João, tendo em vista seu direito fundamental de acesso à informação, solicitou cópia de documentos relacionados a determinado contrato administrativo em vigência firmado entre uma autarquia estadual e uma empresa. O presidente da autarquia, ao analisar o requerimento de João, indeferiu o pedido com base nos seguintes argumentos:I o requerimento não se baseava em interesse público, mas em interesse particular do solicitante;II as informações solicitadas estavam protegidas por sigilo.Acerca dessa situação hipotética e à luz da Constituição Federal de 1988, é correto afirmar que
Ao indeferimento do pedido de João com base no argumento II é inconstitucional, uma vez que a Constituição Federal de 1988 não autoriza a atribuição de sigilo a documentos da administração pública.
Ba decisão administrativa de indeferimento pode ser questionada por João por meio da ação de habeas corpus, haja vista a violação de seu direito líquido e certo.
Co indeferimento do pedido de João não violou o seu direito fundamental de acesso à informação, uma vez que os documentos solicitados só poderiam ser divulgados após o término do prazo de vigência do referido contrato.
Da decisão administrativa de indeferimento pode ser questionada por João por meio de mandado de injunção, haja vista a existência de ato lesivo ao patrimônio público.
Eo indeferimento do pedido de João com base no argumento I é inconstitucional, pois o direito de acesso à informação independe da demonstração da natureza do interesse envolvido.
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GabaritoE — o indeferimento do pedido de João com base no argumento I é inconstitucional, pois o direito de acesso à informação independe da demonstração da natureza do interesse envolvido.
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Direito fundamental de acesso à informação
Gabarito: letra E. O indeferimento do pedido de João com base no argumento I (ausência de interesse público) é inconstitucional, pois o direito fundamental de acesso à informação, previsto no art. 5º, XXXIII e XIV da Constituição Federal, não exige que o solicitante demonstre a natureza pública do interesse – pode ser particular, coletivo ou geral. A Constituição resguarda o acesso independentemente do motivo, salvo hipóteses de sigilo (argumento II, que pode ser válido).
A questão testa o conhecimento dos limites ao direito de acesso à informação e dos remédios constitucionais cabíveis. Vamos analisar cada alternativa.
Alternativa
Afirmação Principal
Fundamento Jurídico
Conclusão
A
O argumento II (sigilo) é sempre inconstitucional
CF/88, art. 5º, XXXIII e Lei 12.527/2011 autorizam sigilo excepcional
❌ Incorreta
B
Cabe habeas corpus para questionar o indeferimento
Habeas corpus protege locomoção (CF, art. 5º, LXVIII); acesso à informação não é tutelado por ele
❌ Incorreta
C
Documentos só poderiam ser divulgados após o fim do contrato
CF/88 e legislação não impõem essa condição; acesso pode ser solicitado a qualquer tempo
❌ Incorreta
D
Cabe mandado de injunção contra o indeferimento
Mandado de injunção combate omissão normativa (CF, art. 5º, LXXI); há ato administrativo, não omissão
❌ Incorreta
E
O argumento I (ausência de interesse público) é inconstitucional
Direito de acesso à informação independe da demonstração do interesse (CF, art. 5º, XXXIII e XIV)
✅ Correta
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o argumento II (sigilo) é sempre inconstitucional. A CF não veda o sigilo; ela o autoriza em casos excepcionais (segurança da sociedade e do Estado, intimidade, etc.). O art. 5º, XXXIII ressalva as informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. A Lei 12.527/2011 regulamenta a classificação. Portanto, o sigilo pode ser legítimo. A alternativa erra ao generalizar.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sugere o uso de habeas corpus. O habeas corpus protege o direito de locomoção (CF, art. 5º, LXVIII). O direito de acesso à informação não é tutelado por esse remédio. O instrumento adequado seria o mandado de segurança (direito líquido e certo) ou, se a informação for de caráter pessoal, o habeas data.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Alega que os documentos só poderiam ser divulgados após o término da vigência do contrato. Não há tal condição na Constituição ou na legislação. O acesso pode ser solicitado a qualquer tempo, respeitados os prazos de sigilo legalmente estabelecidos. O argumento é falso.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Propõe o mandado de injunção. Esse remédio combate a omissão normativa que impede o exercício de direito constitucional (CF, art. 5º, LXXI). No caso, não há omissão; há um ato administrativo de indeferimento. O remédio cabível seria o mandado de segurança (para direito líquido e certo) ou, se houver lesão ao patrimônio público, a ação popular (não o mandado de injunção). A banca tenta confundir com a ação popular, que exige cidadania e lesividade.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O argumento I (exigência de interesse público) é inconstitucional. A Constituição Federal, no art. 5º, XIV, assegura a todos o acesso à informação, e o inciso XXXIII do mesmo artigo garante o direito de receber informações de interesse particular, coletivo ou geral. Não se exige demonstração prévia de interesse público; o próprio pedido já indica o interesse. Exigir prova de interesse público seria criar restrição não prevista. Portanto, o indeferimento com base nesse fundamento viola o direito fundamental.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a falsa ideia de que o acesso à informação depende de interesse público. Muitos candidatos acham que, se o pedido é particular, pode ser negado. Na verdade, a CF protege tanto o interesse particular quanto o coletivo. A única exceção é o sigilo legal.