Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — CESPE / CEBRASPE 2020
Direito Administrativo›Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
ce113704
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Nível
Médio
Cargo
CESPE - - Técnico Ministerial
Acerca da responsabilidade civil do Estado e de improbidade administrativa, julgue o item seguinte.Nas ações de improbidade administrativa, a única função do Ministério Público é atuar obrigatoriamente como fiscal da ordem jurídica.
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Improbidade administrativa — Atuação do Ministério Público
❌ ERRADO. A afirmação de que, nas ações de improbidade administrativa, a única função do Ministério Público é atuar obrigatoriamente como fiscal da ordem jurídica está incorreta. O Ministério Público exerce, na verdade, um duplo papel: é o legitimado ativo para propor a ação de improbidade (art. 17, caput, da Lei nº 8.429/1992) e, quando não for autor, atua como fiscal da ordem jurídica (custos legis), conforme o art. 17, § 10-C, da mesma lei, que prevê a réplica do Ministério Público. A atuação como fiscal é apenas uma das funções, não a única.
A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992, com as alterações da Lei nº 14.230/2021) atribui ao Ministério Público a legitimidade para a propositura da ação de improbidade, conforme o caput do art. 17. Essa legitimidade, contudo, não é exclusiva: o STF, no julgamento das ADIs 7.042 e 7.043 (2022), declarou inconstitucional a exclusividade conferida pela Lei nº 14.230/2021, restabelecendo a legitimidade concorrente da pessoa jurídica interessada. Assim, o MP pode ser autor da ação, e, quando não for, atua como fiscal da ordem jurídica, intervindo obrigatoriamente no processo.
A confusão que a banca explora é tratar a função de fiscal da ordem jurídica como se fosse a única e obrigatória, ignorando que o MP também é o principal legitimado ativo. A atuação como custos legis é subsidiária, ocorrendo apenas quando o MP não figura como autor. Além disso, o MP também exerce outras funções relevantes, como a celebração de acordo de não persecução civil (art. 17-B) e a instauração de inquérito civil para apurar atos de improbidade.
Art. 17Lei-8429
Art. 17 — "A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei."
Art. 17, §10Lei-8429
Art. 17, § 10-C — "Após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor."
O dispositivo acima demonstra que, quando o MP é o autor, ele apresenta réplica, e não atua como fiscal. A atuação como fiscal da ordem jurídica está prevista no art. 17, § 19, que trata das regras processuais aplicáveis, mas não é a única função. Portanto, a assertiva está errada ao afirmar que essa é a única função do MP.
MP na ação de improbidade
1Autor (legitimado ativo)
Propor a ação (art. 17)
Acordo de não persecução civil (art. 17-B)
Inquérito civil
Réplica (art. 17, §10-C)
2Fiscal da ordem jurídica
Quando não é autor
Intervenção obrigatória
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NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta fazer o candidato acreditar que o MP atua apenas como fiscal da ordem jurídica nas ações de improbidade, quando, na verdade, ele é o principal legitimado ativo. A atuação como custos legis é subsidiária, ocorrendo apenas quando o MP não é autor. Lembre-se: o MP pode ser autor ou fiscal, e a legitimidade é concorrente com a pessoa jurídica interessada.
PEGA ESSA DICA!
Para questões sobre o papel do MP na improbidade, lembre-se do duplo papel: autor (legitimado ativo) e fiscal da ordem jurídica (quando não é autor). A legitimidade é concorrente com a pessoa jurídica interessada, conforme decidiu o STF nas ADIs 7.042 e 7.043. Fique atento à literalidade do art. 17, caput, e à jurisprudência do STF.