Questão de Direito Tributário — Legislação do Direito Tributário — CESPE / CEBRASPE 2019
- Código
- ce113218
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- Prefeitura de Campo Grande - MS
- Ano
- 2019
- Nível
- Superior
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: letra E (ERRADO). A assertiva está incorreta porque a lei que reduz a multa de mora em 20% é uma lei mais benéfica ao contribuinte, e, nos termos do art. 106, II, "c", do CTN, ela retroage para alcançar infrações não definitivamente julgadas, desde que a penalidade seja menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da prática. Já o aumento da alíquota do ISS não retroage, por força do princípio da irretroatividade (art. 105 do CTN) e da anterioridade nonagesimal (art. 150, III, "c", da CF).
A questão mistura dois institutos distintos: a irretroatividade da lei tributária (regra geral) e a retroatividade benéfica (exceção). A regra geral está no art. 105 do CTN: a legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e pendentes, não retroagindo para alcançar fatos passados. Contudo, o art. 106 do CTN abre exceções, permitindo que a lei retroaja em situações específicas, entre elas a que comina penalidade menos severa. É exatamente o caso da redução da multa de mora: trata-se de penalidade, e a lei nova, sendo mais branda, retroage para alcançar atos não definitivamente julgados.
A assertiva afirma que a lei "não retroage" para alcançar as prestações de serviço e as infrações não julgadas. Isso é verdadeiro quanto ao aumento da alíquota do ISS (que não retroage), mas falso quanto à redução da multa de mora, que, por ser penalidade menos severa, retroage para alcançar as infrações não definitivamente julgadas. Portanto, a assertiva está errada.
A assertiva afirma que a lei não retroage para alcançar as prestações de serviço realizadas e sujeitas à incidência do ISS e as infrações tributárias não julgadas e cometidas entre 1.º/1/2017 e 1.º/9/2017. Isso é verdadeiro quanto ao aumento da alíquota do ISS, mas falso quanto à redução da multa de mora, que, por ser penalidade menos severa, retroage para alcançar as infrações não definitivamente julgadas. Portanto, a assertiva está errada.
Conclusão: a assertiva está errada, pois a lei que reduz a multa de mora retroage para alcançar as infrações não definitivamente julgadas, nos termos do art. 106, II, "c", do CTN.
Gabarito: letra E (ERRADO).
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