Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Administrativo — Controle da administração pública — CESPE / CEBRASPE 2019

Direito AdministrativoControle da administração pública
Código
ce113085
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPC-PA
Ano
2019
Nível
Superior
Na administração pública, o controle
  1. Ainterno de caráter gerencial é exercido sobre atos emitidos pela própria entidade.
  2. Binterno de caráter administrativo é exercido sobre atos de uma entidade por outra do mesmo poder.
  3. Cexterno de caráter técnico incide sobre atos de gestão de recursos públicos.
  4. Dexterno de caráter político é exercido pelos tribunais de contas, de forma exclusiva.
  5. Eexterno de caráter técnico é exercido pelo Poder Legislativo sobre decisões do Poder Executivo.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — externo de caráter técnico incide sobre atos de gestão de recursos públicos.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Controle da Administração Pública: interno × externo

Gabarito: letra C. O controle externo de caráter técnico é exercido pelos Tribunais de Contas, que auxiliam o Poder Legislativo na fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, incidindo sobre os atos de gestão de recursos públicos (CF, art. 70 e art. 71). A alternativa C espelha exatamente essa função técnica dos Tribunais de Contas sobre a gestão financeira.

O controle da Administração Pública é o conjunto de mecanismos que visam garantir a legalidade, a moralidade, a eficiência e a transparência dos atos e políticas públicas. Ele pode ser classificado sob diversos critérios: quanto à origem (interno, externo, popular), quanto à natureza do órgão controlador (administrativo, legislativo, judicial), quanto ao momento (prévio, concomitante, posterior), quanto ao aspecto controlado (legalidade, mérito) e quanto à iniciativa (de ofício, provocado).

A distinção central para esta questão é entre controle interno e controle externo. O controle interno é exercido dentro da própria estrutura do órgão ou entidade, por seus agentes, sobre seus próprios atos — é a autotutela. O controle externo é exercido por um órgão ou Poder estranho àquele que praticou o ato, como o controle do Poder Legislativo sobre o Executivo, com auxílio dos Tribunais de Contas.

Dentro do controle legislativo, a doutrina distingue o controle político (exercido diretamente pelas Casas Legislativas, como a sustação de atos normativos do Executivo e o julgamento político do impeachment) do controle técnico (exercido pelos Tribunais de Contas, que analisam a legalidade, legitimidade e economicidade dos atos de gestão financeira). É exatamente essa distinção que a banca explora: o controle técnico dos Tribunais de Contas incide sobre os atos de gestão de recursos públicos.

A pegadinha da questão está em confundir as classificações: a banca mistura os critérios "origem" (interno/externo) com "natureza do órgão controlador" (administrativo/legislativo/judicial) e com o "aspecto controlado" (legalidade/mérito). O candidato que não domina essas classificações acaba marcando uma alternativa que mistura conceitos.

Critério

Controle Interno

Controle Externo

Origem

Exercido dentro da própria estrutura do órgão/entidade, sobre seus próprios atos (autotutela)

Exercido por órgão ou Poder estranho àquele que praticou o ato

Natureza do órgão controlador

Administrativo (pela própria Administração)

Legislativo (com auxílio dos Tribunais de Contas) e Judicial

Caráter do controle legislativo

Político (exercido diretamente pelas Casas Legislativas) e Técnico (exercido pelos Tribunais de Contas)

Objeto do controle técnico

Atos de gestão de recursos públicos (legalidade, legitimidade, economicidade)

Exemplo

Autotutela, recurso hierárquico, tutela administrativa

Fiscalização contábil/financeira/orçamentária pelo TCU; sustação de atos normativos pelo Congresso

1Quanto à origem
Interno (autotutela)
Externo (outro Poder)
2Quanto ao órgão
Administrativo (própria Adm.)
Legislativo (político)
Judicial (legalidade)
Tribunais de Contas (técnico)
3Quanto ao momento
Prévio
Concomitante
Posterior
4Quanto ao aspecto
Legalidade
Mérito
Controle da Administração
LEVELsoulevel.com.br
Controle da Administração: Quanto à origem (Interno (autotutela), Externo (outro Poder)); Quanto ao órgão (Administrativo (própria Adm.), Legislativo (político), Judicial (legalidade), Tribunais de Contas (técnico)); Quanto ao momento (Prévio, Concomitante, Posterior); Quanto ao aspecto (Legalidade, Mérito)

