Contratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
ce112724
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RO
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Analista de Tecnologia da Informação - Desenvolvimento de Sistemas
Durante a execução de um contrato de escopo cujo objeto é o desenvolvimento de uma solução de TI e cujo regime de execução é a empreitada por preço global, a contratada alega que o dimensionamento de sua equipe de execução está menor do que o previsto, devido à quantidade reduzida e à falta de experiência de seus profissionais. Entretanto, o edital não previa tempo mínimo de formação da equipe técnica, nem quantidade mínima de profissionais.A respeito dessa situação hipotética e conforme as normas vigentes, a responsabilidade pelo problema apresentado é do
Aintegrante requisitante, por não prever, no edital, o tempo mínimo de formação dos profissionais contratados.
Bfiscal técnico do contrato, por não ajustar o regime de execução para empreitada por preço unitário.
Cgestor do contrato, por não prever, contratualmente, a quantidade mínima de profissionais para a execução do serviço.
Dcontratado, por não dimensionar adequadamente sua equipe para garantir o nível de serviço exigido no contrato.
Efiscal requisitante do contrato, por não assessorar, juridicamente, a equipe técnica de fiscalização.
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GabaritoD — contratado, por não dimensionar adequadamente sua equipe para garantir o nível de serviço exigido no contrato.
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Contratos administrativos: responsabilidade pelo dimensionamento da equipe
Gabarito: letra D. A responsabilidade pelo problema apresentado é do contratado, pois, no regime de empreitada por preço global, cabe a ele dimensionar adequadamente sua equipe para garantir o nível de serviço exigido no contrato, assumindo os riscos inerentes à execução do objeto (Lei 14.133/2021, art. 6º, VIII e XVII). A ausência de previsão editalícia de quantidade mínima ou tempo de formação da equipe não transfere à Administração a responsabilidade pelo mau dimensionamento, que é risco do contratado.
A questão trata da alocação de riscos nos contratos administrativos, especialmente nos contratos de escopo (serviços não contínuos), em que o contratado se obriga a realizar uma prestação específica em período predeterminado. No regime de empreitada por preço global, o preço é certo e total, e o contratado assume a responsabilidade pela execução completa do objeto, incluindo a adequação dos meios (equipe, materiais, metodologia) para atingir o resultado contratado. A Administração, por sua vez, responde pelos riscos que lhe são imputáveis, como alterações unilaterais, fatos do príncipe ou erros de projeto por ela fornecidos.
No caso, a contratada alega que o dimensionamento de sua equipe está menor que o previsto, mas o edital não exigia quantidade mínima de profissionais nem tempo mínimo de formação. Isso significa que a contratada, ao elaborar sua proposta, deveria ter considerado esses fatores para garantir a execução adequada do objeto. A falta de previsão editalícia não a exime de sua obrigação contratual de entregar o resultado no prazo e com a qualidade exigidos. Trata-se de risco ordinário (álea ordinária) da contratação, que não enseja reequilíbrio econômico-financeiro nem transferência de responsabilidade à Administração.
A distinção essencial é entre riscos do contratado (álea ordinária) e riscos da Administração (álea administrativa). A álea ordinária abrange os riscos normais de qualquer negócio, como variação de custos, dificuldades técnicas previsíveis e má gestão dos recursos. A álea administrativa compreende os riscos criados pela conduta da Administração, como alterações contratuais, atrasos nos pagamentos ou fatos imprevisíveis (teoria da imprevisão). No caso, o dimensionamento da equipe é um risco ordinário, pois a contratada tinha liberdade para planejar sua execução e deveria ter dimensionado a equipe de forma compatível com o objeto.
A banca explora a confusão entre as figuras do gestor do contrato, do fiscal técnico e do integrante requisitante, tentando atribuir a eles a responsabilidade por omissões que, na verdade, são do contratado. O gestor e o fiscal têm o dever de acompanhar e fiscalizar a execução, mas não de suprir deficiências de planejamento da contratada. O integrante requisitante participa da fase de planejamento da contratação, mas, se o edital não exigia requisitos mínimos de equipe, não há omissão imputável a ele.
