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Questão de Direito Administrativo — Organização da Administração Pública — CESPE / CEBRASPE 2019

Direito AdministrativoOrganização da Administração Pública
Código
ce113373
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RO
Ano
2019
Nível
Superior
A Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia (CAERD), sociedade de economia mista estadual, valendo-se de permissão genérica constante do ato normativo que autorizou sua criação, instituiu uma empresa subsidiária integral com o objetivo de desenvolver pesquisas para melhorar o abastecimento de água no estado.Nessa situação hipotética, segundo o entendimento do STF, caso deseje alienar o controle acionário da subsidiária integral, o estado de Rondônia
  1. Adeverá obter autorização legislativa e proceder à licitação.
  2. Bdeverá obter autorização legislativa, sendo dispensável a licitação, desde que observados os princípios da administração pública inscritos no art. 37 da Constituição Federal de 1988.
  3. Cnão precisará obter autorização legislativa, mas será necessária a licitação na modalidade concorrência.
  4. Dnão precisará obter autorização legislativa, podendo realizar a alienação sem licitação, desde que se observem os princípios da administração pública inscritos no art. 37 da Constituição Federal de 1988, respeitada, sempre, a exigência de necessária competitividade.
  5. Enão precisará obter autorização legislativa, podendo a alienação ser realizada sem licitação e sem qualquer condicionante.
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GabaritoD — não precisará obter autorização legislativa, podendo realizar a alienação sem licitação, desde que se observem os princípios da administração pública inscritos no art. 37 da Constituição Federal de 1988, respeitada, sempre, a exigência de necessária competitividade.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Alienação do controle acionário de subsidiárias de sociedade de economia mista

Gabarito: letra D. Segundo o STF (ADI 5.624 MC-REF), a alienação do controle acionário de subsidiárias e controladas de empresas públicas e sociedades de economia mista não exige autorização legislativa nem licitação, desde que observados os princípios do art. 37 da CF e garantida a competitividade — exatamente o que a alternativa D afirma. A exigência de autorização legislativa e licitação aplica-se apenas à alienação do controle da própria estatal (matriz), não de suas subsidiárias.

A questão trata da desestatização de empresas estatais e de suas subsidiárias. O STF, ao julgar a ADI 5.624 (referendo da medida cautelar, em 06.06.2019), fixou o entendimento de que a alienação do controle acionário de empresas públicas e sociedades de economia mista exige autorização legislativa e licitação; porém, essa exigência não se aplica à alienação do controle de suas subsidiárias e controladas. Nesse caso, a operação pode ser realizada sem licitação, desde que siga procedimentos que observem os princípios da administração pública inscritos no art. 37 da Constituição, respeitada a exigência de necessária competitividade.

A distinção central é entre a matriz (a estatal criada diretamente por lei) e a subsidiária (criada por autorização legislativa, mas com personalidade jurídica própria). Para a matriz, a alienação do controle é ato de desestatização que depende de lei e de licitação; para a subsidiária, o controle pode ser alienado sem esses requisitos, pois a subsidiária não é a entidade que o legislador autorizou diretamente — a lei que autorizou a criação da matriz já previu a possibilidade de criação de subsidiárias, e a alienação do controle destas não configura a mesma hipótese de desestatização.

A banca explora a confusão entre os requisitos da alienação do controle da matriz e da subsidiária. O candidato que memoriza a regra geral (autorização legislativa + licitação) acaba marcando a alternativa A ou B, sem perceber que o STF excepcionou as subsidiárias. A alternativa D é a única que reflete integralmente o entendimento do STF: sem autorização legislativa, sem licitação, mas com observância dos princípios do art. 37 e garantia de competitividade.

Alienação do controle acionário
  • 1Matriz (estatal criada por lei)
    • Exige autorização legislativa
    • Exige licitação
  • 2Subsidiária/controlada
    • Dispensa autorização legislativa
    • Dispensa licitação
    • Observa princípios do art. 37
    • Garante competitividade
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Erra ao exigir autorização legislativa e licitação para a alienação do controle da subsidiária. Esse requisito vale para a alienação do controle da matriz (a própria CAERD), não da subsidiária integral. O STF, na ADI 5.624, afastou a exigência de autorização legislativa e licitação para subsidiárias e controladas.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Também exige autorização legislativa, o que contraria o entendimento do STF para subsidiárias. A dispensa de licitação está correta, mas a autorização legislativa é desnecessária nesse caso. A alternativa mistura a regra da matriz com a da subsidiária.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Erra ao afirmar que não precisa de autorização legislativa (correto), mas que será necessária licitação na modalidade concorrência. O STF não exige licitação para a alienação do controle de subsidiárias; exige apenas a observância dos princípios do art. 37 e a garantia de competitividade. A modalidade concorrência não é obrigatória nessa hipótese.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reflete exatamente o entendimento do STF: não precisa de autorização legislativa, pode alienar sem licitação, desde que observe os princípios do art. 37 da CF e garanta a necessária competitividade. É a única alternativa que reproduz integralmente a tese fixada na ADI 5.624 MC-REF.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Erra ao afirmar que a alienação pode ser feita sem qualquer condicionante. O STF exige a observância dos princípios da administração pública (art. 37 da CF) e a garantia de competitividade. A ausência de condicionantes tornaria a operação arbitrária e contrária ao interesse público.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca os requisitos da alienação do controle da matriz pelos da subsidiária. Para a matriz (a CAERD), exige-se autorização legislativa e licitação; para a subsidiária, não. O candidato que decora a regra geral sem a exceção cai nas alternativas A ou B. Fique atento: a questão fala de subsidiária integral — é justamente o caso em que a exigência é afastada.

PEGA ESSA DICA!

Na prova, identifique se a alienação é do controle da estatal matriz ou de subsidiária/controlada. Se for subsidiária, lembre-se: sem autorização legislativa, sem licitação, mas com princípios do art. 37 e competitividade. Essa distinção é recorrente em questões sobre desestatização.

Gabarito: letra D

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