Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — CESPE / CEBRASPE 2019
- Código
- ce113203
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- Prefeitura de Boa Vista - RR
- Ano
- 2019
- Nível
- Superior
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: letra C (Certo). A afirmação está correta: o art. 14 da Lei nº 8.429/1992 estabelece que qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade. A banca cobra a literalidade do dispositivo, que confere legitimidade ampla e irrestrita a qualquer cidadão para provocar a apuração administrativa.
A representação é o instrumento pelo qual o cidadão comum, sem necessidade de ser agente público ou ter qualquer vínculo com a Administração, comunica à autoridade administrativa a existência de indícios de ato de improbidade. Trata-se de um mecanismo de participação popular no controle da Administração Pública, que materializa o princípio democrático e o direito fundamental à probidade administrativa.
A Lei nº 8.429/1992, em seu art. 14, não impõe qualquer restrição subjetiva ao exercício desse direito: qualquer pessoa — física ou jurídica, nacional ou estrangeira, servidor ou não — pode representar. A autoridade administrativa competente, ao receber a representação, tem o dever de apurar os fatos nela contidos, instaurando a investigação cabível. Essa previsão se conecta diretamente com o art. 22 da mesma lei, que autoriza o Ministério Público a instaurar inquérito civil ou procedimento investigativo assemelhado, de ofício, a requerimento de autoridade administrativa ou mediante representação formulada de acordo com o disposto no art. 14.
A distinção que importa: a representação do art. 14 é dirigida à autoridade administrativa e visa à instauração de investigação administrativa. Já a ação de improbidade administrativa, que busca a aplicação das sanções, é de competência do Ministério Público (art. 17, caput), conforme decidiu o STF nas ADIs 7042 e 7043 ao declarar inconstitucional a exclusividade do MP, reconhecendo a legitimidade concorrente da pessoa jurídica interessada. São institutos distintos: a representação é um ato de provocação administrativa; a ação é o instrumento judicial de responsabilização.
A pegadinha que a banca poderia explorar seria confundir a representação administrativa (art. 14) com a legitimidade para ajuizar a ação de improbidade (art. 17). Enquanto a primeira é franqueada a qualquer pessoa, a segunda é privativa do Ministério Público e da pessoa jurídica interessada. O enunciado, contudo, refere-se expressamente à "representação à autoridade administrativa competente sobre a instauração de investigação", o que remete diretamente ao art. 14, sem qualquer restrição.
A razão de ser da regra é clara: a improbidade administrativa lesa o patrimônio público e a moralidade administrativa, bens de toda a coletividade. Por isso, a lei confere a qualquer pessoa o poder de provocar o controle administrativo, democratizando a fiscalização e ampliando as chances de detecção de irregularidades. O cidadão é o primeiro fiscal da Administração.
Art. 14 — "Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade."
A assertiva reproduz fielmente o teor do art. 14 da Lei nº 8.429/1992. A expressão "qualquer pessoa" confere legitimidade universal para representar à autoridade administrativa competente, sem exigir qualidade especial do representante. O objetivo da representação é a instauração de investigação para apurar a prática de ato de improbidade, exatamente como descrito no enunciado. A regra é de literalidade cristalina, e a alternativa está correta.
Gabarito: letra C (Certo).
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