Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada] — CESPE / CEBRASPE 2020
- Código
- ce113706
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- MPE-CE
- Ano
- 2020
- Nível
- Médio
- Cargo
- CESPE - - Técnico Ministerial
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: letra E (ERRADO). A contratação de serviços técnicos de natureza singular com profissionais ou empresas de notória especialização, para restauração de obra de arte com valor histórico, não é hipótese de dispensa de licitação, mas sim de inexigibilidade — pois há inviabilidade de competição (art. 25, II, da Lei nº 8.666/1993). A banca trocou o instituto: a restauração de obra de arte, quando não inerente às finalidades do órgão, enquadra-se na inexigibilidade, e não na dispensa.
A Lei nº 8.666/1993 distingue dois regimes de contratação direta: a dispensa (art. 24) e a inexigibilidade (art. 25). Na dispensa, a licitação é possível, mas a lei a dispensa em razão de situações específicas (pequeno valor, emergência, objeto peculiar etc.). Na inexigibilidade, a licitação é inviável, pois não há competição possível — é o caso dos serviços técnicos de natureza singular, prestados por profissionais ou empresas de notória especialização, como a restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
A confusão é clássica: a aquisição de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que inerente às finalidades do órgão, é hipótese de dispensa (art. 24, XV, da Lei 8.666/1993). Já a restauração de obra de arte, quando envolve serviço técnico singular e notória especialização, é hipótese de inexigibilidade (art. 25, II). O enunciado mistura os dois institutos: fala em "restauração" (que é serviço técnico) e a qualifica como "dispensa", quando o correto seria "inexigibilidade".
A banca explora exatamente essa fronteira: o candidato que memoriza que "obra de arte" está ligada à dispensa (art. 24, XV) pode marcar "certo", sem perceber que a hipótese narrada é de serviço técnico especializado (restauração), que atrai a inexigibilidade. A distinção é decisiva: aquisição de obra de arte = dispensa; restauração (serviço técnico) = inexigibilidade.
Critério | Dispensa (art. 24) | Inexigibilidade (art. 25) |
|---|---|---|
Natureza da licitação | Possível, mas dispensada pela lei | Inviável (não há competição) |
Hipótese relacionada a obra de arte | Aquisição de obra de arte/objeto histórico (art. 24, XV) | Restauração de obra de arte (serviço técnico singular, art. 25, II) |
Exemplos típicos | Pequeno valor, emergência, objeto peculiar | Serviço técnico singular com notória especialização, fornecedor exclusivo |
A assertiva afirma que a contratação de serviços técnicos de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, para restauração de obra de arte com valor histórico, caracteriza dispensa de licitação. Isso está errado: trata-se de hipótese de inexigibilidade de licitação, prevista no art. 25, II, da Lei nº 8.666/1993, pois há inviabilidade de competição. A dispensa seria cabível apenas para a aquisição de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que inerente às finalidades do órgão (art. 24, XV).
A banca troca os institutos: a aquisição de obra de arte é dispensa (art. 24, XV), mas a restauração (serviço técnico singular) é inexigibilidade (art. 25, II). O candidato que decora "obra de arte = dispensa" marca "certo" sem perceber que o enunciado fala em "restauração", que é serviço técnico. Fique atento ao verbo: adquirir ≠ restaurar.
Para não errar, pergunte-se: o objeto é um bem (aquisição) ou um serviço (restauração)? Se for serviço técnico singular com notória especialização, é inexigibilidade. Se for aquisição de bem com autenticidade certificada e inerente à finalidade, é dispensa. Essa distinção cai com frequência em provas.
Gabarito: letra E (ERRADO).
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