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Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — CESPE / CEBRASPE 2019

Direito AdministrativoImprobidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
ce113205
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Boa Vista - RR
Ano
2019
Nível
Superior
Em janeiro de 2018, o Ministério Público de um estado da União começou a apurar possíveis irregularidades referentes a contratos com empresas de transporte urbano no âmbito de determinada prefeitura municipal daquele estado. Para realizar as diligências, o órgão ministerial requisitou informações à referida prefeitura, por meio de ofícios, que foram encaminhados ao então secretário municipal de urbanismo, sr. José Silva. Ao todo, foram expedidos pelo parquet, no período de dez meses, entre janeiro de 2018 e outubro de 2018, oito ofícios, que não obtiveram resposta do mencionado secretário. Posteriormente, o sr. José Silva fez consultas à Procuradoria-Geral do município citado acerca dos possíveis desdobramentos da sua omissão à luz dos dispositivos da Lei n.º 8.429/1992.Considerando essa situação hipotética e os aspectos legais a ela relacionados, julgue o próximo item.Para que a conduta do sr. José Silva seja caracterizada como ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública, é indispensável que seja demonstrado o dano ao erário ou o enriquecimento ilícito desse agente público.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Ato de improbidade que atenta contra os princípios da administração pública

Gabarito: letra E (ERRADO). Para a caracterização do ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública (art. 11 da Lei 8.429/1992), não é indispensável a demonstração de dano ao erário ou enriquecimento ilícito do agente. A conduta típica exige apenas a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade, conforme a redação dada pela Lei 14.230/2021.

A Lei de Improbidade Administrativa (LIA) tipifica três espécies de atos de improbidade: os que importam enriquecimento ilícito (art. 9º), os que causam prejuízo ao erário (art. 10) e os que atentam contra os princípios da administração pública (art. 11). Cada uma dessas espécies possui elementos próprios. No caso do art. 11, o núcleo do tipo é a violação dos deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade, mediante conduta dolosa. Não se exige, para a configuração desse tipo, a ocorrência de dano ao patrimônio público ou o enriquecimento do agente — esses são elementos de outras modalidades de improbidade.

A redação atual do art. 11, com as alterações da Lei 14.230/2021, é clara ao definir o tipo:

Art. 11Lei-8429

Art. 11 — "Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas"

O § 1º do mesmo artigo acrescenta que, nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, somente haverá improbidade na aplicação deste artigo quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade. Ou seja, o que se exige é o dolo (vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito) e a finalidade de obter proveito ou benefício indevido, e não o dano ao erário ou o enriquecimento ilícito em si.

A banca explora exatamente a confusão entre os elementos das três espécies de improbidade. O candidato que não domina a distinção tende a marcar "certo", acreditando que todo ato de improbidade exige dano ou enriquecimento. No entanto, o art. 11 é um tipo autônomo, que protege a probidade administrativa em si, independentemente de resultado patrimonial.

Critério

Art. 9º (Enriquecimento ilícito)

Art. 10 (Dano ao erário)

Art. 11 (Atentado aos princípios)

Elemento exigido

Enriquecimento ilícito do agente

Dano ao patrimônio público

Violação dolosa dos deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade

Dano ao erário

Não exigido

Exigido

Não exigido

Enriquecimento ilícito

Exigido

Não exigido

Não exigido

Finalidade específica

Obter enriquecimento ilícito

Causar prejuízo ao erário

Obter proveito ou benefício indevido (art. 11, §1º)

Atos de improbidade (LIA)
  • 1Art. 9º — Enriquecimento ilícito
    • Exige acréscimo patrimonial
  • 2Art. 10 — Dano ao erário
    • Exige prejuízo ao patrimônio público
  • 3Art. 11 — Princípios
    • Exige ação/omissão dolosa
    • Viole honestidade, imparcialidade, legalidade
    • Fim de proveito ou benefício indevido
    • Dispensa dano ao erário
    • Dispensa enriquecimento ilícito
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Item — ❌ ERRADO

A afirmação de que é "indispensável" a demonstração de dano ao erário ou enriquecimento ilícito para caracterizar o ato de improbidade que atenta contra os princípios está incorreta. O art. 11 da Lei 8.429/1992 não exige tais elementos. A conduta típica é a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade, com o fim de obter proveito ou benefício indevido. O dano ao erário é elemento do art. 10, e o enriquecimento ilícito é elemento do art. 9º. São tipos distintos, com requisitos próprios.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta fazer o candidato acreditar que o dano ao erário ou o enriquecimento ilícito são requisitos comuns a todos os atos de improbidade. Na verdade, cada espécie tem seus próprios elementos: o art. 9º exige enriquecimento ilícito; o art. 10 exige dano ao erário; e o art. 11 exige apenas a violação dolosa dos deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade, com finalidade de obter proveito ou benefício indevido. Fique atento a essa distinção, pois é clássica em provas!

Gabarito: letra E (ERRADO).

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