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Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada] — CESPE / CEBRASPE 2020

Direito AdministrativoLicitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
ce113706
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Nível
Médio
Cargo
CESPE - - Técnico Ministerial
À luz das disposições da Lei n.º 8.666/1993, que institui normas para licitações e contratos da administração pública, julgue o próximo item.Caracteriza hipótese de dispensa de licitação a necessidade de contratação de serviços técnicos, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, para restauração de obra de arte, com valor histórico, de determinado museu municipal.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Contratação direta de serviços técnicos especializados: dispensa × inexigibilidade

Gabarito: letra E (ERRADO). A contratação de serviços técnicos de natureza singular com profissionais ou empresas de notória especialização, para restauração de obra de arte com valor histórico, não é hipótese de dispensa de licitação, mas sim de inexigibilidade — pois há inviabilidade de competição (art. 25, II, da Lei nº 8.666/1993). A banca trocou o instituto: a restauração de obra de arte, quando não inerente às finalidades do órgão, enquadra-se na inexigibilidade, e não na dispensa.

A Lei nº 8.666/1993 distingue dois regimes de contratação direta: a dispensa (art. 24) e a inexigibilidade (art. 25). Na dispensa, a licitação é possível, mas a lei a dispensa em razão de situações específicas (pequeno valor, emergência, objeto peculiar etc.). Na inexigibilidade, a licitação é inviável, pois não há competição possível — é o caso dos serviços técnicos de natureza singular, prestados por profissionais ou empresas de notória especialização, como a restauração de obras de arte e bens de valor histórico.

A confusão é clássica: a aquisição de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que inerente às finalidades do órgão, é hipótese de dispensa (art. 24, XV, da Lei 8.666/1993). Já a restauração de obra de arte, quando envolve serviço técnico singular e notória especialização, é hipótese de inexigibilidade (art. 25, II). O enunciado mistura os dois institutos: fala em "restauração" (que é serviço técnico) e a qualifica como "dispensa", quando o correto seria "inexigibilidade".

A banca explora exatamente essa fronteira: o candidato que memoriza que "obra de arte" está ligada à dispensa (art. 24, XV) pode marcar "certo", sem perceber que a hipótese narrada é de serviço técnico especializado (restauração), que atrai a inexigibilidade. A distinção é decisiva: aquisição de obra de arte = dispensa; restauração (serviço técnico) = inexigibilidade.

Critério

Dispensa (art. 24)

Inexigibilidade (art. 25)

Natureza da licitação

Possível, mas dispensada pela lei

Inviável (não há competição)

Hipótese relacionada a obra de arte

Aquisição de obra de arte/objeto histórico (art. 24, XV)

Restauração de obra de arte (serviço técnico singular, art. 25, II)

Exemplos típicos

Pequeno valor, emergência, objeto peculiar

Serviço técnico singular com notória especialização, fornecedor exclusivo

Contratação direta (Lei 8.666/1993)
  • 1Dispensa (art. 24)
    • Licitação é possível
    • Aquisição de obras de arte (inc. XV)
    • Autenticidade certificada
    • Inerente às finalidades
  • 2Inexigibilidade (art. 25)
    • Licitação é inviável
    • Serviço técnico singular (inc. II)
    • Restauração de obra de arte
    • Notória especialização
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Item — ❌ ERRADO

A assertiva afirma que a contratação de serviços técnicos de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, para restauração de obra de arte com valor histórico, caracteriza dispensa de licitação. Isso está errado: trata-se de hipótese de inexigibilidade de licitação, prevista no art. 25, II, da Lei nº 8.666/1993, pois há inviabilidade de competição. A dispensa seria cabível apenas para a aquisição de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que inerente às finalidades do órgão (art. 24, XV).

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca os institutos: a aquisição de obra de arte é dispensa (art. 24, XV), mas a restauração (serviço técnico singular) é inexigibilidade (art. 25, II). O candidato que decora "obra de arte = dispensa" marca "certo" sem perceber que o enunciado fala em "restauração", que é serviço técnico. Fique atento ao verbo: adquirir ≠ restaurar.

PEGA ESSA DICA!

Para não errar, pergunte-se: o objeto é um bem (aquisição) ou um serviço (restauração)? Se for serviço técnico singular com notória especialização, é inexigibilidade. Se for aquisição de bem com autenticidade certificada e inerente à finalidade, é dispensa. Essa distinção cai com frequência em provas.

Gabarito: letra E (ERRADO).

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