Critério
Contratado
Administração (Gestor/Fiscal/Requisitante)
Responsabilidade pelo dimensionamento da equipe
Sim — assume os riscos ordinários da execução (álea ordinária), devendo alocar equipe compatível com o objeto contratado.
Não — não há dever de prever requisitos mínimos de equipe se o edital não os exige; a Administração responde apenas pela álea administrativa (ex.: alterações unilaterais, fatos do príncipe).
Base legal
Lei 14.133/2021, art. 6º, VIII e XVII (empreitada por preço global; risco do contratado).
Lei 14.133/2021 — deveres de fiscalização e gestão, mas sem transferir riscos ordinários do contratado.
Efeito da ausência de previsão editalícia
Não o exime da obrigação de entregar o objeto com qualidade e prazo.
Não gera omissão imputável à Administração, pois a definição dos meios é do contratado.
Riscos em contratos administrativos
1Álea ordinária (contratado)
Dimensionamento da equipe
Variação de custos
Dificuldades técnicas previsíveis
2Álea administrativa (Administração)
Alteração unilateral
Fato do príncipe
Atraso nos pagamentos
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Alternativa A — ❌ Incorreta
O integrante requisitante é responsável por definir as necessidades da contratação, mas não há obrigação legal de prever tempo mínimo de formação dos profissionais no edital. A ausência dessa previsão não configura omissão, pois a lei não exige tal requisito. A responsabilidade pelo dimensionamento da equipe é do contratado, que deve alocar os recursos necessários para cumprir o objeto.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O fiscal técnico não tem competência para alterar o regime de execução do contrato. A escolha do regime (empreitada por preço global, unitário etc.) é definida na fase de planejamento da licitação, pela Administração, e não pode ser modificada unilateralmente pelo fiscal durante a execução. Além disso, a troca de regime não resolveria o problema, pois a responsabilidade pelo dimensionamento da equipe permaneceria com o contratado.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O gestor do contrato é responsável por acompanhar e coordenar a execução, mas não tem o dever de prever contratualmente a quantidade mínima de profissionais se o edital não a exigia. A ausência dessa cláusula não gera responsabilidade do gestor, pois a definição dos meios de execução (inclusive equipe) é atribuição do contratado, que assume os riscos de sua proposta.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O contratado é o responsável por dimensionar adequadamente sua equipe para garantir o nível de serviço exigido no contrato. No regime de empreitada por preço global, ele assume a obrigação de entregar o objeto completo, e os riscos ordinários da execução, como a insuficiência de equipe, são de sua responsabilidade. A ausência de previsão editalícia de requisitos mínimos não o exime dessa obrigação, pois ele deveria ter considerado tais fatores ao formular sua proposta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O fiscal requisitante não tem atribuição de assessorar juridicamente a equipe técnica de fiscalização. A assessoria jurídica é função dos órgãos de consultoria jurídica, não do fiscal. Além disso, a responsabilidade pelo problema é do contratado, e não de qualquer agente da Administração.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta deslocar a responsabilidade para agentes da Administração (integrante requisitante, fiscal, gestor), mas a questão é clara: o edital não previa requisitos mínimos de equipe, logo a contratada tinha liberdade para dimensionar sua equipe e deve arcar com as consequências de sua má gestão. Não confunda a álea ordinária (risco do contratado) com a álea administrativa (risco da Administração).
PEGA ESSA DICA!
Em questões sobre responsabilidade em contratos administrativos, identifique primeiro quem tinha o dever de agir e qual risco ocorreu. Se o risco é ordinário (gestão, custos, equipe), a responsabilidade é do contratado; se é administrativo (alteração unilateral, fato do príncipe), a responsabilidade é da Administração. Essa distinção resolve a maioria das questões.