Questão de Administração Financeira e Orçamentária — Restos a Pagar — CESPE / CEBRASPE 2019
Administração Financeira e Orçamentária›Restos a Pagar
Código
ce113014
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CGE - CE
Ano
2019
Nível
Superior
Com base nas regras do orçamento público dispostas na Lei n.º 4.320/1964, assinale a opção correta.
AEmpenhos não liquidados oriundos de créditos com vigência plurianual só serão inscritos em restos a pagar no último ano da vigência do crédito.
BDistinguidos em processados e não processados, os restos a pagar são as despesas liquidadas, mas não pagas até o dia 31 de dezembro.
CDespesa anulada será considerada como receita do mesmo exercício financeiro em que se efetivar, independentemente do momento em que a anulação ocorrer.
DOs créditos adicionais suplementares são destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica.
EOs créditos especiais e os extraordinários serão autorizados por lei e abertos por decreto do Poder Executivo.
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GabaritoA — Empenhos não liquidados oriundos de créditos com vigência plurianual só serão inscritos em restos a pagar no último ano da vigência do crédito.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Lei nº 4.320/1964 — Restos a Pagar e Créditos Adicionais
Gabarito: letra A. A alternativa A reproduz o teor do parágrafo único do art. 36 da Lei nº 4.320/1964, que determina que empenhos não liquidados de créditos com vigência plurianual só são inscritos em restos a pagar no último ano de vigência do crédito. As demais alternativas contêm erros conceituais ou confundem dispositivos da mesma lei.
A banca testa o conhecimento literal de dispositivos da Lei nº 4.320/1964, especialmente os arts. 36 (conceito de restos a pagar), 38 (anulação de despesa), 41 (classificação dos créditos adicionais) e 42 (autorização e abertura).
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Art. 36Lei-4320
Art. 36, Parágrafo único — "Os empenhos que correm à conta de créditos com vigência plurienal, que não tenham sido liquidados, só serão computados como Restos a Pagar no último ano de vigência do crédito"
A redação é fiel. A alternativa está correta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Art. 36Lei-4320
Art. 36 — "Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas"
A alternativa afirma que restos a pagar são "despesas liquidadas, mas não pagas". Erro: o conceito legal usa "empenhadas". As despesas processadas são liquidadas e não pagas; as não processadas são empenhadas mas não liquidadas. Portanto, a definição geral abrange ambas, exigindo apenas o empenho, não a liquidação. ❌ Incorreta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Art. 38Lei-4320
Art. 38 — "Reverte à dotação a importância de despesa anulada no exercício; quando a anulação ocorrer após o encerramento dêste considerar-se-á receita do ano em que se efetivar"
A alternativa diz que a despesa anulada "será considerada como receita do mesmo exercício financeiro em que se efetivar, independentemente do momento". Na verdade:
Se a anulação ocorrer dentro do exercício: o valor reverte à dotação (não é receita).
Se ocorrer após o encerramento: considera-se receita do ano em que se efetivar.
Logo, há duas situações distintas. A alternativa elimina essa diferença, generalizando incorretamente. ❌ Incorreta.
I — suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;
II — especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
III — extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública."
A alternativa atribui aos créditos suplementares a finalidade de despesas sem dotação específica, que é própria dos créditos especiais. ❌ Incorreta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Art. 42Lei-4320
Art. 42 — "Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo"
A alternativa afirma que os créditos especiais e extraordinários serão autorizados por lei e abertos por decreto. Porém:
Os extraordinários são abertos por decreto do Poder Executivo (art. 44), sem necessidade de autorização legislativa prévia (embora dependam de reconhecimento de guerra, calamidade etc.).
O art. 42 só se refere a suplementares e especiais.
Assim, o item erra ao incluir os extraordinários como dependentes de autorização legal. ❌ Incorreta.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre os tipos de créditos adicionais. Veja:
Alternativa D troca a finalidade dos suplementares (reforço) com a dos especiais (despesas novas sem dotação).
Alternativa E trata os extraordinários como se precisassem de autorização legal, quando o art. 42 só exige lei para suplementares e especiais; os extraordinários são abertos por decreto independentemente de lei.
Memorize: Suplementares = reforço de dotação existente; Especiais = despesa nova sem dotação; Extraordinários = urgência/imprevisto, sem necessidade de lei.