Questão de Direito Previdenciário — Seguridade Social — CESPE / CEBRASPE 2020
Direito Previdenciário›Seguridade Social
Código
ce113804
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-AL
Ano
2020
Nível
Superior
Cargo
CESPE - - Auditor de Finanças e Controle de Arrecadação da Fazenda Estadual
Com relação a déficit público, reforma administrativa, reforma previdenciária, responsabilidade fiscal, regra de ouro e ordenação de despesa, julgue o item a seguir.Nenhum benefício relativo à seguridade social poderá ser criado sem a indicação de uma fonte de custeio para suportar essa despesa.
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Princípio da contrapartida na seguridade social
✅ CERTO. O enunciado reproduz o princípio constitucional de que nenhum benefício ou serviço da seguridade social pode ser criado sem a correspondente fonte de custeio total, conforme o art. 195, §5º da Constituição Federal e o art. 24 da Lei de Responsabilidade Fiscal. A afirmação está em perfeita consonância com o texto legal.
A questão exige o conhecimento do chamado princípio da contrapartida (ou da prévia fonte de custeio), que veda a criação, majoração ou extensão de benefícios ou serviços da seguridade social sem a indicação de uma fonte de custeio que cubra integralmente a despesa. Esse princípio está expressamente previsto em três normas:
Art. 195, §5CF/88
"Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total."
Art. 24, §5LC-101-2000
"Nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de custeio total, nos termos do §5º do art. 195 da Constituição, atendidas ainda as exigências do art. 17."
Art. 125Lei-8213
"Nenhum benefício ou serviço da Previdência Social poderá ser criado, majorado ou estendido, sem a correspondente fonte de custeio total."
Note que o enunciado afirma que nenhum benefício relativo à seguridade social poderá ser criado sem a indicação de uma fonte de custeio. Isso é exatamente o que dispõem os dispositivos acima, abrangendo toda a seguridade (saúde, previdência e assistência social). A expressão "fonte de custeio" deve ser interpretada como a fonte de custeio total, ou seja, capaz de suportar integralmente a despesa, conforme exige o texto constitucional.
Princípio da contrapartida: Veda criação/majoração/ extensão (De benefício ou serviço, Da seguridade social); Sem fonte de custeio total; Previsão normativa (CF, art. 195, §5º, LRF, art. 24, Lei 8.213/91, art. 125)
PEGA ESSA DICA!
UCA
1º princípio da Seguridade Social: Universalidade da Cobertura e do Atendimento.