Questão de Direito Administrativo — Bens Públicos na Administração Pública — CESPE / CEBRASPE 2019
Direito Administrativo›Bens Públicos na Administração Pública
Código
ce112961
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Nível
Superior
Cargo
Juiz Leigo
A respeito das diferentes classes de bens públicos, assinale a opção correta.
ABens de uso comum do povo e de uso especial estão sujeitos a usucapião.
BBens de uso comum do povo são aqueles que constituem patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como as terras devolutas.
CBens de uso dominical são aqueles destinados à utilização da sociedade em geral, como praças e rios.
DBens de uso especial são aqueles utilizados pela administração pública para seu estabelecimento e para a execução de serviços.
EBens de uso comum do povo e de uso especial podem ser alienados.
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GabaritoD — Bens de uso especial são aqueles utilizados pela administração pública para seu estabelecimento e para a execução de serviços.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Bens públicos: classificação quanto à destinação
Gabarito: letra D. Os bens de uso especial são aqueles utilizados pela Administração Pública para seu estabelecimento e execução de serviços, conforme o art. 99, II, do Código Civil. As demais alternativas erram ao confundir as categorias de bens públicos quanto à destinação (uso comum, uso especial e dominicais) e suas características de inalienabilidade e imprescritibilidade.
A classificação dos bens públicos quanto à destinação (ou afetação) é a mais cobrada em concursos. O Código Civil, em seu art. 99, estabelece três categorias: bens de uso comum do povo (rios, mares, estradas, ruas e praças), bens de uso especial (edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração) e bens dominicais (que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal ou real). O critério é a destinação: os primeiros são destinados ao uso coletivo; os segundos, ao uso da Administração para consecução de seus objetivos; os terceiros não têm destinação pública definida, podendo ser alienados.
A distinção entre as três categorias é essencial para entender o regime jurídico de cada uma. Os bens de uso comum e os de uso especial são inalienáveis enquanto conservarem sua qualificação (art. 100 do CC), enquanto os dominicais podem ser alienados, observadas as exigências legais (art. 101 do CC). Além disso, todos os bens públicos são imprescritíveis, ou seja, não podem ser adquiridos por usucapião (art. 102 do CC), conforme também reconhece a Súmula 340 do STF.
A banca explora a confusão entre as categorias: o candidato que não domina a definição legal de cada uma acaba marcando uma alternativa que mistura conceitos, como a que afirma que bens de uso comum são aqueles que constituem patrimônio das pessoas jurídicas de direito público (isso é característica dos dominicais) ou que bens de uso dominical são destinados à utilização da sociedade em geral (isso é característica dos de uso comum).
Critério
Uso Comum do Povo
Uso Especial
Dominicais
Definição legal (art. 99, CC)
Destinados ao uso coletivo (rios, mares, estradas, ruas, praças)
Destinados a serviço ou estabelecimento da Administração (edifícios, veículos oficiais)
Constituem patrimônio das PJ de direito público, sem destinação pública definida (terras devolutas)
Alienabilidade
Inalienáveis enquanto afetados (art. 100, CC)
Inalienáveis enquanto afetados (art. 100, CC)
Alienáveis, observadas as exigências legais (art. 101, CC)
Usucapião
Não sujeitos (art. 102, CC; Súmula 340/STF)
Não sujeitos (art. 102, CC; Súmula 340/STF)
Não sujeitos (art. 102, CC; Súmula 340/STF)
Bens públicos (art. 99, CC): Uso comum do povo (Destinação: uso coletivo, Ex.: rios, mares, praças, Inalienável enquanto afetado); Uso especial (Destinação: serviço da Administração, Ex.: edifícios, veículos oficiais, Inalienável enquanto afetado); Dominicais (Sem destinação pública, Ex.: terras devolutas, Alienáveis (art. 101)); Regra geral (Imprescritíveis (art. 102), Súmula 340/STF)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que bens de uso comum do povo e de uso especial estão sujeitos a usucapião. Isso contraria o art. 102 do Código Civil, que estabelece que os bens públicos não podem ser adquiridos por usucapião, e a Súmula 340 do STF, que estende essa vedação aos bens dominicais. A imprescritibilidade é uma das características dos bens públicos, decorrente da sua natureza de domínio público.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que bens de uso comum do povo são aqueles que constituem patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como as terras devolutas. Há uma troca de conceitos: os bens que constituem patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal ou real, são os dominicais (art. 99, III, do CC). As terras devolutas são exemplo de bens dominicais, não de uso comum. Os bens de uso comum são os destinados ao uso coletivo, como rios, mares, estradas, ruas e praças (art. 99, I, do CC).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que bens de uso dominical são aqueles destinados à utilização da sociedade em geral, como praças e rios. Inverte a definição: os bens destinados à utilização da sociedade em geral são os de uso comum do povo (art. 99, I, do CC). Os bens dominicais são os que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, sem destinação pública específica, como as terras devolutas e os terrenos de marinha.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A definição está correta e espelha o art. 99, II, do Código Civil: os bens de uso especial são aqueles destinados a serviço ou estabelecimento da administração, como edifícios de repartições públicas, veículos oficiais e terrenos onde estão instalados órgãos públicos. São bens afetados a uma finalidade pública específica, por isso são inalienáveis enquanto conservarem essa qualificação (art. 100 do CC).
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que bens de uso comum do povo e de uso especial podem ser alienados. Isso contraria o art. 100 do Código Civil, que estabelece que esses bens são inalienáveis enquanto conservarem sua qualificação. A alienação só é possível após a desafetação, ou seja, quando o bem perde sua destinação pública e passa à categoria de bem dominical, que pode ser alienado na forma da lei (art. 101 do CC).
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca as definições entre as categorias: na alternativa B, atribui aos bens de uso comum a característica dos dominicais (constituir patrimônio das PJ de direito público); na alternativa C, atribui aos dominicais a característica dos de uso comum (destinação à sociedade em geral). Para não cair, decore o critério: uso comum = uso coletivo; uso especial = uso da Administração; dominicais = sem destinação pública, patrimônio disponível. Com esse mapa, você identifica as trocas de longe 💪