Questão de Direito Administrativo — Contratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada] — CESPE / CEBRASPE 2019
Direito Administrativo›Contratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
ce113371
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RO
Ano
2019
Nível
Superior
Considere que um serviço de solução de TI, com vigência contratual a expirar em poucos dias, esteja atrasado injustificadamente e que a fiscalização tenha aplicado à empresa contratada todas as penalidades possíveis previstas no contrato, mas a contratada não conseguiu compensar o atraso.Nessa situação hipotética, tendo em vista que há grande interesse público de concluir o objeto do contrato, mesmo com atraso, uma solução adequada é
Amanter o contrato inalterado, e justificar a execução sem a cobertura contratual.
Brescindir o contrato, sem concluir o objeto contratado, para evitar aplicação de penalidades contratuais à fiscalização.
Cmanter o cronograma inalterado, e elaborar contrato aditivo com aumento apenas da vigência contratual.
Djustificar o atraso por interesse público, e elaborar aditivo contratual com aumento da vigência e do prazo de execução do objeto.
Erescindir o contrato, e contratar outra empresa por inexigibilidade de licitação.
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GabaritoC — manter o cronograma inalterado, e elaborar contrato aditivo com aumento apenas da vigência contratual.
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Contratos administrativos: prorrogação de vigência em atraso injustificado
Gabarito: letra C. Diante do atraso injustificado da contratada, mas com grande interesse público na conclusão do objeto, a solução adequada é manter o cronograma inalterado e elaborar contrato aditivo com aumento apenas da vigência contratual — ou seja, prorrogar o prazo de vigência sem alterar o prazo de execução, que permanece o mesmo. Essa é a leitura que concilia a continuidade do serviço com a responsabilização da contratada pelo atraso, conforme a sistemática da Lei 8.666/1993 (aplicável à época) e o princípio da continuidade do serviço público.
A questão trata da prorrogação de vigência contratual em contratos administrativos. Quando o objeto não é concluído no prazo, mas há interesse público na sua conclusão, a Administração pode prorrogar a vigência do contrato para permitir que a execução seja concluída, sem que isso signifique anistiar o atraso — as penalidades já aplicadas permanecem, e a contratada continua obrigada a concluir o objeto. A alternativa C captura exatamente isso: mantém-se o cronograma (o prazo de execução não muda) e adita-se apenas a vigência (o prazo durante o qual o contrato produz efeitos).
A distinção central é entre vigência (período de eficácia do contrato) e prazo de execução (período para cumprimento do objeto). A prorrogação da vigência é instrumento para permitir a conclusão do objeto quando o prazo de execução já está esgotado ou prestes a esgotar, sem alterar as obrigações de fundo. Já a alteração do prazo de execução implicaria modificar o cronograma, o que não é o caso — o atraso é injustificado e a contratada já foi penalizada; o que se busca é apenas viabilizar a conclusão.
A pegadinha da banca está em confundir prorrogação de vigência com alteração do prazo de execução. A alternativa D, por exemplo, propõe aditivo com aumento da vigência e do prazo de execução — mas isso seria premiar o inadimplemento, alterando o cronograma que a contratada descumpriu. A solução correta mantém o cronograma intacto e apenas estende a vigência, para que o contrato não expire antes da conclusão do objeto.
Prorrogação de vigência
1Conceito
Período de eficácia do contrato
Distinto do prazo de execução
2Cabimento
Atraso injustificado
Interesse público na conclusão
Penalidades já aplicadas permanecem
3Limites
Mantém cronograma inalterado
Adita apenas a vigência
Não altera prazo de execução
Não justifica atraso por interesse público
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Manter o contrato inalterado e justificar a execução sem cobertura contratual é inviável: a execução fora do prazo de vigência configuraria execução sem amparo contratual, violando a legalidade e a formalidade dos contratos administrativos. A prorrogação da vigência é exatamente o instrumento para evitar essa situação.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Rescindir o contrato sem concluir o objeto contraria o interesse público, que é justamente concluir o serviço. A rescisão é medida extrema, cabível quando a continuidade é inviável ou desvantajosa — não quando há grande interesse na conclusão. Além disso, a rescisão não "evita penalidades à fiscalização": as penalidades já foram aplicadas à contratada e permanecem válidas.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Manter o cronograma inalterado e elaborar contrato aditivo com aumento apenas da vigência contratual é a solução adequada: permite que o contrato continue produzindo efeitos até a conclusão do objeto, sem alterar o prazo de execução que a contratada descumpriu. As penalidades já aplicadas permanecem, e a contratada segue obrigada a concluir o serviço.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Justificar o atraso por interesse público e aditar com aumento da vigência e do prazo de execução é incorreto por dois motivos: (1) o atraso é injustificado, não havendo razão de interesse público que o justifique; (2) aumentar o prazo de execução premiaria o inadimplemento, alterando o cronograma que a contratada descumpriu. A prorrogação deve se limitar à vigência.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Rescindir e contratar outra empresa por inexigibilidade de licitação é duplamente errado: (1) a rescisão contraria o interesse público na conclusão do objeto; (2) a inexigibilidade não se aplica — ela é cabível quando há inviabilidade de competição (art. 25 da Lei 8.666/1993), o que não é o caso de simples substituição da contratada inadimplente, que exigiria nova licitação.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca prorrogação de vigência por alteração do prazo de execução. Na letra D, o aditivo aumenta ambos — mas o atraso é injustificado, então o cronograma não pode ser alterado em favor da contratada. A letra C acerta ao manter o cronograma e aditar apenas a vigência. Fique atento: prorrogar a vigência é permitir que o contrato continue valendo; alterar o prazo de execução é mudar a data de entrega — coisas distintas!
PEGA ESSA DICA!
Na prova, quando a questão falar em atraso injustificado + interesse público na conclusão, lembre-se: a solução é prorrogar a vigência, mantendo o cronograma e as penalidades. Se a alternativa propuser aumentar o prazo de execução ou rescindir o contrato, desconfie — são distratores clássicos.