Questão de Direito Administrativo — Organização da Administração Pública — CESPE / CEBRASPE 2020
- Código
- ce113709
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- MPE-CE
- Ano
- 2020
- Nível
- Médio
- Cargo
- CESPE - - Técnico Ministerial
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ERRADO. A administração pública indireta não é composta por órgãos e agentes públicos integrados na estrutura da Presidência da República e dos ministérios — essa é a definição de administração direta. A indireta é formada por entidades (autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista), pessoas jurídicas autônomas, criadas por lei, que exercem atividade administrativa de forma descentralizada (Decreto-Lei nº 200/1967, art. 4º).
A questão inverte os conceitos. A administração direta é o conjunto de órgãos que integram a estrutura das pessoas políticas (União, Estados, DF e Municípios), desprovidos de personalidade jurídica própria, que atuam de forma centralizada. No âmbito federal, esses órgãos são exatamente os serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos ministérios. Já a administração indireta é composta por entidades administrativas — pessoas jurídicas com personalidade própria, criadas por lei específica, que exercem suas atividades de forma descentralizada, vinculadas (mas não subordinadas) à administração direta.
A banca explora a confusão clássica entre os dois conceitos: troca "órgãos" por "entidades" e "centralizada" por "descentralizada". O candidato que memoriza a definição do Decreto-Lei nº 200/1967 sem entender a lógica da descentralização cai na pegadinha.
Decreto-Lei nº 200/1967:
Art. 4º — "A administração Federal compreende: I — a administração direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos ministérios."
Critério | Administração Direta | Administração Indireta |
|---|---|---|
Composição | Órgãos públicos | Entidades administrativas (autarquias, fundações, empresas públicas, S.E.M.) |
Personalidade jurídica | Não possuem (são centros de competência) | Possuem personalidade jurídica própria |
Forma de atuação | Centralizada | Descentralizada |
Vínculo com a estrutura federal | Serviços integrados à Presidência e ministérios | Vinculadas (não subordinadas) à administração direta |
Criação | Estruturação interna | Lei específica |
A afirmativa está errada porque descreve a administração direta como se fosse a indireta. A administração indireta é composta por entidades com personalidade jurídica própria (autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista), criadas por lei, que atuam de forma descentralizada. A definição apresentada no enunciado — "serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos ministérios" — é a definição legal de administração direta, conforme o art. 4º, I, do Decreto-Lei nº 200/1967.
A alternativa C afirma que o item está certo, mas o item está errado. A administração indireta não é composta por órgãos integrados na estrutura da Presidência e dos ministérios; ela é composta por entidades autônomas, com personalidade jurídica própria, que exercem atividade administrativa de forma descentralizada. A descrição do enunciado corresponde à administração direta.
Gabarito: ERRADO (alternativa E).
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