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Questão de Direito Administrativo — Contratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada] — CESPE / CEBRASPE 2019

Direito AdministrativoContratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
ce113371
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RO
Ano
2019
Nível
Superior
Considere que um serviço de solução de TI, com vigência contratual a expirar em poucos dias, esteja atrasado injustificadamente e que a fiscalização tenha aplicado à empresa contratada todas as penalidades possíveis previstas no contrato, mas a contratada não conseguiu compensar o atraso.Nessa situação hipotética, tendo em vista que há grande interesse público de concluir o objeto do contrato, mesmo com atraso, uma solução adequada é
  1. Amanter o contrato inalterado, e justificar a execução sem a cobertura contratual.
  2. Brescindir o contrato, sem concluir o objeto contratado, para evitar aplicação de penalidades contratuais à fiscalização.
  3. Cmanter o cronograma inalterado, e elaborar contrato aditivo com aumento apenas da vigência contratual.
  4. Djustificar o atraso por interesse público, e elaborar aditivo contratual com aumento da vigência e do prazo de execução do objeto.
  5. Erescindir o contrato, e contratar outra empresa por inexigibilidade de licitação.
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GabaritoC — manter o cronograma inalterado, e elaborar contrato aditivo com aumento apenas da vigência contratual.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Contratos administrativos: prorrogação de vigência em atraso injustificado

Gabarito: letra C. Diante do atraso injustificado da contratada, mas com grande interesse público na conclusão do objeto, a solução adequada é manter o cronograma inalterado e elaborar contrato aditivo com aumento apenas da vigência contratual — ou seja, prorrogar o prazo de vigência sem alterar o prazo de execução, que permanece o mesmo. Essa é a leitura que concilia a continuidade do serviço com a responsabilização da contratada pelo atraso, conforme a sistemática da Lei 8.666/1993 (aplicável à época) e o princípio da continuidade do serviço público.

A questão trata da prorrogação de vigência contratual em contratos administrativos. Quando o objeto não é concluído no prazo, mas há interesse público na sua conclusão, a Administração pode prorrogar a vigência do contrato para permitir que a execução seja concluída, sem que isso signifique anistiar o atraso — as penalidades já aplicadas permanecem, e a contratada continua obrigada a concluir o objeto. A alternativa C captura exatamente isso: mantém-se o cronograma (o prazo de execução não muda) e adita-se apenas a vigência (o prazo durante o qual o contrato produz efeitos).

A distinção central é entre vigência (período de eficácia do contrato) e prazo de execução (período para cumprimento do objeto). A prorrogação da vigência é instrumento para permitir a conclusão do objeto quando o prazo de execução já está esgotado ou prestes a esgotar, sem alterar as obrigações de fundo. Já a alteração do prazo de execução implicaria modificar o cronograma, o que não é o caso — o atraso é injustificado e a contratada já foi penalizada; o que se busca é apenas viabilizar a conclusão.

A pegadinha da banca está em confundir prorrogação de vigência com alteração do prazo de execução. A alternativa D, por exemplo, propõe aditivo com aumento da vigência e do prazo de execução — mas isso seria premiar o inadimplemento, alterando o cronograma que a contratada descumpriu. A solução correta mantém o cronograma intacto e apenas estende a vigência, para que o contrato não expire antes da conclusão do objeto.

Prorrogação de vigência
  • 1Conceito
    • Período de eficácia do contrato
    • Distinto do prazo de execução
  • 2Cabimento
    • Atraso injustificado
    • Interesse público na conclusão
    • Penalidades já aplicadas permanecem
  • 3Limites
    • Mantém cronograma inalterado
    • Adita apenas a vigência
    • Não altera prazo de execução
    • Não justifica atraso por interesse público
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Manter o contrato inalterado e justificar a execução sem cobertura contratual é inviável: a execução fora do prazo de vigência configuraria execução sem amparo contratual, violando a legalidade e a formalidade dos contratos administrativos. A prorrogação da vigência é exatamente o instrumento para evitar essa situação.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Rescindir o contrato sem concluir o objeto contraria o interesse público, que é justamente concluir o serviço. A rescisão é medida extrema, cabível quando a continuidade é inviável ou desvantajosa — não quando há grande interesse na conclusão. Além disso, a rescisão não "evita penalidades à fiscalização": as penalidades já foram aplicadas à contratada e permanecem válidas.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Manter o cronograma inalterado e elaborar contrato aditivo com aumento apenas da vigência contratual é a solução adequada: permite que o contrato continue produzindo efeitos até a conclusão do objeto, sem alterar o prazo de execução que a contratada descumpriu. As penalidades já aplicadas permanecem, e a contratada segue obrigada a concluir o serviço.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Justificar o atraso por interesse público e aditar com aumento da vigência e do prazo de execução é incorreto por dois motivos: (1) o atraso é injustificado, não havendo razão de interesse público que o justifique; (2) aumentar o prazo de execução premiaria o inadimplemento, alterando o cronograma que a contratada descumpriu. A prorrogação deve se limitar à vigência.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Rescindir e contratar outra empresa por inexigibilidade de licitação é duplamente errado: (1) a rescisão contraria o interesse público na conclusão do objeto; (2) a inexigibilidade não se aplica — ela é cabível quando há inviabilidade de competição (art. 25 da Lei 8.666/1993), o que não é o caso de simples substituição da contratada inadimplente, que exigiria nova licitação.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca prorrogação de vigência por alteração do prazo de execução. Na letra D, o aditivo aumenta ambos — mas o atraso é injustificado, então o cronograma não pode ser alterado em favor da contratada. A letra C acerta ao manter o cronograma e aditar apenas a vigência. Fique atento: prorrogar a vigência é permitir que o contrato continue valendo; alterar o prazo de execução é mudar a data de entrega — coisas distintas!

PEGA ESSA DICA!

Na prova, quando a questão falar em atraso injustificado + interesse público na conclusão, lembre-se: a solução é prorrogar a vigência, mantendo o cronograma e as penalidades. Se a alternativa propuser aumentar o prazo de execução ou rescindir o contrato, desconfie — são distratores clássicos.

Gabarito: letra C.

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