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Questão de Direito Tributário — Legislação do Direito Tributário — CESPE / CEBRASPE 2019

Direito TributárioLegislação do Direito Tributário
Código
ce113218
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Campo Grande - MS
Ano
2019
Nível
Superior
À luz das disposições do Código Tributário Nacional, julgue o item seguinte.

Situação hipotética: Lei publicada em 1.º/9/2017 aumentou a alíquota do ISS sobre determinadas atividades e reduziu a multa de mora em 20%. Assertiva: Essa lei não retroage para alcançar prestações de serviço realizadas e sujeitas à incidência do ISS e infrações tributárias não julgadas e cometidas entre 1.º/1/2017 e 1.º/9/2017.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Aplicação da lei tributária no tempo: retroatividade benéfica

Gabarito: letra E (ERRADO). A assertiva está incorreta porque a lei que reduz a multa de mora em 20% é uma lei mais benéfica ao contribuinte, e, nos termos do art. 106, II, "c", do CTN, ela retroage para alcançar infrações não definitivamente julgadas, desde que a penalidade seja menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da prática. Já o aumento da alíquota do ISS não retroage, por força do princípio da irretroatividade (art. 105 do CTN) e da anterioridade nonagesimal (art. 150, III, "c", da CF).

A questão mistura dois institutos distintos: a irretroatividade da lei tributária (regra geral) e a retroatividade benéfica (exceção). A regra geral está no art. 105 do CTN: a legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e pendentes, não retroagindo para alcançar fatos passados. Contudo, o art. 106 do CTN abre exceções, permitindo que a lei retroaja em situações específicas, entre elas a que comina penalidade menos severa. É exatamente o caso da redução da multa de mora: trata-se de penalidade, e a lei nova, sendo mais branda, retroage para alcançar atos não definitivamente julgados.

A assertiva afirma que a lei "não retroage" para alcançar as prestações de serviço e as infrações não julgadas. Isso é verdadeiro quanto ao aumento da alíquota do ISS (que não retroage), mas falso quanto à redução da multa de mora, que, por ser penalidade menos severa, retroage para alcançar as infrações não definitivamente julgadas. Portanto, a assertiva está errada.

Aplicação da lei tributária no tempo
  • 1Regra geral (art. 105)
    • Irretroatividade
    • Fatos geradores futuros e pendentes
  • 2Exceção (art. 106)
    • Retroatividade benéfica
    • Penalidade menos severa
    • Infrações não definitivamente julgadas
  • 3No caso concreto
    • Aumento da alíquota do ISS
      • Não retroage
    • Redução da multa de mora
      • Retroage (penalidade mais branda)
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Item I — ❌ Incorreto

A assertiva afirma que a lei não retroage para alcançar as prestações de serviço realizadas e sujeitas à incidência do ISS e as infrações tributárias não julgadas e cometidas entre 1.º/1/2017 e 1.º/9/2017. Isso é verdadeiro quanto ao aumento da alíquota do ISS, mas falso quanto à redução da multa de mora, que, por ser penalidade menos severa, retroage para alcançar as infrações não definitivamente julgadas. Portanto, a assertiva está errada.

Conclusão: a assertiva está errada, pois a lei que reduz a multa de mora retroage para alcançar as infrações não definitivamente julgadas, nos termos do art. 106, II, "c", do CTN.

Gabarito: letra E (ERRADO).

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