Alternativa A — ❌ Incorreta

O erro está em dizer que o controle interno de caráter gerencial é exercido sobre atos emitidos pela própria entidade. Na verdade, o controle interno é exercido pela própria Administração sobre seus próprios atos, mas a classificação "gerencial" não é a mais adequada — o controle interno é, em regra, de caráter administrativo (autotutela), e não "gerencial". Além disso, a expressão "caráter gerencial" não é uma classificação doutrinária consagrada para o controle interno. O controle interno é exercido dentro do mesmo Poder, sobre os próprios atos, mas a nomenclatura correta é "controle administrativo" ou "autotutela".

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que o controle interno de caráter administrativo é exercido sobre atos de uma entidade por outra do mesmo poder. Isso está errado: quando um órgão controla atos de outro órgão do mesmo Poder, temos controle interno (porque ambos integram o mesmo Poder), mas a classificação "administrativo" se refere à natureza do órgão controlador, não à origem. O controle administrativo é exercido pela própria Administração sobre seus próprios atos, e não por uma entidade sobre outra. Quando a Administração Direta controla a Indireta, temos a tutela administrativa (controle finalístico), que é uma espécie de controle administrativo, mas não se confunde com o controle interno genérico.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Esta é a correta. O controle externo de caráter técnico é exercido pelos Tribunais de Contas, que auxiliam o Poder Legislativo na fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Administração. Esse controle incide sobre os atos de gestão de recursos públicos, verificando a legalidade, legitimidade e economicidade. A CF/88, em seu art. 70, estabelece que a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. O art. 71, por sua vez, atribui ao Tribunal de Contas da União a competência para apreciar as contas, julgar os administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos, e realizar inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial.

Art. 70CF/88

Art. 70 — "A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder."

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que o controle externo de caráter político é exercido pelos tribunais de contas, de forma exclusiva. Isso é duplamente errado: (1) o controle político é exercido diretamente pelo Poder Legislativo (Casas Legislativas, CPIs), e não pelos Tribunais de Contas; (2) os Tribunais de Contas exercem controle técnico, não político. O controle político abrange, por exemplo, a sustação de atos normativos do Executivo (art. 49, V, CF) e o julgamento político do impeachment. Os Tribunais de Contas exercem controle técnico, auxiliando o Legislativo.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que o controle externo de caráter técnico é exercido pelo Poder Legislativo sobre decisões do Poder Executivo. O erro está em atribuir ao Poder Legislativo o controle técnico: o controle técnico é exercido pelos Tribunais de Contas, que auxiliam o Legislativo. O Poder Legislativo exerce o controle político diretamente, e o controle técnico indiretamente, por meio dos Tribunais de Contas. Além disso, o controle técnico não incide apenas sobre "decisões" do Executivo, mas sobre todos os atos de gestão de recursos públicos, incluindo contratos, licitações, admissões de pessoal, etc.

NÃO CAIA NESSA!

A banca mistura os critérios de classificação do controle. O candidato que confunde "origem" (interno/externo) com "natureza do órgão controlador" (administrativo/legislativo/judicial) e com o "aspecto controlado" (legalidade/mérito) cai nas alternativas A, B, D e E. Lembre-se: controle externo = um Poder controla outro; controle técnico = Tribunais de Contas; controle político = Legislativo diretamente. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪

PEGA ESSA DICA!

Para fixar, monte uma tabela mental com os critérios de classificação e os exemplos de cada um. Questões de controle da Administração adoram cobrar essa distinção. Na prova, leia cada alternativa identificando primeiro o critério usado (origem, órgão, momento, aspecto) e depois verifique se a combinação está correta.

Gabarito: letra C

Link permanente: /questoes/ce113085