Questão de Direito Administrativo — Controle da administração pública — CESPE / CEBRASPE 2019
Direito Administrativo›Controle da administração pública
Código
ce113085
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPC-PA
Ano
2019
Nível
Superior
Na administração pública, o controle
Ainterno de caráter gerencial é exercido sobre atos emitidos pela própria entidade.
Binterno de caráter administrativo é exercido sobre atos de uma entidade por outra do mesmo poder.
Cexterno de caráter técnico incide sobre atos de gestão de recursos públicos.
Dexterno de caráter político é exercido pelos tribunais de contas, de forma exclusiva.
Eexterno de caráter técnico é exercido pelo Poder Legislativo sobre decisões do Poder Executivo.
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GabaritoC — externo de caráter técnico incide sobre atos de gestão de recursos públicos.
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Controle da Administração Pública: interno × externo
Gabarito: letra C. O controle externo de caráter técnico é exercido pelos Tribunais de Contas, que auxiliam o Poder Legislativo na fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, incidindo sobre os atos de gestão de recursos públicos (CF, art. 70 e art. 71). A alternativa C espelha exatamente essa função técnica dos Tribunais de Contas sobre a gestão financeira.
O controle da Administração Pública é o conjunto de mecanismos que visam garantir a legalidade, a moralidade, a eficiência e a transparência dos atos e políticas públicas. Ele pode ser classificado sob diversos critérios: quanto à origem (interno, externo, popular), quanto à natureza do órgão controlador (administrativo, legislativo, judicial), quanto ao momento (prévio, concomitante, posterior), quanto ao aspecto controlado (legalidade, mérito) e quanto à iniciativa (de ofício, provocado).
A distinção central para esta questão é entre controle interno e controle externo. O controle interno é exercido dentro da própria estrutura do órgão ou entidade, por seus agentes, sobre seus próprios atos — é a autotutela. O controle externo é exercido por um órgão ou Poder estranho àquele que praticou o ato, como o controle do Poder Legislativo sobre o Executivo, com auxílio dos Tribunais de Contas.
Dentro do controle legislativo, a doutrina distingue o controle político (exercido diretamente pelas Casas Legislativas, como a sustação de atos normativos do Executivo e o julgamento político do impeachment) do controle técnico (exercido pelos Tribunais de Contas, que analisam a legalidade, legitimidade e economicidade dos atos de gestão financeira). É exatamente essa distinção que a banca explora: o controle técnico dos Tribunais de Contas incide sobre os atos de gestão de recursos públicos.
A pegadinha da questão está em confundir as classificações: a banca mistura os critérios "origem" (interno/externo) com "natureza do órgão controlador" (administrativo/legislativo/judicial) e com o "aspecto controlado" (legalidade/mérito). O candidato que não domina essas classificações acaba marcando uma alternativa que mistura conceitos.
Critério
Controle Interno
Controle Externo
Origem
Exercido dentro da própria estrutura do órgão/entidade, sobre seus próprios atos (autotutela)
Exercido por órgão ou Poder estranho àquele que praticou o ato
Natureza do órgão controlador
Administrativo (pela própria Administração)
Legislativo (com auxílio dos Tribunais de Contas) e Judicial
Caráter do controle legislativo
—
Político (exercido diretamente pelas Casas Legislativas) e Técnico (exercido pelos Tribunais de Contas)
Objeto do controle técnico
—
Atos de gestão de recursos públicos (legalidade, legitimidade, economicidade)
Exemplo
Autotutela, recurso hierárquico, tutela administrativa
Fiscalização contábil/financeira/orçamentária pelo TCU; sustação de atos normativos pelo Congresso
Controle da Administração: Quanto à origem (Interno (autotutela), Externo (outro Poder)); Quanto ao órgão (Administrativo (própria Adm.), Legislativo (político), Judicial (legalidade), Tribunais de Contas (técnico)); Quanto ao momento (Prévio, Concomitante, Posterior); Quanto ao aspecto (Legalidade, Mérito)
Alternativa A — ❌ Incorreta
O erro está em dizer que o controle interno de caráter gerencial é exercido sobre atos emitidos pela própria entidade. Na verdade, o controle interno é exercido pela própria Administração sobre seus próprios atos, mas a classificação "gerencial" não é a mais adequada — o controle interno é, em regra, de caráter administrativo (autotutela), e não "gerencial". Além disso, a expressão "caráter gerencial" não é uma classificação doutrinária consagrada para o controle interno. O controle interno é exercido dentro do mesmo Poder, sobre os próprios atos, mas a nomenclatura correta é "controle administrativo" ou "autotutela".
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o controle interno de caráter administrativo é exercido sobre atos de uma entidade por outra do mesmo poder. Isso está errado: quando um órgão controla atos de outro órgão do mesmo Poder, temos controle interno (porque ambos integram o mesmo Poder), mas a classificação "administrativo" se refere à natureza do órgão controlador, não à origem. O controle administrativo é exercido pela própria Administração sobre seus próprios atos, e não por uma entidade sobre outra. Quando a Administração Direta controla a Indireta, temos a tutela administrativa (controle finalístico), que é uma espécie de controle administrativo, mas não se confunde com o controle interno genérico.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Esta é a correta. O controle externo de caráter técnico é exercido pelos Tribunais de Contas, que auxiliam o Poder Legislativo na fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Administração. Esse controle incide sobre os atos de gestão de recursos públicos, verificando a legalidade, legitimidade e economicidade. A CF/88, em seu art. 70, estabelece que a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. O art. 71, por sua vez, atribui ao Tribunal de Contas da União a competência para apreciar as contas, julgar os administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos, e realizar inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial.
Art. 70CF/88
Art. 70 — "A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder."
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o controle externo de caráter político é exercido pelos tribunais de contas, de forma exclusiva. Isso é duplamente errado: (1) o controle político é exercido diretamente pelo Poder Legislativo (Casas Legislativas, CPIs), e não pelos Tribunais de Contas; (2) os Tribunais de Contas exercem controle técnico, não político. O controle político abrange, por exemplo, a sustação de atos normativos do Executivo (art. 49, V, CF) e o julgamento político do impeachment. Os Tribunais de Contas exercem controle técnico, auxiliando o Legislativo.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o controle externo de caráter técnico é exercido pelo Poder Legislativo sobre decisões do Poder Executivo. O erro está em atribuir ao Poder Legislativo o controle técnico: o controle técnico é exercido pelos Tribunais de Contas, que auxiliam o Legislativo. O Poder Legislativo exerce o controle político diretamente, e o controle técnico indiretamente, por meio dos Tribunais de Contas. Além disso, o controle técnico não incide apenas sobre "decisões" do Executivo, mas sobre todos os atos de gestão de recursos públicos, incluindo contratos, licitações, admissões de pessoal, etc.
NÃO CAIA NESSA!
A banca mistura os critérios de classificação do controle. O candidato que confunde "origem" (interno/externo) com "natureza do órgão controlador" (administrativo/legislativo/judicial) e com o "aspecto controlado" (legalidade/mérito) cai nas alternativas A, B, D e E. Lembre-se: controle externo = um Poder controla outro; controle técnico = Tribunais de Contas; controle político = Legislativo diretamente. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪
PEGA ESSA DICA!
Para fixar, monte uma tabela mental com os critérios de classificação e os exemplos de cada um. Questões de controle da Administração adoram cobrar essa distinção. Na prova, leia cada alternativa identificando primeiro o critério usado (origem, órgão, momento, aspecto) e depois verifique se a combinação está correta.