Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — CESPE / CEBRASPE 2020

Direito AdministrativoImprobidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
ce113719
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Nível
Médio
Cargo
CESPE - - Técnico Ministerial
Considerando as disposições da Lei n.º 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), julgue o item a seguir.A ocorrência de prejuízo ao erário é condição indispensável para a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa.
  1. CCerto
  2. EErrado
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Prejuízo ao erário como requisito do ato de improbidade

❌ ERRADO. A ocorrência de prejuízo ao erário não é condição indispensável para a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa. A Lei nº 8.429/1992, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, tipifica três espécies de atos de improbidade (arts. 9º, 10 e 11), e apenas a do art. 10 exige, de forma expressa, a ocorrência de lesão ao erário. Os atos que importam enriquecimento ilícito (art. 9º) e os que atentam contra os princípios da administração pública (art. 11) não dependem de dano ao patrimônio público para sua configuração.

A questão explora uma confusão clássica: o candidato associa a improbidade administrativa à ideia de dano ao erário, mas a lei não exige esse requisito para todas as modalidades. O art. 1º, § 1º, da LIA é o ponto de partida — ele define que são atos de improbidade as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11. Cada um desses artigos tem elementos próprios: o art. 9º exige vantagem patrimonial indevida (enriquecimento ilícito); o art. 10 exige perda patrimonial efetiva (lesão ao erário); o art. 11 exige violação aos deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade, sem exigir dano ou enriquecimento.

A distinção que importa é entre o dano ao erário (elemento do art. 10) e o dolo (elemento comum a todos os atos de improbidade, conforme o art. 1º, § 1º). A Lei nº 14.230/2021 eliminou a modalidade culposa, mas manteve a estrutura tripartite: nem todo ato de improbidade causa prejuízo ao erário. Por isso, a afirmação do enunciado é incorreta — ela generaliza um requisito que é específico de uma das três modalidades.

A pegadinha da banca está em transformar uma característica de uma espécie (art. 10) em requisito geral de todas elas. O candidato que memoriza apenas a ideia de "improbidade = dano ao erário" erra a questão. É preciso conhecer as três modalidades e seus elementos distintivos.

Art. 1, §1Lei-8429

Art. 1º, § 1º — "Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais."

Lei nº 8.429/1992:

Art. 10 — "Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente [...]"

Art. 11Lei-8429

Art. 11 — "Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas [...]"

Modalidade de ato de improbidade

Dispositivo legal

Requisito específico

Exige prejuízo ao erário?

Enriquecimento ilícito

Art. 9º

Vantagem patrimonial indevida

Não

Lesão ao erário

Art. 10

Perda patrimonial efetiva e comprovada

Sim

Violação aos princípios da administração pública

Art. 11

Violação aos deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade

Não

Atos de improbidade (LIA)
  • 1Art. 9º — Enriquecimento ilícito
    • Vantagem patrimonial indevida
    • Dispensa prejuízo ao erário
  • 2Art. 10 — Lesão ao erário
    • Perda patrimonial efetiva
    • Exige dano comprovado
  • 3Art. 11 — Violação a princípios
    • Deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade
    • Dispensa dano e enriquecimento
LEVEL · soulevel.com.br

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que o prejuízo ao erário é condição indispensável para qualquer ato de improbidade. O erro está na generalização: o dano ao erário é elemento apenas do ato de improbidade que causa lesão ao erário (art. 10). Os atos de enriquecimento ilícito (art. 9º) e os que atentam contra os princípios (art. 11) não exigem prejuízo ao patrimônio público para sua configuração. A banca troca um requisito específico de uma modalidade por um requisito geral de todas elas.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A afirmação está errada, pois o prejuízo ao erário não é condição indispensável para a configuração de qualquer ato de improbidade. A Lei nº 8.429/1992, em seu art. 1º, § 1º, define que as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 constituem atos de improbidade. O art. 10 exige lesão ao erário; o art. 9º exige enriquecimento ilícito; o art. 11 exige violação aos princípios da administração pública. Portanto, a assertiva está incorreta, e a alternativa E é o gabarito.

Gabarito: letra E

Link permanente: /questoes/ce113719