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Questão de Direito Constitucional — Direitos Individuais — CESPE / CEBRASPE 2019

Direito ConstitucionalDireitos Individuais
Código
ce113493
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2019
Nível
Superior
Acerca da propositura de ação de natureza coletiva por associação, entidade de classe ou organização sindical, assinale a opção correta à luz do entendimento do STF.
  1. AAs associações e os sindicatos possuem legitimidade para propor a ação em defesa de seus filiados, na qualidade de substitutos processuais, independentemente de autorização expressa ou de procuração individual por eles fornecida.
  2. BDurante a fase de cumprimento de sentença, os associados que não tenham conferido autorizações para a propositura da demanda podem se beneficiar do título executivo judicial constituído na fase de conhecimento.
  3. CA expressão contida no art. 5.º, XXI, da Constituição Federal de 1988 (CF), refere-se à substituição processual e não à representação processual.
  4. DOs sindicatos possuem ampla legitimidade para atuar como substitutos processuais dos integrantes da categoria que representem, mesmo na fase de cumprimento de sentença, independentemente de autorização dos sindicalizados.
  5. ENa hipótese de mandado de segurança coletivo, as associações atuam como representantes processuais daqueles filiados que busquem defender os interesses de seus membros ou associados.
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GabaritoD — Os sindicatos possuem ampla legitimidade para atuar como substitutos processuais dos integrantes da categoria que representem, mesmo na fase de cumprimento de sentença, independentemente de autorização dos sindicalizados.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Ações coletivas: legitimidade de associações e sindicatos

Gabarito: letra D. O STF reconhece que os sindicatos possuem ampla legitimidade para atuar como substitutos processuais (substituição processual) dos integrantes da categoria em qualquer fase do processo, independentemente de autorização individual (CF, art. 8º, III). As demais alternativas incorrem em confusão entre representação e substituição processual, ou impõem restrições incompatíveis com a jurisprudência consolidada.

A distinção central é entre representação processual (em que o ente age em nome de terceiros, necessitando de autorização) e substituição processual (em que o ente age em nome próprio na defesa de direito alheio, independentemente de autorização). A Constituição Federal, no art. 5º, XXI, determina que "as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente". O STF consolidou o entendimento de que esse dispositivo trata de representação, não de substituição, exigindo, portanto, autorização expressa para que a associação atue em juízo na defesa de direitos individuais de seus associados. Por outro lado, os sindicatos, com base no art. 8º, III, da CF, têm legitimidade ampla para a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, atuando como substitutos processuais, sem necessidade de autorização individual. Esse regime diferenciado se estende a toda a fase processual, inclusive ao cumprimento de sentença.

No âmbito do mandado de segurança coletivo, a Lei 12.016/2009 (art. 21) dispensa autorização especial para a impetração por associações e sindicatos, e o STF (Tema 1119) reforçou que não é exigida autorização expressa dos associados nem relação nominal para a cobrança de valores pretéritos. Essa atuação é de substituição processual, e não de representação.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre representação e substituição processual. Lembre-se: o art. 5º, XXI, CF exige autorização para representação; já os sindicatos (art. 8º, III) têm substituição automática. No mandado de segurança coletivo, a atuação é de substituição, independentemente de autorização.

Critério

Representação Processual (Associações – art. 5º, XXI, CF)

Substituição Processual (Sindicatos – art. 8º, III, CF)

Fundamento constitucional

Art. 5º, XXI

Art. 8º, III

Necessidade de autorização expressa dos filiados/associados

Sim

Não

Natureza da atuação

Age em nome de terceiros

Age em nome próprio na defesa de direito alheio

Aplicação na fase de cumprimento de sentença

Depende de autorização prévia

Independente de autorização

Exemplo de instrumento

Ação civil pública por associação

Ação coletiva por sindicato

1Associações (art. 5º, XXI)
Representação processual
Exige autorização expressa
2Sindicatos (art. 8º, III)
Substituição processual
Independe de autorização
Em qualquer fase do processo
3Mandado de segurança coletivo
Substituição processual
Dispensa autorização especial
Legitimidade nas ações coletivas
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Legitimidade nas ações coletivas: Associações (art. 5º, XXI) (Representação processual, Exige autorização expressa); Sindicatos (art. 8º, III) (Substituição processual, Independe de autorização, Em qualquer fase do processo); Mandado de segurança coletivo (Substituição processual, Dispensa autorização especial)

Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa trata associações e sindicatos de forma idêntica, mas seus regimes são distintos. Os sindicatos podem atuar como substitutos processuais sem autorização (CF, art. 8º, III). Já as associações, em regra, atuam como representantes e necessitam de autorização expressa (CF, art. 5º, XXI), salvo em ações coletivas específicas (ex.: mandado de segurança coletivo, em que a lei dispensa autorização). A afirmação de que ambas "independentemente de autorização" atuam como substitutos é, portanto, incorreta.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O STF, no Tema 499 (RE 612043), estabeleceu que a eficácia subjetiva da coisa julgada em ação coletiva ordinária ajuizada por associação alcança apenas os filiados que eram associados até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial. Assim, associados que não eram filiados naquele momento (mesmo que não tenham autorizado) não podem se beneficiar automaticamente do título executivo. A alternativa é ampla demais e contraria a jurisprudência.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O art. 5º, XXI, da CF utiliza o verbo "representar", indicando claramente representação processual, e não substituição. O STF já decidiu que a norma trata de representação, exigindo autorização expressa para que a associação atue em juízo na defesa de interesses de seus associados. Portanto, a afirmação de que a expressão se refere à substituição processual é falsa.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Conforme jurisprudência consolidada do STF, com base no art. 8º, III, da CF, os sindicatos possuem ampla legitimidade para atuar como substitutos processuais na defesa dos direitos e interesses da categoria que representam, independentemente de autorização individual dos sindicalizados. Essa legitimidade abrange todas as fases do processo, inclusive o cumprimento de sentença. Portanto, a alternativa está correta.

Alternativa E — ❌ Incorreta

No mandado de segurança coletivo, a associação atua como substituta processual, e não como representante. A Lei 12.016/2009, em seu art. 21, dispensa autorização especial, e o STF (Tema 1119) confirmou que não é exigida autorização expressa. A alternativa, ao afirmar que as associações atuam como "representantes", erra a qualificação jurídica da atuação.

PEGA ESSA DICA!

Na prova, desconfie de alternativas que tratam associações e sindicatos de forma idêntica. Eles têm regimes jurídicos distintos quanto à legitimidade para ações coletivas. Memorize: associações = representação (art. 5º, XXI, CF, exige autorização); sindicatos = substituição (art. 8º, III, CF, sem necessidade de autorização).

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